Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00747 EM ANALISE | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Dê ao art. 42 a seguite redação:
Art. 42 - Para efeitos adminisrativos, a ação da
União poderá ser articulada em um mesmo complexo
geoeconômico e social... | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00748 EM ANALISE | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do artigo 39 a seguinte redação:
Art. 39. %lst;.
..................................................
§ 3o. - O tempo de serviço público federal,
estadual ou mucipal será computado integralmente
para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade
e pensão." | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00749 EM ANALISE | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Restabelece-se a redação do parágrafo 2o., do art.
26, reincluindo-se a remissão ao art. 36, XI, de
forma que o citado parágrafo fique com a seguinte
redação:
Art. 26 ..........................................
§ 2o. - A remuneração dos Deputados estaduais será
fixada em cada legislatura para a subsequente pela
Assembléia Legislatura, observado o que dispõem os
artidos 36, XI, 150, II, 153, § 2o., I. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00750 EM ANALISE | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XLI, do art. 4o., a seguinte
redação, resultante da junção com o inciso XLII,
renumerando-se os posteriores:
"XLI - A lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais, constituindo a prática de racismo
crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00751 EM ANALISE | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao § 5o., do art. 39, a redação seguinte:
Art. 39 - ........................................
§ 5o. - O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração ou
proventos do servidor falecido, até o limite
estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo anterior. | |
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