Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | T |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:172 | | | Texto: | Art. 172. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional
simultaneamente.
§ 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e
Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos
neste artigo, sobre os planos e programas nacionais, regionais e
setoriais previstos nesta Constituição e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Presidente da República;
II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,
sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e
de suas Casas, criadas de acordo com o art. 60.
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista, que
sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo
Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e de
créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando se
relacionarem com:
I - os investimentos e outras despesas deles decorrentes,
desde que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os
provenientes de anulação de despesas da mesma natureza;
II - as autorizações a que se refere o artigo anterior, §
8º, I;
III - a correção de erros ou inadequações.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte
cuja alteração é proposta.
§ 6º O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo
Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei
complementar a que se refere o art. 171, § 9º, e, se até o
encerramento do período legislativo não for devolvido para sanção,
será promulgado como lei.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no
que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas
ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa. | | | Indexação: | EXIGENCIA, APRECIAÇÃO, ORÇAMENTO PLURIANUAL, PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, CREDITOS, SIMULTANEIDADE, CONGRESSO
NACIONAL, COMISSÃO MISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, EXAME,
PARECER, PROJETO, PLANO NACIONAL, PROGRAMA SETORIAL, PLANO
REGIONAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRESIDENCIA DA REPUBLICA,
ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA,
APRESENTAÇÃO, EMENDA, PLENARIO, INVESTIMENTO, INDICAÇÃO,
RECURSOS, ANULAÇÃO, DESPESA, PREVISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO,
DESPESA, CORREÇÃO, ERRO, POSSIBILIDADE, EXECUTIVO, MENSAGEM,
PROPOSTA, ALTERAÇÃO, PROJETO, ANTERIORIDADE, INICIO, VOTAÇÃO,
PRAZO, LEGISLATIVO, DEVOLUÇÃO, PROJETO DE LEI, SANÇÃO,
EXECUTIVO, PROMULGAÇÃO, APLICAÇÃO, NORMAS, PROCESSO LEGISLATIVO,
AUTORIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, INEXISTENCIA, CORRESPONDENCIA,
RECURSOS, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, LICENÇA PREVIA,
LEGISLATIVO. | |
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