ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00344 APROVADA | | | Autor: | PEDRO CEOLIN (PFL/ES) | | | Texto: | Dê-se ao § 6o. do Art. 45, a seguinte
redação:
"A lei disporá sobre o direito de associação
do servidor público, vedada a greve e garantida,
na forma da lei, processo especial de tramitação
de suas reivindicações." | | | Parecer: | A emenda prevê, modificação ao parágrafo 6o. do art. 45.
Concordamos com a necessidade de alterá-lo, com o objetivo
de aperfeiçoar o novo texto constitucional.
Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à emenda
no. 2p02039-9. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00345 REJEITADA | | | Autor: | PEDRO CEOLIN (PFL/ES) | | | Texto: | Substitua-se o Art. 11 e parágrafos acima
mencionados pelo de redação seguinte:
"Art. 11 - Vedada a iniciativa patronal, é
reconhecido o exercício do direito de greve, no
âmbito das relações trabalhistas, competindo aos
trabalhadores decidir sobre sua oportunidade.
§ 1o. - É proibida a greve nas atividades
essenciais e nos serviços públicos, na forma da
lei." | | | Parecer: | A emenda em apreço objetiva a proibição da greve nos ser-
viços públicos e nas atividades que a lei definir como
essenciais. Entende seu autor ser esta a maneira de preservar
as necessidades vitais da comunidade, como saúde e segurança,
cujo atendimento encontrar-se-ia ameaçado se aprovada a li-
berdade irrestrita de greve.
A nosso ver os interesses da coletividade encontram-se su-
ficientemente amparados pelo primeiro parágrafo do artigo 11
do Projeto, que coloca sobre as entidades sindicais a respon-
sabilidade da manutenção dos serviços indispensáveis à comuni
dade.
Garantida a manutenção desses serviços, cremos que cabe
exclusivamente aos trabalhadores, de qualquer setor de ativi-
dades, a decisão do uso ou não da greve como instrumento rei-
vindicatório.
Essa a razão por que nos pronunciamos pela rejeição da
emenda. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00346 REJEITADA | | | Autor: | PEDRO CEOLIN (PFL/ES) | | | Texto: | Substitua-se o é 33 do Art. 6o. pelo da
seguinte redação:
"Todos têm direito a receber dos órgãos
públicos, na forma da lei, informações verdadeiras
relativas à sua pessoa ou de entidade que
represente, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado. As informações requeridas serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de crime de
responsabilidade." | | | Parecer: | De autoria do ilustre Constituinte Pedro Ceolin, vem a
nosso exame Emenda, visando a dar nova redação ao § 33 do
Art. 6o. do Projeto de Constituição, a fim de assegurar ao
cidadão o direito de receber dos órgãos Públicos, na forma da
Lei, informações verdadeiras relativas à sua pessoa ou de
entidade que representa, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, sendo
que os referidas informações serão prestadas no prazo da Lei,
sob pena de crime de responsabilidade.
Ao justificar a sua intenção, o ilustre Constituinte
infatiza que a expressão " Relativas à sua pessoa " objetiva
a evitar a violação do direito à privacidade, prescrito no
§ 10 deste mesmo Artigo.
De igual forma, a substituição da expressão
"... informações verdadeiras de interesse ... coletivo ou
geral ", por " ou de entidades que represente".
A Emenda visa, em verdade, a compatibilizar o parágrafo
emendado com o direito a inviolabilidade da intimidade, da
vida privada, da honra e a imagem das pessoas, inseridas no
§ 10 do Art. 6o.
A Emenda apresentada pelo ilustre Constituinte Pedro
ceolin está prejudicada em razão do acolhimento por este
relator de Emenda Coletiva que insere igual sugestão, razão
por que opinamos pela sua rejeição. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00347 REJEITADA | | | Autor: | PEDRO CEOLIN (PFL/ES) | | | Texto: | Dê-se ao é 12 do art. 6o. a seguinte redação:
"É inviolável oi sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas, telefônicas e de
dados, salvo nos casos e na forma que a lei
estabelecer." | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao parágrafo 12, do artigo
6o. do Projeto, suprimindo-lhe as expresões "salvo por ordem
judicial" e "para fins de investigação criminal e instrução
processual".
Segundo o iluste Autor da Emenda, as supressões sugeri-
das visam remeter à lei ordinária, com amplitude e mais a-
profundamento, a regulamentação da matéria.
A redação dada pelo Projeto é, "data venia", mais escor-
reita em sua forma e objetivo.
