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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 310 (1)
Art. 311 (1)
Art. 312 (1)
Art. 313 (1)
Art. 314 (1)
Art. 315 (1)
Art. 316 (1)
Art. 317 (1)
Art. 318 (1)
Art. 319 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
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TODOS
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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:310  
 Texto:  Art. 310 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural, existentes no território nacional; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem; IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE PETROLEO, JAZIDAS, HIDROCARBORETO, GAS, GAS NATURAL, REFINAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE DUTOVIARIO, PETROLEO, DERIVADOS DO PETROLEO MINERAÇÃO, ENRIQUECIMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO, MINERAL NUCLEAR. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:311  
 Texto:  Art. 311 - A lei disporá sobre as normas de construção dos logradouros públicos, dos edifícios públicos e dos particulares de freqüência aberta ao público e sobre as normas de fabricação de veículos de transporte coletivo, bem como sobre a adaptação dos já existentes, a fim de garantir que as pessoas portadoras de deficiência possam a eles ter acesso adequado. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, NORMAS, CONSTRUÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO, EDIFICIO, PREDIO, ORGÃO PUBLICO, PARTICULAR, FREQUENCIA, PUBLICO, FABRICAÇÃO, VEICULOS, ONIBUS, TRANSPORTE COLETIVO, ADAPTAÇÃO, TRANSPORTE, DEFICIENCIA. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:312  
 Texto:  Art. 312 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de boa fé e sem oposição, imóvel urbano de até duzentos e cinqüenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. § 1º - Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. § 2º - O usucapião urbano somente será concedido uma única vez ao requerente. 
 Indexação:  PRAZO, POSSE, IMOVEL URBANO, DIREITOS, USUCAPIÃO, AQUISIÇÃO, DOMINIO,, COMPETENCIA, JUIZ, DECLARAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, TITULO, REGISTRO DE IMOVEL. EXCLUSÃO, BENS PUBLICOS, AQUISIÇÃO, USUCAPIÃO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:313  
 Texto:  Art. 313 - A ordenação do transporte marítimo internacional, respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União, observará a predonominância dos armadores nacionais do Brasil e do país exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio da reciprocidade. 
 Indexação:  PREDOMINANCIA, ARMADOR, NACIONALIDADE BRASILEIRA, PAIS, EXPORTADOR, IMPORTADOR, TRANSPORTE MARITIMO, OBSERVAÇÃO, CONTRATO BILATERAL, RECIPROCIDADE. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:314  
 Texto:  Art. 314 - Os serviços de transporte terrestre, de pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo Poder Público, por brasileiros, ou por empresas em que o capital com direito de voto seja majoritariamente nacional, segundo se dispuser em lei. 
 Indexação:  EXCLUSIVIDADE, PODER PUBLICO, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL, EXPLORAÇÃO, TRANSPORTE TERRESTRE, PASSAGEIRO, BENS, TRANSPORTE DE CARGA, TRANSPORTE AEREO, CARGA. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:315  
 Texto:  Art. 315 - A navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é privativa de embarcações nacionais, salvo o caso de necessidade pública. 
 Indexação:  PRIVATIVIDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, NAVEGAÇÃO INTERIOR, PESCA, RESSALVA, NECESSIDADE PUBLICA. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:316  
 Texto:  Art. 316 - Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dois terços, no mínimo, de seus tripulantes, serão brasileiros. § 1º - Tratando-se de pessoas jurídicas, a maioria de seu capital deverá pertencer a brasileiros, em percentual definido em lei. § 2º - A navegação de cabotagem para transporte de mercadorias é privativa de navios nacionais, salvo em situações transitórias de premente necessidade pública reconhecida por ato do Executivo. § 3º - A armação, a propriedade e a tripulação de embarcações de esporte, turismo, recreio e apoio marítimo, serão reguladas por lei ordinária. 
