ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:192 | | | Texto: | Art. 192 - A União e os Estados terão estatutos da
magistratura, mediante leis complementares federal e estadual,
observados os seguintes princípios:
I - ingresso, por concurso, de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério
Público, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de
merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência de Juíz que
atenda ao interstício e não aceitação pelo canditado;
c) a aferição do merecimento pela frequência, presteza,
segurança e aperfeiçoamento profissional;
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá
recusar o Juíz mais antigo pelo voto de dois terços de
seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se
a votação até fixar-se a indicação.
III- O acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por
antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última
entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de
promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do inciso
II e classe de origem;
IV - Os vencimentos dos magistrados serão fixados com
diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das
categorias da carreira, atribuindo-se aos integrantes dos Tribunais
Superiores e dos Tribunais de Justiça dos Estados não menos do que
perceberem os Secretários de Estado, nem menos de noventa por cento
do que perceberem, a qualquer título, os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, não podendo ultrapassar os destes.
V - é compulsória a aposentadoria, com vencimentos
integrais, por invalidez, ou aos setenta anos, e facultativa, aos
trinta anos de serviço, após dez anos de exercício efetivo na
judicatura;
VI - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado , por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto
de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa;
VII- no caso de mudança do Juízo, ao magistrado será
facultado remover-se para a nova sede, para outra Comarca de igual
entrância, ou obter disponibilidade com vencimentos integrais;
VIII - Nenhum órgão do Poder Judiciário pode realizar
sessões ou julgamentos secretos. Se o interesse público o exigir, a
lei poderá limitar a presença em determinados atos às próprias partes
e seus advogados.
IX - As decisões administrativas dos Tribunais serão
motivadas, identificados os votantes e tomadas pelo voto de dois
terços de seus membros. | | | Indexação: | NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, ESTATUTO,
MAGISTRATURA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, OBSERVAÇÃO, DISPOSITIVOS,
INGRESSO, CARREIRA, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS,
PARTICIPAÇÃO, (OAB), MINISTERIO PUBLICO, NOMEAÇÃO, ORDEM,
CLASSIFICAÇÃO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO, OBRIGATORIEDADE, PROMOÇÃO, RELAÇÃO, LISTA TRIPLICE,
TEMPO DE SERVIÇO, ENTRANCIA, EXCEÇÃO, INEXISTENCIA, JUIZ,
ATENDIMENTO, INTERSTICIO, AUSENCIA, ACEITAÇÃO, CANDIDATO,
AFERIÇÃO, MERECIMENTO, FREQUENCIA, SEGURANÇA, APERFEIÇOAMENTO,
APURAÇÃO, ANTIGUIDADE, POSSIBILIDADE, RECUSA, VOTO, MAIORIA DE
DOIS TERÇOS, MEMBROS, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, ULTIMA
ENTRANCIA, TRIBUNAL DE ALÇADA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXAÇÃO,
VENCIMENTOS, MAGISTRADO, DIFERENÇA, PERCENTAGEM, CATEGORIA,
REMUNERAÇÃO, SECRETARIO DE ESTADO, MINISTRO, (STF),
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, APOSENTADORIA PROPORCIONAL,
APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ATO,
REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA, INTERESSE PUBLICO,
HIPOTESE, MUDANÇA, JUIZO, FACULTATIVIDADE, TRANSFERENCIA,
SEDE, COMARCA, PROIBIÇÃO, ORGÃOS, JUDICIARIO, REALIZAÇÃO,
SESSÃO SECRETA, JULGAMENTO, CARATER SECRETO, DECISÃO
ADMINISTRATIVA. | |
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