Pela rejeição. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00354 REJEITADA | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 90
Dê-se ao Art. 90 a seguinte redação:
Art. 90 - O Presidente da República é o Chefe
do Poder Executivo, que o exercerá com auxílio dos
Ministros de Estado. | | | Parecer: | Visa o ilustre Constituinte, com a alteração proposta ao
artigo 90 a manter o sistema presidencialista, hoje vigente
por entendê-lo da tradição política do Brasil enquanto o
parlamentarismo teve curtíssima duração.
Reportamo-nos ao parecer que exaramos no denominado
Projeto A, Emenda que institui o Presidencialismo.
Pela rejeição. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00355 REJEITADA | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao caput do Art. 4o. das Disposições
Transitórias a seguintes redação:
Art. 4o. O mandato do atual Presidente da
República terminará em 15 de março de 1990. | | | Parecer: | Propondo a fixação do término do atual mandato
presidencial em 15 de março de 1990, o que visa o autor da
Emenda, o nobre constituinte Enoc Vieira, é a fixação, em
cinco anos, do período de duração desse mandato.
O argumento apresentado pelo nobre autor da Emenda a
teor de justificá-la é, essencialmente, o de que, se o
Projeto fixa, como regra geral, a duração do mandato
presidencial em cinco anos, não se justifica que o atual,
fixado, pela Constituição em vigor, em seis anos, se reduza
para quatro.
Só em princípio parecem irreprocháveis os argumentos
lançados pelo nobre autor da Emenda no intento de
justifica-la. Pesam em desfavor da iniciativa este argumento
muito mais apropriado, já por nós sustentado na rejeição da
Emenda no. 2p00021/5, de que os eleitos para o mandato
presidencial com início em 15 de março de 1985 aceitaram sua
condução à mais alta Representação Política do País sob os
condicionamentos do período de transição correspondente e
pelo que essa Representação haveria de se condicionar,
inclusive quanto ao período respectivo de duração, às
circunstâncias políticas do momento, não valendo, pois, para
justificar iniciativas como a presente, precedentes
estabelecidos para um período de normalidade
político-constitucional.
Somos, por essas razões, pela REJEIÇÃO da Emenda. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00356 REJEITADA | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao § 8o. do Art. 6o. a seguinte
redação:
Art. 6o. ....................................
§ 8o. Ninguém será submetido a torturas, a
penas cruéis ou a tratamento desumano ou
degradante. A lei considerará a prática de
tortura, terrorismo e corrupção crimes
inafiançáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de
graça ou anistia, por eles repondo os mandantes,
os executadores e os que, podendo evitá-los, se
omitirem. | | | Parecer: | A emenda propõe alterações no parágrafo 8o. do Artigo
6o. do Projeto para incluir o terrorismo e a corrupção entre
os crimes inafiançáveis, imprescritíveis e insusceptiveis de
graça e anistia.
Em matéria redacional, muda a palavra "executores" para
"executadores", suprimindo, ainda, a palavra "denunciá-lo" ,
que consta do texto do Projeto.
Afora tal anomalia, cumpre esclarecer que, quanto ao
terrorismo, a matéria já se encontra devidamente disciplina-
da.
Pela rejeição. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00366 APROVADA | | | Autor: | ANNIBAL BARCELLOS (PFL/AP) | | | Texto: | Dê-se ao Inciso II do art. 59 do Projeto de
Constituição (A), a seguinte redação:
Art. 59 - É da competência exclusiva do Congresso
Nacional:
I - .........................................
II - autorizar o Presidente da República a
declarar a guerra, a celebrar a paz, a permitir,
em termpo de guerra, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente, ressalvados os casos
previstos em lei complementar; | | | Parecer: | A emenda inclui, no inciso II do artigo 59, a expressão
"em tempo de guerra".
Pelo Projeto de Constituição "A" (artigo 95, inciso XVI)
o Presidente da República, para permitir, em tempo de paz,
que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território
nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneçam tempora-
riamente, sempre necessita da autorização do Congresso Nacio-
nal.
Pela emenda, o Congresso Nacional tem competência exclu-
siva para autorizar o Presidente da República a permitir a
passagem ou o estacionamento de forças estrangeiras (não há
necessidade que sejam aliadas) somente "em tempo de guerra".
O autor informa que, em outra emenda, propõe que o Pre-
sidente da República possa permitir, em tempo de paz, que
forças estrangeiras transitem ou permaneçam no território na-
cional, sem a autorizaçãodo Congresso. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00367 REJEITADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se o § 3o. do art. 5o. das Disposições
Transitórias do Projeto de Constituição (A). | | | Parecer: | A emenda intenta a supressão do § 30. do artigo 5o.
das " Ddisposições transitórias ".
