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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
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n/an/a
n/a
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n/a
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EMENn/a
n/a
n/a
n/an/an/an/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
NÃO INFORMADO (1)
PREJUDICADA (1)
Partido
PMDB (4)
Uf
PE[X]
Nome
FERNANDO LYRA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05608 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FERNANDO LYRA (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda modificativa ao art. 427 do Anteprojeto de Constituição, da Comissão de Sistematização. Acrescente-se a palavra "públicas" à expressão "instituições especializadas", e se desloque esse artigo do Cap. VII para Cap. III, ficando assim redigido o artigo: Art. 427. Será estimulada para os menores da faixa de dez a quatorze anos a prestação para o trabalho, em instituições pública especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os cuidados com a saúde". 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05609 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO LYRA (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda supressiva de parte do item Suprima-se do art. 14, XXII, do Anteprojeto de Constituição da Conmissão de Sistematização, a parte da ressalva da condição de aprendiz, ficando assim redigido o item: "XXI - proibição de trabalho noturno e insalubre aos menores de 18 (dezoito) anos, e de qualquer trabalho a menor de 14 (quatorze) anos." 
 Parecer:  A emenda objetiva a retirada da parte final do inciso XXI do artigo 14, que permite o trabalho a menor de 14 anos, por três horas diárias, na condição de aprendiz, de maneira a restabelecer o texto da Comissão da Ordem Social. O trabalho do menor é fato no Brasil e contribui para o sus- tento de parcela significativa de famílias de baixa renda. Fechar os olhos a essa realidade contribuiria somente para privar esse trabalho de qualquer proteção legal. O perfil da economia, e da distribuição de riqueza, do país não possibili ta ainda a supressão do trabalho da criança. Trata-se, portan to, de regulá-lo, de forma a impedir práticas abusivas que coloquem em risco o tempo necessário à educação e ao lazer. Pela rejeição da emenda. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05218 PREJUDICADA  
 Autor:  FERNANDO LYRA (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda modificativa ao art. 420 do Anteprojeto de Constituição, da Comissão de Sistematização. Acrescente-se a palavra "públicas" à expressão "instituições especializadas", e se desloque esse artigo do Cap. VII para Cap. III, ficando assim redigido o artigo: Art.- Será estimulada para os menores da faixa de dez a quatorze anos a preparação para o trabalho, em instituições pública especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os cuidados com a saúde". 
 Parecer:  O projeto constitucional, no capítulo dos Direitos Sociais, consigna que o trabalho do menor de 14 anos é per- mitido "na condição de aprendiz". Esta, a norma constitucional. A forma, a extensão e a aplicação dessa norma compete à legislação ordinária. Isso é o que se dá com a preparação do menor de 14 anos para o traba lho, cujo disciplinamento não pertence ao corpo constitucio- nal. Pela prejudicialidade. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05219 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO LYRA (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda supressiva de parte do item Suprima-se do art. 13, XXII, do Anteprojeto de Constituição da Conmissão de Sistematização, a parte da ressalva da condição de aprendiz, ficando assim redigido o item: "XXI - proibição de trabalho noturno e insalubre aos menores de 18 (dezoito) anos, e de qualquer trabalho a menor de 14 (quatorze) anos." 
 Parecer:  Quanto à proibição do trabalho noturno e insalubre aos menores de 18 anos, há um consenso geral dos Constituintes. Com relação, porém, ao menor de 14 anos, há uma tendência no sentido de que sua permissão esteja condicionada a um traba- lho de aprendiz. A solução nos parece viável e compatibiliza- se com a realidade brasileira. De fato, não podemos correr o risco de deixar nas ruas milhões de crianças que estariam impedidas de trabalhar por causa da proibição de uma norma Constitucional. *