ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20753 PREJUDICADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da
Família, do Menor e do Idoso), do Título IX (Da
Ordem Social), os seguintes dispositivos:
"Art. - A educação é o direito natural de
todo cidadão e dever do Estado, que se
responsabilizará para que seja universal, pública,
gratuita, em todos os níveis e períodos desde o
primeiro ano da criança.
§ 1o. - É assegurado a todo cidadão-criança,
de 0 a 6 anos, o direito à creche e à educação
pré-escolar, através de:
I) Criação de dispositivos legais que
regulamentem uma política relativa à educação
pré-escolar e ás creches, para tanto dispondo
sobre:
a) percentuais mínimos para a educação
pré-escolar e manutenção de creches de
responsabilidade única dos estados e dos
municípios.
b) criação de rede pública de creches.
c) obrigatoriedade das empresas de criarem e
manterem creches e pré-escolares para os filhos de
seus trabalhadores.
§ 2o. - Lei especial disporá também sobre o
reconhecimento da importância do papel social
desempenhado pelas creches e pré-escolares de
iniciativa comunitária ao sistema formal de
ensino, garantindo-se ingresso automático, nas
escolas de 1o. grau às crianças egressas das pré-
escolas de iniciativa comunitária, assegurados os
seguintes princípios:
a) oferta de escolas gratuitas com opções de
habilitação profissional que atendam às
necessidades econômicas e sociais da Comunidade em
que estão inseridas;
b) educação especial em escolas com período
integral de funcionamento, para crianças e jovens
portadores de deficiências físicas e mentais.
Art. - Os recursos públicos deverão
destinar-se exclusivamente à escola pública,
objetivando a qualidade do ensino, sua expansão
e manutenção.
Art. - A educação pré-escolar e o ensino
básico serão de responsabilidade principal dos
Municípios, dos Estados e dos Territórios, cabendo
à União o papel normativo e supletivo, na estrita
medida das deficiências locais, mas sem que se
reduza a responsabilidade imediata do Município e,
também, do Estado.
Art. - A lei disporá sobre a criação do
Conselho Nacional da Criança e do Adolescente, a
quem cabe a fiscalização do cumprimento das
políticas relativas ao menor e o gerenciamento dos
recursos necessários à sua execução, referido no
§ 3o. do 1o. artigo através de Fundo Especial.
Parágrafo Único - A lei regulará as
atribuições e a formação do Conselho, a nível
federal, sem prejuízo da atividade e autonomia do
estado e do município, e principalmente das
comunidades, assegurando a participação efetiva
das instituições de atendimento à criança e ao
adolescente, bem como de entidades representativas
da comunidade, essas na proporção de dois terços
de sua composição. | | | Parecer: | A emenda (PE-73) apresentada pelo Constituínte Ronan Ti-
to, que trata da educação como direito natural do cidadão,
que propõe o direito a creche e à educação pré-escolar, e que
prevê educação especial para portadores de deficiências físi-
cas e mentais está contemplada nos artigos 371; 373,III e IV;
364, II, III e IV, do Projeto de Constituição, estando pois
prejudicada a sua apresentação.
Quanto aos recursos públicos, já há referência no art.
381, e quanto a educação pré-escolar e o ensino básico encon-
tramos referência no art. 378, parágrafos 2.,3. e 4., respec-
tivamente do Projeto de Constituição, estando pois prejudica-
dos os dois artigos.
Quanto a criação do Conselho Nacional da Criança e do
Adolescente, opinamos pela rejeição do artigo, pois, enten-
demos tratar-se de legislação ordinária. Além do que as atri-
buições propostas tem ingerência em outros orgãos públicos
que também se envolvem com a criança e o jovem. | |
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