O citado dispositivo assegura aos que foram cassados
ou tiveram os direitos politicos suspensos no período 15 de
julho de 1969 a 31 de dezembro do mesmo ano, por ato do então
Presidente da República, o direito de postular no Supremo
Tribunal Federal o reconhecimento de todos os direitos e
vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que
comprovem terem antes sidos que se abusca alterar atende aos
anseios daqueles que querem se desagravar, procedentemente,
das punições que lhes foram impostas. Afinal, é a Suprema
Corte de Justiça que irá examinar a questão, se solicitada.
Pela rejeição. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00375 REJEITADA | | | Autor: | ÁTILA LIRA (PFL/PI) | | | Texto: | Dê-se ao art. 30 do Projeto de Constituição
(A) a seguinte redação:
Art. 30 - O Governador do Estado será eleito
até quarenta e cinco dias antes do término do
mandato de seu antecessor, aplicadas as regras dos
parágrafos 1o. e 2o. do artigo 91 nas eleições dos
Estados com mais de cinco milhões de eleitores. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do percer oferecido à Emenda
2P00309-5. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00376 REJEITADA | | | Autor: | ÁTILA LIRA (PFL/PI) | | | Texto: | Dê-se ao art. 34 do Projeto de Constituição
(A) a seguinte redação:
Art. 34 - O Prefeito será eleito té quarenta
e cinco dias antes do término do mandato de seu
antecessor, aplicadas as regras dos parágrafos 1o.
e 2o. do artigo 91 nas eleições dos municípios com
mais de quinhentos mil eleitores. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
2P00309-5. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00377 APROVADA | | | Autor: | ÁTILA LIRA (PFL/PI) | | | Texto: | Emenda Aditiva
O inciso VII do art. 241 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 241 - O dever do Estado com a educação
efetivar-se-á mediante a garantia de:
VII - Apoio suplementar ao educando, através
de bolsa de estudo, de programas de material
didático-escolar, transporte, alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica. | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo da expressão "Bolsa de Es-
tudo" ao ítem VII que trata do apoio suplementar ao educando,
no artigo 241.
O proponente justifica o adendo enfatizando que a con-
cretização do dever do Estado no apoio ao educando, através
da bolsa de estudo, muito representa para a efetivação da
educação como direito da sociedade.
O Relator vota pela aprovação da proposta, nos termos
das Emendas Coletivas de Nos. 2P 01738-0, 2P 01811-4 e
2p 02044-5.
Pela aprovação. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00378 REJEITADA | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | Acrecente-se ao inciso II do art. 178 do
Projeto a seguinte alínea "e":
"e) Os proventos da aposentadoria e as
pensões".
A incidência do Imposto Sobre a Renda nos
salários já se configura um despropósito no
sistema tributário brasileiro, vez que a
legislação tributária elegeu aqueles que vivem de
salário para constituírem os principais
contribuintes desse tributo. Além da retenção na
fonte, que constitui verdadeiro confisco, vêm os
assalariados a ação do fisco, de um lado
permitindo deduções e abatimentos e de outro
limitando de tal maneira os respectivos tetos que
a razão de ser do pseudo benefício é a nomeação de
cada um dos contribuintes como fiscal, já que ali,
por seu intermédio, são fornecidos dados
comprometedores para outros contribuintes. Exemplo
disso é o valor fixado para o abatimento referente
a aluguéis pagos em 1987: máximo de Cz$ 54.000,00
o que corresponda a cerca de Cz$ 4.500,00 mensais,
equivalente ao aluguel de um barraco em uma das
cidades satélites de Brasília, na periferia.
Em se tratando de aposentados e de
pensionistas, a questão é ainda mais
significativa, pois, de um modo geral, a
aposentadoria no ordenamento previdenciário
brasileiro já diminui a remuneração do assalariado
e muito mais ainda do profissional liberal,
fazendo-o descer na escala social, embora nada
comprove a redução de seus compromissos, havendo,
pelo contrário razões para aumento de despesas em
razão dos naturais achaques da velhice e a
necessidade, não rara, de remunerar pessoas para
cuidar de si. Que dizer do pensionista, que
recebe, em regra, 50% do salário?