 Indexação:  PERCENTAGEM, BRASILEIROS, PROPRIETARIO, ARMADOR, COMANDANTE, TRIBULAÇÃO, NAVIO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CAPITAL SOCIAL, PESSOA JURIDICA. PRIVATIVIDADE, NAVIO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, TRANSPORTE MARITIMO, CARGA, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM. LEI ORDINARIA, REGULAMENTAÇÃO, CONSTRUÇÃO NAVAL, PROPRIEDADE, TRIPULAÇÃO, EMBARCAÇÃO, ESPORTE, TURISMO, LAZER, APOIO, MARINHA. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:317  
 Texto:  Art. 317 - O uso do imóvel rural deve cumprir função social; Parágrafo único - A função social é cumprida quando o imóvel: a) é, ou está em curso de ser, racionalmente aproveitado; b) conserva os recursos naturais e preserva o meio ambiente; c) observa relações justas de trabalho; d) propicia o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que dele dependam. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, FUNÇÃO SOCIAL, UTILIZAÇÃO, IMOVEL RURAL, RACIONALIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, JUSTIÇA, RELAÇÃO DE EMPREGO, EMPREGADO RURAL, BEM ESTAR SOCIAL, PROPRIETARIO, TRABALHADOR RURAL. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:318  
 Texto:  Art. 318 - Compete à União promover a reforma agrária, pela desapropriação, por interesse social, da propriedade territorial rural improdutiva, em zonas prioritárias, mediante pagamento de prévia e justa indenização. § 1º - A indenização das terras nuas será paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros legais. A indenização das benfeitorias será sempre feita previamente em dinheiro. § 2º - A desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva do Primeiro-Ministro. § 3º - A lei definirá as zonas prioritárias para reforma agrária, os parâmetros de conceituação de propriedade improdutiva, bem como os módulos de exploração da terra. § 4º - A emissão de títulos da dívida agrária para as finalidades previstas neste artigo obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei Orçamentária. § 5º - É assegurada a aceitação dos títulos da dívida agrária a que se refere este artigo, como meio de pagamento de qualquer tributo federal, pelo seu portador ou obrigações do desapropriado para com a União, bem como para qualquer outra finalidade estipulada em lei. § 6º - A transferência da propriedade objeto de desapropriação, nos termos do presente artigo, não constitui fato gerador de tributo de qualquer natureza. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, REFORMA AGRARIA, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, PROPRIEDADE RURAL, IMOVEL RURAL, INDENIZAÇÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, TERRA NUA, CLAUSULA, CORREÇÃO MONETARIA, PRAZO, RESGATE, PARCELA, JUROS, PAGAMENTO, DINHEIRO, BENFEITORIA. COMPETENCIA PRIVATIVA, PRIMEIRO MINISTRO, DESAPROPRIAÇÃO. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, AREA PRIORITARIA, REFORMA AGRARIA, CONCEITO, PROPRIEDADE RURAL, LATIFUNDIO, MODULO RURAL. LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, LIMITAÇÃO, EMISSÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA. GARANTIA, ACEITAÇÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA,, MEIOS DE PAGAMENTO, IMPOSTO FEDERAL, OBRIGAÇOES, DESAPROPRIADO. INEXISTENCIA, FATO GERADOR, TRIBUTOS, TRANSFERENCIA, PROPRIEDADE, DESAPROPRIAÇÃO. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:319  
 Texto:  Art. 319 - A lei disporá, para efeito de reforma agrária, sobre os processos administrativo e judicial de desapropriação por interesse social, assegurando ao desapropriado ampla defesa. Parágrafo único - O processo judicial terá uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapopriação e o arbitramento de depósito prévio. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, NORMAS, PROCESSO ADMINISTRATIVO, PROCESSO JUDICIAL, RITO SUMARISSIMO, DESAPROPRIAÇÃO, REFORMA AGRARIA, INTERESSE SOCIAL, GARANTIA, DEFESA, DESAPROPRIADO, DECISÃO, CABIMENTO, ARBITRAMENTO, DEPOSITO.