ANTE / PROJArt | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
ARTIGO : 010
Art. 10 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o
Estado execerá funções de controle, fiscalização, incentivo e
planejamento.
ARTIGO : 010
§ 1º - A lei reprimirá a formação de monopólios privados, oligopólio,
cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico.
ARTIGO : 010
§ 2º - A lei protegerá a pequena e micro empresas concedendo-lhes
tratamento e estímulos especiais, podendo atribuir-lhes isenções ou
imunidades tributárias.
ARTIGO : 010
§ 3º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo com incentivos financeiros, fiscais e creditícios.
ARTIGO : 010
§ 4º - A lei disporá sobre a proteção ao consumidor, de forma a
garantir a todos segurança, saúde e defesa de seus interesses
econômicos.
ARTIGO : 010
§ 5º - O planejamento visa a assegurar o desenvolvimento harmônico da
economia nacional e será conduzido na forma da lei. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 Os orçamentos anuais e plurianuais da União, dos Estados,
dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios consignarão
dotações especiais para compra e implantação de infra-estrutura de
terrenos urbanos, destinados à população de baixa renda, nas cidades
brasileiras de pequeno porte. | | | Indexação: | CONSIGNAÇÃO, DOTAÇÃO, ORÇAMENTO, ORÇAMENTO PROGRAMA,
PLURIANUAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS,
IMPLANTAÇÃO, INFRA ESTRUTURA, TERRENO URBANO, DESTINAÇÃO,
POPULAÇÃO CORRENTE, BAIXA RENDA, CIDADE, NUMERO, HABITANTE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários
de imóveis valorizados por obras públicas e terá por limite global o
custo das obras, sendo exigida de cada contribuinte a estimativa
legal do valor acrescido ao imóvel.
ARTIGO : 010
§ 1º - A contribuição de melhoria será lançada e cobrada nos dois
anos subsequentes à conclusão da obra, sob pena de responsabilidade
da autoridade executora.
ARTIGO : 010
§ 2º - O produto da arrecadação da contribuição de melhoria das
obras realizadas pela União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-
á ao Fundo Nacional de Reforma Agrária. | | | Indexação: | FUNÇÃO, ESTADO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO FISCAL,
PLANEJAMENTO, MONOPOLIO, CARATER PRIVADO, CARTEL, ABUSO DE PODER,
PODER ECONOMICO, PROTEÇÃO, PEQUENA EMPRESA, MICROEMPRESA,
ISENÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTARIA, COOPERATIVISMO, COOPERATIVA,
ASSOCIAÇÃO, INCENTIVO FINANCEIRO, CREDITOS, PROTEÇÃO,
DEFESA DO CONSUMIDOR, SEGURANÇA, SAUDE, DEFESA,
INTERESSE ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO, ECONOMIA NACIONAL. | |
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