O despropósito a que se referiu linhas atrás
fica bastante visível quando se realiza uma
análise da política de incentivos fiscais, todos
dirigidos a pessoas jurídicas, poupando o capital
que praticamente deixa de ser tributado em razão
de mecanismos legais e também pela ausência de
fiscalização eficiente.
Estamos certos de que é preciso assegurar
àquele que se afasta da atividade remunerada
depois de cumprir o período de trabalho que a lei
lhe fixou - e quem não se encontrará em tal
situação senão aqueles que obtiverem rendas de
capital? - uma vida que não se restrinja às idas-
e-vindas do médico e da farmácia, da casa dos
filhos, e às horas infindáveis à frente de um
aparelho de TV, aguardando a chegada da morte.
Sala das Sessões, 7 de janeiro 1988. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2P01579-4, reforçados os argumentos lá expendidos pela
absoluta amplitude da imunidade tributária esposada pelo
autor da presente Emenda. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00379 REJEITADA | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | Dê-se ao art. 19 do Projeto a redação
seguinte:
Art. 219 - Compete à União promover a
desapropriação de propriedade territorial rural,
para fins de reforma agrária e atividade de
interesse social, mediante pagamento de
indenização em moeda corrente, inclusive das
benfeitorias nela existente.
§ 1o. - A lei definirá as propriedades
sujeitas à desapropriação e a forma de pagamento
da indenização.
§ 2o. - Os títulos de propriedade serão
concedidos a entidades cooperativas ou
associativas, criadas para este fim, as quais
terão acesso ás linhas de financiamento para as
atividades a que se propuserem. | | | Parecer: | Esta emenda apresenta uma visão particular da participa-
ção do Estado no processo de reforma agrária de forma, segun-
do seu autor, poder viabilizá-la.
A exclusividade da ação da União Federal, tal como ponde-
ra seu autor na justificação, já está prevista no Art. 219 do
Projeto Final da Comissão de Sistematização. Neste mesmo
dispositivo tambem esta consignado que as benfeitorias serão
pagas em dinheiro (Parágrafo 1o.) e que o valor da indeniza-
ção será definido por lei (parágrafo 3o.).Estes são os pontos
de concordância entre a Emenda e o Projeto Final da Comissão
de Sistematização.Para estes, portanto, o julgamento do con-
teúdo da Emenda é inócuo por já estar garantido no Projeto.
As diferenças fundamentais ficam por conta da indenização
em moeda corrente, para a terra e da concessão de título de p
ropriedade a entidades cooperativas associativas.
A indenização do imóvel em moeda corrente equipara a ter-
ra às benfeitorias. Nisto vai contra a doutrina do direito a-
grário e da economia rural. No primeiro caso, porque a inde-
nização em títulos da dívida agrária é medida consentânia com
o ato desapropriatório contra quem não cumpra a função social
da propriedade. Neste sentido, a desapropriação e a
indenização são dois atos de uma unica unidade que traduz,
entre outras coisas, o poder superior do Estado em deliberar
sobre questão de interesse social.
No segundo caso, a indenização da terra em moeda corrente
não preserva os significados econômicos diferentes da terra e
das benfeitorias, na medida em que aquela é riqueza natural
não criada, enquanto estas derivam diretamente do trabalho
humano. Sendo assim, não se pode perder de vista
as noções basilares do tema e que a nosso ver estão suf
icientemente bem explicitadas no Projeto Final da Comissão de
Sistematização.
Já a concessão de títulos de propriedade a entidades coo-
perativas ou associativas parece-nos muito mais matéria de
natureza programática de que de natureza constitucional. Não
há no Projeto nada que obste que a concessão de títulos de
propriedade venha a se dar na direção sugerida pelo Autor da
Emenda, sem entratanto vinculá-la a este único caminho.
Por estes motivos, somos pela rejeição. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00380 REJEITADA | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 182 do Projeto a
redação seguinte:
"§ 2o. - O imposto de que trata o inciso III
terá uma alíquota única estabelecida em lei
federal". | | | Parecer: | Propõe a Emenda que o imposto sobre a renda tenha uma alí-
quota única a ser estabelecida em lei federal.
Em que pesem as razões apresentadas para a justificação da
Emenda, não cremos que a fixação de uma alíquota única para o
imposto de renda corrigiria todas as falhas e imperfeições da
aplicação e cobrança desse tributo.
O imposto de renda, como tributo direto e pessoal que é,
apresenta grande complexidade em relação aos seus componentes
básicos, especialmente quanto ao fato gerador.
