Comissao • | 3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - Compete privativamente ao Senado Federal:
I - julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro
nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da
mesma natureza, conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de
responsabilidade;
III - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição
em sessão pública, a escolha:
a) de magistrados, nos casos determinados pela Constituição;
b) dos Ministros do Tribunal de Contas da União;
c) dos membros do Conselho Monetário Nacional;
d) do Procurador-Geral da República;
e) do Presidente do Banco Central do Brasil;
f) dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente;
g) dos Governadores de Territórios.
IV - autorizar, previamente, operações externas de natureza
financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou
sociedade de que participem, e decidir sobre os termos finais da
convenção;
V - legislar para o Distrito Federal nos casos previstos em
lei complementar;
VI - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e
dos Municípios;
VII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;
VIII - dispor sobre a criação ou extinção de cargos,
empregos e funções de seus serviços e fixação dos respectivos
vencimentos e salários.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente, o do Supremo Tribunal Federal, limitando-
se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos
do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos,
para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação da Justiça. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, COMPETENCIA, SENADO, JULGAMENTO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, CRIME DE
RESPONSABILIDADE, MINISTRO DE ESTADO, PROCESSO, MINISTROS DO STF,
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, VOTO SECRETO,
POSTERIORIDADE, ARGUIÇÃO, SESSÃO PUBLICA, ESCOLHA, MAGISTRADO,
MINISTRO, (TCU), MEMBROS, CONSELHO MONETARIO NACIONAL, PRESIDENTE
, BANCO CENTRAL DO BRASIL, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE,
GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, AUTORIZAÇÃO, EMPRESTIMO EXTERNO
, OPERAÇÃO FINANCEIRA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, ORGÃOS
, ENTIDADE, SOCIEDADE, DECISÃO, CONVENÇÃO, ATO INTERNACIONAL,
LEGISLAÇÃO, (DF), LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PROPOSTA, TOTAL,
DIVIDA CONSOLIDADA, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL,
INCOSNTITUCIONALIDADE, DECISÃO, (STF), CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO
PUBLICO, EMPREGO, FUNÇÃO, SERVIÇO, VENCIMENTOS, SALARIO, PERDA,
FUNCIONAMENTO, CONDENAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, QUORUM
CARGO, INABILITAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, EXERCICIO, FUNÇÃO
PUBLICA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de
sua Câmara.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de
deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos
serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara respectiva,
para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva
sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º - As prerrogativas processuais dos Deputados e
Senadores, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem
de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas durante o
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações.
§ 7º - A incorporação às Forças Armadas, de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá
de prévia licença da Câmara respectiva. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista
ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas
entidades constantes do alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, diretores, ter o controle acionário de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público ou da administração
indireta, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego, de que sejam demissíveis
"ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a", do
inciso I, ou naquelas que exercer atividades econômicas
decorrentes de concessão, autorização ou permissão de
serviço público;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I;
d) presidir entidade sindical ou associação de classe;
e) exercer outro cargo eletivo. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, EPOCA, EXPEDIÇÃO,
DIPLOMA, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO,
AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
EMPRESA, CONCESSIONARIA, SERVIÇO PUBLICO, OCUPAÇÃO, CARGO,
FUNÇÃO, EMPREGO, ATIVIDADE REMUNERADA, POSSE,
PROPRIETARIO, DIRETOR, CONTROLE ACIONARIO, ENTIDADE,
EXERCICIO, ATIVIDADE ECONOMICA, COCESSÃO, AUTORIZAÇÃO,
SERVIÇO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, PRESIDENTE,
PATROCINADOR, SINDICATO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, CARGO ELETIVO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Câmara a que
pertencer, salvo licença ou missão autorizada pela respectiva Casa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que deixar o partido sob cuja legenda foi eleito, salvo
para participar, como fundador, de novo partido.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a
percepção, no exercício do mandato, de vantagens indevidas, além dos
casos definidos no regimento interno.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, deste artigo, a
perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo
Senado Federal, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de
seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político.
§ 3º - No caso do inciso III, ou de decisão do Supremo
Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada
pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro
suplente, assegurada plena defesa.
§ 4º - Nos casos previstos no inciso IV e V, a perda ou
suspensão será declarada pela respectiva Mesa. | | | Indexação: | PERDA DE MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO,
PROIBIÇÃO, PROCEDIMENTO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR,
AUSENCIA, COMPARECIMENTO, SESSÃO LEGISLATIVA, SESSÃO ORDINARIA,
PERCENTAGEM, COMISSÕES, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, EXCEÇÃO,
LICENÇA, MISSÃO OFICIAL, MISSÃO CULTURAL, PERDA, SUSPENSÃO,
DIREITOS POLITICOS, DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, ABANDONO,
PARTIDO POLITICO, LEGENDA, ELEIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, FUNDAÇÃO,
ABUSO DE PODER, PRERROGATIVA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL,
RECEBIMENTO, VANTAGENS, ATO ILICITO, DECISÃO, VOTO SECRETO,
(STF), AÇÃO POPULAR, DECLARAÇÃO, MESA DIRETORA, EX OFFICIO,
PROVOCAÇÃO, SUPLENTE, GARANTIA, DIREITOR DE DEFESA, MANDATO
ELETIVO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido na função de Primeiro Ministro ou Ministro
de Estado;
II - que exerça um cargo do magistério público superior,
com ingresso anterior à diplomação;
III - licenciado pela respectiva Câmara, por motivo de
doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular,
desde que nesse caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte
dias.
