ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00289 PREJUDICADA | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Substitua-se o art. 3o. do anteprojeto da
Subcomissão da Família, do Menor e do Idoso, com a
seguinte redação:
Art. 30 - O planejamento Familiar deverá ser
garantido pelo Estado, a homens e mulheres através
do direito da livre determinação do número de
filhos, sendo vedado a adoção de qualquer prática
coercitiva pelo poder público e por entidades
privadas. | | | Parecer: | Prejudicada. A proposição foi aceita no mérito com a redação
dos artigos 3o. e 4o. do Substitutivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00290 PREJUDICADA | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Altere-se no § 1o. do art. 3o. do anteprojeto
da Subcomissão da Família, do Menor e do Idoso
para a seguinte redação:
§ 1o. - Os programas de planejamento familiar
levarão em conta das condições de habitação,
saúde, educação, cultura e lazer a serem
conferidas às famílias, assegurando o aceso à
educação, à informação e aos métodos adequados à
regularização da fertilidade, respeitadas ao
opções individuais. | | | Parecer: | Prejudicada. A proposição se encontra contemplada no artigo
4o., § 2o. do Substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00065 PREJUDICADA | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Acrescente-se no Capítulo III - Da Família,
do Menor e do Idoso, no artigo 52, o inciso V com
a seguinte redação:
"direito à educação assegurada desde o
nascimento, devendo o Estado garantir o
atendimento às crianças de 0 a 6 anos de idade em
instituições especializadas. | | | Parecer: | A sugestão formulada está atendida no item III do art. 30. do
Substitutivo do Relator, que assegura o "atendimento em
creches e pré-escola para crianças até seis anos de idade.
Prejudicada. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00103 PREJUDICADA | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Substitua-se o art. 3o. do anteprojeto, com a
seguinte redação:
"Art. 3o. O Planejamento Familiar deverá ser
garantido pelo Estado, a homens e mulheres através
do direito da livre determinação do número de
filhos, sendo vedada a adoção de qualquer prática
coercitiva pelo Poder Público e por entidades
privadas. | | | Parecer: | O texto proposto no Anteprojeto atende com maior abrangência
o objetivo pretendido. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00105 PREJUDICADA | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Altere-se no § 1o. do art. 3o. anteprojeto,
para a seguinte redação:
"§ 1o. Os programas de planejamento familiar
levarão em conta as condições de habitação, saúde,
educação, cultura e lazer a serem conferidas às
famílias, assegurando o acesso à educação, à
informação e aos métodos adequados à regularização
da fertilidade, respeitadas as opções
individuais". | | | Parecer: | O texto original já assegura essas condições. | |
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