ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - Incluem-se entre os bens da União:
I - as terras devolutas indispensáveis ao desenvolvimento
e à segurança nacionais, assim declaradas em lei;
II - os lagos e quaisquer correntes d'água em terreno de
seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com
outros países ou que se estendam a territórios estrangeiros;
III - as ilhas oceânicas e as fluviais e lacustres em águas
de seu domínio, dentro da faixa de fronteira, conforme definida em
lei;
IV - a plataforma continental;
V - o mar territorial;
VI - as terras banhadas pelo mar territorial e pelas águas
interiores;
VII - os que atualmente lhe pertencem.
§ 1º - As praias banhadas pelo mar territorial e águas
interiores não são suscetíveis de uso discriminado, salvo por
conveniência da proteção ambiental, ou da segurança da nação, do
indivíduo, de bens e serviços públicos.
§ 2º - É assegurada aos Estados, aos Territórios, aos
Municípios e à Marinha do Brasil a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial,
na forma prevista em lei complementar.
§ 3º - É assegurada aos Estados, aos Territórios, aos
Municípios e à Marinha do Brasil a participação no resultado de
exploração econômica de jazidas, minas e demais recursos minerais que
dependem do transporte hidroviário para sua comercialização, na forma
prevista em lei complementar. | | | Indexação: | INCLUSÃO, BENS PUBLICOS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA,
DESENVOLVIMENTO, SEGURANÇA NACIONAL, LAGO, AGUA, ESTADO, MAR,
ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, ILHA, PLATAFORMA CONTINENTAL,
TERRAS, PRAIA, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA NACIONAL,
BENS, SERVIÇOS PUBLICOS, DIREITOS, ESTADOS, TERRITORIOS
FEDERAIS, MUNICIPIOS, MARINHA, PARTICIPAÇÃO, EXPLORAÇÃO,
ATIVIDADE ECONOMICA, MAR TERRITORIAL, DEFINIÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, RECURSOS MINERAIS, TRANSPORTE AQUATICO,
COMERCIALIZAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Compete à União:
I - declarar a guerra e fazer a paz;
II - decretar o Estado de Defesa e o Estado de Sítio;
III - organizar, preparar e empregar as Forças Armadas;
IV - organizar e manter a Polícia Federal;
V - planejar e promover a segurança nacional;
VI - conceder permissão, nos casos previstos em lei
complementar, para que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
VII - autorizar e fiscalizar a produção e a comercialização
de material de emprego militar, armas e explosivos;
VIII - explorar diretamente ou mediante autorização ou
concessão:
a) - a navegação aeroespacial e a utilização da
infraestrutura aeroportuária e de proteção ao vôo;
b) - o transporte aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais ou que transponha os limites do
Estado ou do Território;
IX - legislar sobre:
a) - direito marítimo, aeroespacial e do trabalho;
b) - defesa civil, defesa territorial e defesa aeroespacial;
c) - mobilização nacional;
d) - jazidas, minas e outros recursos minerais, florestas,
caça e pesca;
e) - recursos naturais, vivos ou não, das águas do mar
territorial e da zona econômica exclusiva, fluviais e
lacustres, do solo e subsolo dessas águas;
f) - a navegação marítima, fluvial e lacustre;
g) - o regime dos portos;
h) - a faixa de fronteiras e ao longo do mar territorial e
águas interiores, visando o desenvolvimento e a defesa
do patrimônio nacional, a navegação e o meio ambiente;
i) - proteção do meio ambiente;
j) - organização, efetivos, material bélico, instrução,
justiça e garantias das Forças Policiais e Corpos de
Bombeiros e condições gerais de sua convocação,
inclusive mobilização;
l) - as empresas e entidades públicas ou privadas que
exerçam atividades de guardas ou vigilância.
X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;
XI - organizar o sistema nacional de defesa civil. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, DECRETAÇÃO,
ESTADO DE SITIO, ESTADO, DEFESA, ORGANIZAÇÃO, PREPARAÇÃO, FORÇAS
ARMADAS, POLICIA FEDERAL, PLANEJAMENTO, SEGURANÇA NACIONAL,
CONCESSÃO, TRAFEGO, FORÇAS ARMADAS, ESTRANGEIRO, TERRITORIO
NACIONAL, FISCALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, MATERIAL MILITAR, ARMA,
ARMA DE GUERRA, EXPLOSIVOS, NAVEGAÇÃO, DEFESA AEROESPACIAL,
PROTEÇÃO, VOO, TRANSPORTE AQUATICO, ZONA PORTUARIA, LEGISLAÇÃO,
DIREITO MARITIMO, DIREITO DO TRABALHO, DEFESA CIVIL, TERRITORIO,
JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS, FLORESTA, CAÇA, PESCA, AGUA,
SOLO, SUB SOLO, RECURSOS NATURAIS, NAVEGAÇÃO MARITIMA, NAVEGAÇÃO
LACUSTRE, FAIXA DE FRONTEIRA, MEIO AMBIENTE, PATRIMONIO DA UNIÃO,
JUSTIÇA, EDUCAÇÃO, GARANTIA, FORÇAS AUXILIARES, CORPO DE
BOMBEIROS, CONVOCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, EMPRESA, ORGÃO PUBLICO,
(CAN), GUARDA DE VIGILANCIA, SERVIÇO POSTAL, SISTEMA NACIONAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Os proprietários, armadores e comandantes de
navios nacionais, assim como dois terços, no mínimo, de seus
tripulantes, serão brasileiros.
§ 1º - Tratando-se de pessoas jurídicas, a maioria de seu
capital deverá pertencer a brasileiros, em percentual definido em
lei.
§ 2º - A navegação de cabotagem para transporte de
mercadorias é privativa de navios nacionais, salvo em situações
transitórias de premente necessidade pública reconhecida por ato do
Poder Executivo.
§ 3º - A armação, a propriedade e a tripulação de
embarcações de pesca, esporte, turismo, recreio e apoio marítimo,
serão reguladas por lei ordinária. | | | Indexação: | PROPRIETARIO, ARMADOR, COMANDANTE, NAVIO, NACIONALIDADE
BRASILEIRA, PERCENTAGEM, TRIPULAÇÃO, BRASILEIROS, PESSOA
JURIDICA, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, TRANSPORTE, MERCADORIA,
RESSALVA, NECESSIDADE PUBLICA, RECONHECIMENTO, ATO, EXECUTIVO,
PROPRIEDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, EMBARCAÇÃO PESQUEIRA, ESPORTE,
TURISMO, LAZER, LEI ORDINANRIA. | |
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