§ 1º - O suplente e convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior
a cento e vinte dias.
§ 2º - Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á
eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato. | | | Indexação: | GARANTIA, MANDA ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, FUNÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CARGO, MAGISTERIO
SUPERIOR, INGRESSO, ANTERIORIDADE, DIPLOMAÇÃO, LICENÇA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DOENÇA, INTERESSE
PARTICULAR, AFASTAMENTO, PRAZO DETERMINADO, CONVOCAÇÃO,
INVESTIDURA, FUNÇÃO, INEXISTENCIA, SUPLENTE, VAGA, ELEIÇÃO,
PREENCHIMENTO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Deputados e Senadores perceberão subsídios,
representação e ajuda de custo de idênticos valores, fixados ao final
da legislatura anterior, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de
renda e os extraordinários.
§ 1º - A ajuda de custo será paga em duas parcelas, no
início e no término da sessão legislativa ordinária, só recebendo a
segunda quem houver comparecido a dois terços das sessões realizadas
no período.
§ 2º - Nas convocações extraordinárias não será devida ajuda
de custo.
§ 3º - As ausências injustificadas serão descontadas dos
subsídios e da representação. | | | Indexação: | DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, RECEBBIMENTO, SUBSIDIO,
REPRESENTAÇÃO, AJUDA DE CUSTO, FIXAÇÃO, CONCESSÃO,
LEGISLATURA, IMPOSTOS, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTO EXTRAORDINARIO,
AJUDA DE CUSTO, PAGAMENTO, DUPLICIDADE, PARCELA, INICIO,
CONCLUSÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, SESSÃO ORDINARIA, EXIGENCIA,
COMPARECIMENTO, SESSÃO, PERIODO, EXCEÇÃO, CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINARIA, FALTA JUSTIFICADA, DESCONTO, SUBSIDIO,
REPRESENTAÇÃO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
capital da União, de 1º de Março a 30 de junho e de 1º de agosto a 15
de dezembro.
§ 1º - A sessão legislativa não será encerrada sem a
aprovação dos orçamentos da União.
§ 2º - Além de reunião para outros fins previstos nesta
Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a
presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno;
III - receber o compromisso do Presidente da República;
IV - deliberar sobre o relatório da Comissão
Representativa, de que trata o art. 18.
§ 3º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas.
§ 4º - O Congresso Nacional será convocado
extraordinariamente:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de
decretação de estado de sítio ou de intervenção federal;
II - Em caso de urgência ou interesse público relevante,
pelos Presidentes da Câmara dos Deputados, e do Senado Federal ou por
requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas.
§ 5º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for
convocado. | | | Indexação: | CONGRESSO NACIONAL, REUNIÃO, CAPITAL FEDERAL, UNIÃO FEDERAL,
EPOCA, SESSÃO LEGISLATIVA, PROIBIÇÃO, ENCERRAMENTO, INEXISTENCIA,
APROVAÇÃO, ORÇAMENTO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENCIA,
MESA DIRETORA, SESSÃO CONJUNTA, ABERTURA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO
COMUM, RECEBIMENTO, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
DELIBERAÇÃO, RELATORIO, COMISSÃO REPRESENTATIVA,SESSÃO
PREPARATORIA, LEGISLATURA, POSSE, MEBROS, ELEIÇÃO, CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINARIA, PRESIDENTE, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, DECRETAÇÃO, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO, REQUERIMENTO,
MAIORIA, MEMBRO, SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORIDINARIA, MATERIA,
CONVOCAÇÃO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - No Congresso Nacional e em suas Casas Legislativas
funcionarão Comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma e com as atribuições previstas nos respectivos regimentos
internos ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na
forma que dispuser o regimento, a manifestação do plenário, salvo
recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - constituir-se em mecanismo de fiscalização da
administração pública.
§ 2º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas
pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo,
mediante requerimento de um terço de seus membros. | | | Indexação: | CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL,
CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA,
COMPETENCIA, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, DISPENSA,
MANIFESTAÇÃO, PLENARIO, EXCEÇÃO, RECURSO REGIMENTAL, PERCENTAGEM,
MEMBROS, FISCALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, (CPI), COMISSÃO
PARLAMENTAR, PODER, APURAÇÃO, FATO DETERMINADO, PRAZO
DETERMINADO, REQUERIMENTO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - Durante o recesso, funcionará uma Comissão
Representativa composta de Senadores e Deputados, com atribuições
delegadas em resolução do Congresso Nacional. | | | Indexação: | RECESSO PARLAMENTAR, FUNCIONAMENTO, COMISSÃO REPRESENTATIVA,
COMPOSIÇÃO, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, COMPETENCIA, FUNÇÃO
DELEGADA, RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos; e
VI - resoluções. | | | Indexação: | PROCESSO LEGISLATIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI COMPLEMENTAR,
LEI ORDINARIA, LEI DELEGADA, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÕES. | |
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