ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - As leis complementares somente serão aprovadas se
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do
Congresso Nacional, observadas as demais disposições para a tramita-
ção das leis ordinárias. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, MEMBROS,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, OBSERVAÇÃO,
DISPOSIÇÃO, TRAMITAÇÃO, LEGISLAÇÃO ORDINARIA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - O Presidente da República, ouvido o Conselho da
República, poderá dissolver a Câmara dos Deputados e convocar elei-
ções extraordinárias, caso esta - em 10 (dez) dias - não tenha logra-
do eleger a lista tríplice de que trata o parágrafo 1º do artigo
anterior.
§ 1º - A pedido de um ou mais partidos com assento no Con-
gresso Nacional, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser
prorrogado pelo Presidente da República em, no máximo, 10 (dez) dias.
§ 2º - A Câmara dos Deputados não será passiva de dissolução
quando se configurar a hipótese prevista no inciso I do artigo 20
desta Constituição.
§ 3º - A obtenção de maioria absoluta para eleger a lista
tríplice, em qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução da
Câmara dos Deputados, mesmo que já tenha havido pronunciamento do
Conselho da República favorável à dissolução.
§ 4º - A competência para dissolver a Câmara dos Deputados
não poderá ser utilizada pelo Presidente da República nos últimos 6
(seis) meses de seu mandato, no primeiro e no último semestre da le-
gislatura em curso, ou durante a vigência de estado de alarme, de ca-
lamidade ou de sítio. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSELHO, REPUBLICA,
DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CONVOÇÃO, ELEIÇÃO, CARATER
EXTRAORDINARIO, LISTA TRIPLICE, PRORROGAÇÃO, PRAZO, PEDIDO,
PARTIDO POLITICO, PROIBIÇÃO, DISSOLIÇÃO, SEMETRE, LEGISLATURA,
VIGENCIA, ESTADO DE SITIO, CALAMIDADE, ALARME. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - Poderão ser criados por lei Tribunais Regionais
Federais, cuja jurisdição, sede e composição serão definidas em lei,
observado no que couber o Capítulo das Disposições Gerais, com as se-
guintes modificações:
a) no caso de merecimento, a indicação far-se-á em
lista tríplice, elaborada pelo Tribunal Superior
Federal, nela podendo figurar apenas juízes da
respectiva região;
b) as vagas reservadas aos Promotores e Advogados se-
rão preenchidas, na forma do artigo 19, respecti-
vamente, por membros do Ministério Público Federal
da região ou advogados nela militantes, sempre
que isso for possível. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JURISDIÇÃO,
SEDE, COMPOSIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, INDICAÇÃO, LISTA
TRIPLICE, MERECIMENTO, JUIZ, REGIÃO, VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. | |
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