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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
APROVADA (1)
Partido
PMDB[X]
Uf
MG (3)
Nome
AÉCIO NEVES[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00396 REJEITADA  
 Autor:  AÉCIO NEVES (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao § 1o. do art. 45 do Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "§ 1o. A primeira investidura em cargo ou emprego público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas." 
 Parecer:  A emenda sob exame objetiva tornar a primeira investidu- ra em cargo ou emprego público dependente de aprovação em concurso público constituído exclusivamente por provas. Pre- tende-se, dessa maneira, eliminar a possibilidade de realiza- ção, para a referida finalidade, de concurso de provas e tí- tulos, sob a alegação de os títulos, muitas vezes, não repre- sentarem qualquer capacitação adicional de seu portador. A nosso ver, não é possível tomar como premissa a inefi- cácia das instituições de ensino, pesquisa e outras de que provém normalmente os títulos. A desqualificação da totalida- de dessas instituições, se real, deve ter como consequência sua reformulação e não o abandono da titulação como instru- mento adicional de avaliação. Pela rejeição da emenda. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00397 APROVADA  
 Autor:  AÉCIO NEVES (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se, ao parágrafo único do art. 207 do Projeto de Constituição (A), da Sistematização, a seguinte redação: PARÁGRAFO ÚNICO - O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades alimencionadas, vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, salvo, se apreciada pelo Congresso Nacional: I - em relação à pessoa jurídica constituída e com sede no Brasil, cujo controle decisório de capital votante seja da titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas domiciliadas no País ou de entidades de direito público interno; II - em decorrência do direito de reciprocidade, quanto a país no qual empresa brasileira explora efetivamente essas atividades. 
 Parecer:  Merece aprovação a Emenda, porque confere ao Congresso Nacional a competência para cessão ou concessão de qualquer tipo de participação nos monopólios previstos no art. 207 do Projeto de Constituição, a qual, em principio, é vedada. E a cessão ou concessão só podem contemplar emrpresa nacional ou decorrer da reciprocidade internacional. Pela aprovação. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00398 REJEITADA  
 Autor:  AÉCIO NEVES (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao "caput" do art. 206 do Projeto de Constituição (A), da Comissão de Sistematização, a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos: Art. 206 - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, quando essas atividades se desenvolverem em faixas de fronteira ou em terras indígenas, a autorização ou concessão será dada em terras índigenas, a autorização ou concessão será dada exclusivamente a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital votante esteja sob a titularidade direta ou indireta de pessas físicas domiciliadas no País ou de entidades de direito público interno, na forma da lei." 
 Parecer:  A presente emenda tem como objetivo retirar do texto constitucional alguns princípios considerados restritivos e prejudiciais ao desenvolvimento do setor mineral: a limitação do acesso de capitais estrangeiros ao setor mineral e a imposição de um prazo fixo para a exploração. Defende-se a eliminação de restrições ao capital estrangeiro porque nosso País é carente e não tem como desenvolver sózinho todo o setor mineral. A oposição à determinação de prazos fixos para a exploração baseia-se na previsão de que tal imposição induzirá as empresas à embarcarem numa estratégia imediatista e depredatória de produção. No entanto, a Comissão de Sistematização defendeu a ne- cessidade maior de resguardarmos nossas reservas à longo prazo e assegurarmos o máximo aproveitamento delas, com bene- fício direto para a população. Fo considerado prioritário garantir que nossas reservas não renováveis não serão exauridas nem carreadas para o exterior sem proveito significativo para o País. Concluimos pela rejeição.