ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00277 NÃO INFORMADO | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | Texto: | Art. Compete ao Estado:
"I - garantir a homens e mulheres o direito
de determinar livremente o número de filhos, sendo
vedada a adoção de qualquer prática coercitiva
pelo poder público e por entidades privadas;
II - assegurar o acesso à educação, à
informação e aos métodos adequados à regulação da
fertilidade, respeitadas as opções individuais;
III - regulamentar, fiscalizar e controlar as
pesquisas e experimentações desenvolvidas no ser
humano." | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00278 NÃO INFORMADO | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | Texto: | Seguridade:
Disposição transitória.
"Art. 8o. Todos os trabalhadores, sem
distinção entre urbanos ou rurais, contribuintes
da previdência social, terão direito à
aposentadoria." | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00279 NÃO INFORMADO | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | Texto: | Seguridade:
Art. 2o. passa a ter a seguinte redação:
"Os benefícios de prestação continuada pagas
pela Previdência Social serão iguais à média dos
últimos 12 (doze) salários de contribuição,
corrigidos no período, no mesmo percentual de sua
categoria profissional.
é 1 Os benefícios serão reajustados sempre
que ocorrer depreciação da moeda, a fim de que
conserve a expressão monetária da data de sua
concessão." | | | Indexação: | VERIFICAÇÃO, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, ORGANIZAÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO, INTEGRALIDADE, SERVIÇO DE SAUDE, DESCENTRALIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA MUNICIPAL, ESTADO, PARTICIPAÇÃO,
POPULAÇÃO, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, FORMULAÇÃO, POLITICA
NACIONAL DE SAUDE, CONSELHO, SAUDE. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00280 NÃO INFORMADO | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | Texto: | Art. 4= § 2o. passa a ter a seguinte redação:
"O Poder Público pode intervir, desapropriar
ou expropriar os serviços de natureza privada, nos
termos da lei, por constatação de grave
irregularidade." | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00714 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | Texto: | Art. 49 - § 3o. passa a ter a seguinte
redçaão:
O Poder Público que intervir ou desapropriar
os serviços de natureza privada, nos termos da
lei, por constatação de grave irregularidade. | | | Parecer: | Rejeitada.
A emenda substitutiva ao parágrafo 3o. do artigo 49 não
acrescenta substância ao dispositivo. Ao remeter à lei e
limitar a intervenção ou desapropriação dos serviços de natu-
reza privada, por constatação de grave irregularidade, torna-
se inócuo o dispositivo, ainda mais que a expressão "grave
irregularidade" tem um caráter eminentemente subjetivo. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00715 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | Texto: | Art. O trabalhador será aposentado com
proventos iguais ao que percebia quando em
atividade.
§ 1o. A correção se dará, na mesma proporção,
toda vez que for crrigido o salário de sua
categoria profissional.
§ 2o. Quanto autônomo, a correção se dará na
mesma proporção da variação do salário mínimo
vigente no país.
§ 3o. Incluem-se neste artigo todos os
trabalhadores brasileiros, inclusive do meio
rural. | | | Parecer: | O tema da aposentadoria, tanto dos empregados da empresas
privadas, como do servidor público, foi, sem dúvida, no âmbi-
to desta Comissão, um dos que maior atenção receberam dos srs
. Constituintes, consubstanciada pelas centenas de "Sugestões
de Normas", na fase inicial dos trabalhos da ANC, como por
outras tantas emendas nos diversos anteprojetos e substituti-
vos já apresentados.
Tais propostas, em sua maioria, visam a estabelecer tempos de
serviço ou limites de idade para a obtenção do benefício, va-
riando dos 25 aos 35 anos de contribuição ou circunscrevendo
o direito ao implemento da idade, desde os 50 aos 70 anos.
Dessa variedade, se extrai a incerteza dos próprios Constitu-
intes quanto aos números ideais, algo que se abriga no pró-
prio subjetivismo de cada um.
Certo é que o Brasil, com suas dimensões continentais, com
padrões de vida dos mais diversos, numa verdadeira heteroge-
neidade social onde predominam as mais injustas diversifica-
ções de renda, impede que se determine a própria expectativa
de vida do homem. Ora, quando se fala em Previdência ou Segu-
ridade Social essa determinação é fundamental.
Quanto aos valores das aposentadorias os estudos e as infor-
mações dos especialistas em seguridade social, nos deram a
convicção de que se integral, o regime de contribuição dos
próprios trabalhadores ou o custeio do sistema de modo global
, chegaria a montantes insuportáveis. Por isso que, no artigo
58, ficou estabelecido, mediante condições especiais, uma
forma de complementação das aposentadorias quando os rendi-
mentos do segurado ultrapassace o limite máximo do salário-de
-contribuição.
De nada adianta fixar-se, por exemplo, em 60 anso a idade pa-
ra a aposentadoria por velhice se, ao que informam as esta-
tísticas, a média de vida do trabalhador não atinje esse pa-
tamar. Do mesmo modo, guardadas as peculiaridades do trabalho
rural e do trabalho urbano, ou mesmo dentro de cada um desses
grupos, a aposentadoria após 30 ou 35 anos de serviço pode
ser totalmente imprópria.