Entendemos que a redução do número de alíquotas é medida
simplificadora da administração do imposto e, por isso, deve
ser paulatinamente tentada, mesmo porque a legislação vigente
não o proíbe. Todavia, afigura-se-nos muito temerário estabe-
lecer a nível constitucional que o imposto de renda terá uma
alíquota única.
Pela rejeição. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00399 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO LOBO (PFL/PI) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 34, do Capítulo IV,
"Dos Municípios", título III, "da Organização do
Estado", do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, o seguinte:
............................................
"Art. 34 - ..................................
Parágrafo Único - Para efeito de disposto no
"caput" deste artigo, excetuam-se das regras do
artigo 91 os Municípios com população inferior a
quinhentos mil (500.000) habitantes, cujo
Prefeitos serão eleitos em turno único." | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do percer oferecido à Emenda
2P00309-5. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00400 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO LOBO (PFL/PI) | | | Texto: | Acrescente-se após o § 9o. do art. 44, no
Capítulo VII, da "Administração Pública", Seção I,
das "Disposições Gerais", o seguinte é 10,
remunerando-se os demais:
..................................................
Art. 44 - ..................................
§ 1o. - ..........................................
§ 2o. - ..........................................
..................................................
§ 9o. ......................................
10o. - Os proventos da aposentadoria do
Servidor Público Civil ou da reforma dos
Servidores Públicos Militares, mariores de 60
(sessenta) anos, estarão isentos de imposto de
renda. | | | Parecer: | A emenda não estabelece diferença entre aposentadorias
de valor elevado e aquelas dos pequenos servidores.
Pela rejeição. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00401 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO LOBO (PFL/PI) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 30, do Capítulo III,
"dos Estados Federados", do título III, "da
Organização dos Estados", do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, o
seguinte:
..................................................
"Art. 30 - ......................................
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no
"caput" deste artigo, excetuam-se das regras do
art. 91 os Estados com população inferior a cinco
milhões (5.000,00) de habitantes, cujos
Goveradores serão eleitos em turno único." | | | Parecer: | Emenda ao art. 30, que sugere a inclusão de um parágrafo
pelo qual ficam excluídos da regra da maioria absoluta de vo-
tos os Estados com menos de 5 milhões de habitantes.
O assunto foi exaustivamente discutido nas diversas ins-
tâncias constituintes e prevaleceu a norma que se contém no
Projeto como regra geral institucionalmente mais condizente
com as mais sadias expectativas da sociedade, ansiosa em bus-
ca de legitimidade democrática para seus representantes e di-
rigentes.
Pela rejeição. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00402 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO LOBO (PFL/PI) | | | Texto: | Acrescente-se após o item "X" do art. 7o., do
Capítulo II, dos Direitos Sociais, o seguinte
"XI", renumenando-se os demais:
..................................................
"Art. 7o. ..................................
I ..........................................
a ..........................................
b ..........................................
c ..........................................
II ..........................................
III ........................................
..................................................
X ................................................
XI - Isenção de impostos ou taxas para os
proventos da aposentadoria dos trabalhadores
urbanos ou rurais maiores de sessenta (60) anos. | | | Parecer: | A emenda sob exame visa a acrescentar, ao artigo 7.o do
PROJETO, novo inciso XI, que isenta de impostos ou taxas os
proventos da aposentadoria dos trabalhadores, urbanos ou
rurais, maiores de sessenta anos.
Consideramos que tal medida constitui discriminação,
não justificada dessa parcela da população trabalhadora,
com relação à restante, submetida as normas fiscais vigentes.
Em nossa opinião a isenção de impostos dos aposentados
com mais de sessenta anos, deve obedecer, em cada caso, as
condições de isenção vigentes para os demais trabalhadores.
A condição de aposentado não é, por si só, indicador de
proventos inferiores à remuneração dos trabalhadores em
atividade.
Pela rejeição da emenda. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00405 REJEITADA | | | Autor: | MUSSA DEMES (PFL/PI) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Art. 169
O § 1o. e seus incisos, do art. 169, passam a
ter a seguinte redação:
§ 1o. - A política federal, instituida por
lei, é destinada a prover:
I - Os servidores de polícia marítima, aérea
a de fronteiras,
II - a repressão ao tráfico de entorpecentes
e drogas afins;
III - a apuração de infrações penais contra a
ordem política e social ou em detrimento de bens e
serviços da União, assim como outras infrações,
cuja prática tenha repercussão interestadual e
exija repressão uniforme, segundo se dispuser em
lei. | | | Parecer: | Conforme parecer dado à emenda número 2p00504-7. | |
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