Ora, a Constituição, como norma que se pretende duradoura,
não deve , ao nosso ver, fixar, dentro da sua rigidez, limi-
tes absolutos, pois o que hoje é verdadeiro, amanhã poderá
ser falso, alterados que sejam os fatores conjunturais. E a n
orma que acompanha essas mutações sociais, econômicas, polí-
ticas enfim, as transfomações da sociedade, é a lei, de fácil
elaboração, refletindo sempre, através do Congresso Nacional,
os anseios e as justas reinvidicações do povo.
Preocupa-nos, contudo, deixar-se sem uma ressalva, a situação
do trabalhador rural, este que, apesar de todas as proibições
legais, inicia sua vida no amanho da terra, ainda menino, lá
pelos 9 a 10 anos de idade. É uma realidade brasileira e o
Constituinte não pode se furtar a ela. Por isso que, e somen-
te nesse caso, estamos propondo que a sua aposentadoria tenha
tratamento especial, a ser definido em lei e em conformidade
com as diposições do artigo 57, infine, do presente Substitu-
tivo.
Dentro dessa ordem de idéias, todas as emendas que pretendem
fixar limites de idade ou tempo de serviço, pelo seu subjeti-
vismo e imponderabilidade, a despeito de seus elevados e bem
intencionados objetivos, receberam parecer contrário para
permitir que somente a lei ordinária os determine. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00780 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se ao art. 2o., item XXIV do Substitutivo
da Comissão da Ordem Social, a seguinte redação:
Proibição da intermediação da mão-de-obra,
salvo trabalho temporário ou que se confunda com a
atividade-fim. | | | Parecer: | Rejeitada.
A nosso ver no caso de a venda de determinado serviço ser a
atividade fim da empresa não está configurada a intermedia-
ção de mão de obra. No caso citado pelo autor, o técnico em
reparação de equipamento mantém vínculo empregatício direto
com a empresa que vende tal serviço. Não há, nesse caso, a
situação de locação. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00781 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se, no art. 61 do substitutivo da
Comissão da Ordem Social, a expressão "de fins
lucrativos".
A redação final seria então:
Art. 61 - É vedada a aplicação de recursos
públicos, inclusive as receitas de empresas
estatais, para constituição ou manutenção de
entidades de Previdência Privada de fins
lucrativos. | | | Parecer: | Rejeitada.
O Sistema de Seguridade Social, na forma proposta pelo rela -
tor, possui uma amplitude de cobertura e abrangência capaz de
absorver o contingente de trabalhadores de renda média que
atualmente recorrem à previdência privada por falta de alter-
nativa. Essa é a finalidade do seguro complementar aprovado,
na Subcomissão de Saúde, Seguridade e Meio Ambiente e mantido
no substitutivo submetido à apreciação do Plenário da Comis -
são.
Não se trata de pretender inviabilizar a previdência privada,
mas sim, de reforçar o sistema oficial, que realiza de manei-
ra mais efetiva o princípio da solidariedade social.
É evidente que os sistemas privados poderão continuar exis -
tindo, desde que se estruturem financeiramente em bases con -
sentâneas com seu caráter privado, isto é, desde que não se
onere a sociedade, via apropriação privada de recursos públi-
cos, para a finalidade particularista de manter planos espe -
ciais de benefícios complementares de acesso restrito e ex -
cludente. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11097 PREJUDICADA | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | Texto: | Altera a redação da letra "e", do inciso
VIII, do Art. 12, que passará a ter a seguinte
redação:
e - O Brasil adotará o sistema de numeração
única para os seus cidadãos. | | | Parecer: | Em que pese sua relevância, não se cogita da apreciação
da matéria no âmbito constitucional.
Pela prejudicialidade. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16661 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | Texto: | Substitutivo
Título IX - Da Ordem Social - Capítulo II -
Seção I - Da Saúde
Art. - A saúde é um direito de todos e dever
do Estado.
Art. - É dever do Estado implementar
políticas econômicas e sociais que contribuam para
eliminar ou reduzir o risco de doenças e de outros
agravos à saúde, bem como assegurar o acesso
universal, igualitário e gratuito aos serviços de
saúde providos pelo Poder Público.
Art. - As ações e serviços de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada, e
constituem um sistema único, com os seguintes
princípios:
I - Universalização e equidade - com vistas a
garantir sem qualquer discriminação ou privilégio,
o atendimento integral das necessidades da
população no que se refere a promoção, proteção,
recuperação da saúde, e reabilitação.
II - Descentralização político administrativa
em nível de estados e municípios.
III - Participação da população por meio de
organizações representativas na formulação de
políticas e controle das ações de saúde.
Art. - O Sistema Único de Saúde será
financiado por recursos do Fundo de Seguridade
Social, e das receitas dos Estados e Municípios.
Art. - As ações de qualquer natureza na área
de saúde desenvolvidas por pessoas físicas ou
jurídica são de interesse social, cabendo ao
Estado sua normatização.
Art. - Fica assegurado o exercício das
atividades privadas na área de saúde, nas
condições que a lei determinar.
§ Único - O Poder Público poderá intervir ou
desapropriar os serviços de saúde nos limites e
condições estabelecidas em lei. | | | Parecer: | Acolhida no mérito da concisão proposta, e resguarda -
dos os temas centrais sugeridos, em sua essência.
Pela aprovação parcial. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00274 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao caput do art. 237
Título VIII - Capítulo II - Seção II - Da
Providência Social
Art. 237:
É assegurada a aposentadoria com salário
integral obedecida a regularidade de aumento da
contribuição previdenciaria nos últimos 36 mêses,
de acordo com Lei complementar, garantido o seu
reajustamento para preservação, em caráter
permanente, de seu valor real, obedecidas as
seguintes condições: | | | Parecer: | Com a redação dada ao caput do art. 237 do Projeto de
Constituição (A), pretende o ilustre Constituinte Eduardo
Moreira assegurar a aposentadoria, com salário integral,
obdecida a regularidade de aumento da contribuição
previdenciária nos últimos trinta e seis meses, de acordo com
a lei complementar, garantido o reajustamento para
preservação, em caráter permanente, de seu valor real.
Da mesma forma que o dispositivo aprovado pela Comissão
de Sistematização, a proposição em exame, por não estabelecer
o valor do salário-de-contribuição para efeito do cálculo da
aposentadoria integral, permite que os segurados percebam
proventos muito acima do valor do salário sobre o qual
efetivamente contribuiram.
O acréscimo feito pela emenda, de só permitir a
concessão do benefício se constatada a regularidade de
aumento da contribuiÇÃo nos Últimos trinta e seis meses, a
nosso ver, não diminui o risco de fraudes ou desvios na
fixação dos proventos.
Tenha-se em mente que o fato de se permitir a toda
pessoa se aposentar com seu Último salÁrio, sÓ pode criar um
estado de insolvência para o órgão previdenciário, de vez que
toda a sua rede de serviços está baseada na compressão das
aposentadorias pagas às faixas mais altas.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00275 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao art. 237
Título VIII - da ordem social - Capítulo II -
Seção II - da Previdência Social
Art. 237:
"É assegurada a aposentadoria com salário
integral, garantido o reajustamento para
preservação, em caráter permanente, de seu valor
real, obedecidas as seguintes condições:""
VI - O Limite máximo de contribuição será de
25 salários mínimos. | | | Parecer: | Pretende o Constituinte Eduardo Moreira assegurar a
aposentadoria com salário integral, garantido o
reajustamento para preservação, em caráter permanente, do seu
valor real, e obedecido o limite máximo de contribuição de
vinte e cinco salários-mínimos.
Inobstante a salutar intenção do autor de preservar o
poder de compra das classes de baixo e médio poder
aquisitivo, entendemos que o assunto em foco melhor estará
disciplinado na legislação ordinária ou complementar que lá
poderá fixar, sem restrições de qualquer espécie, o real
valor da prestação previdenciária.
Somos, assim, pela sua rejeição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00283 APROVADA | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | Texto: | TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL - CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. A Previdência Social será obrigada no
prazo máximo de 2 anos, a contar da data da
promulgação da Nova Constituição, equiparar os
aposentados anteriormente àquela data, nas
condições de concessão de aposentadoria que
vigorarão no novo texto. | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer emitido à Emenda
no. 2p00006-1. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01162 APROVADA | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se ao inciso II do Art. 59 do Projeto de
Constituição (A), a seguinte redação:
Art. 59 - É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - ........................................
II - autorizar o Presidente da República a
declarar a guerra ou celebrar a paz.
Em decorrência, conforme o § 2o. do Art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, Dê-se ao Inciso XVI do Art. 95 do
Projeto de Constituição (A), a seguinte redação:
Art. 95 - Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites desta Constituição:
XVI - permitir que forças estrangeiras amigas
transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente.
Em decorrência, também conforme o § 2o. do
Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia
Nacional Constituinte, dê-se ao Inciso IV do Art.
23 do Projeto de Constituição, a seguinte redação:
Art. 23 - Compete a União:
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras amigas
transitem pelo território nacional ou nel
permaneçam tenporariamente. | | | Parecer: | A Emenda modifica a redação do inciso II do artigo 59,e,
com o respaldo do parágrafo 2o. do artigo 23 do Regimento In-
terno da Assembléia Nacional Constituinte, altera decorrente-
mente a redação do inciso XVI do artigo 95 e do inciso IV do
artigo 23 do Projeto de Constituição "A".
Inicialmente, suprime do texto do inciso II do artigo 59
as expressões "a permitir que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente,
ressalvados os casos previstos em lei complementar". Com is-
so, elimina a competência exclusiva do Congresso Nacional pa-
ra apreciar tal situação.
Por outro lado, atribui ao Presidente da República a fa-
culdade de permitir que forças estrangeiras amigas transitem
ou estacionem no território nacional.
Finalmente, retira da União a competência na designação
de autoridades brasileiras para o comando das referidas for-
ças estrangeiras.
Pela aprovação. | |
|