ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30428 APROVADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 262, § 3o. Seção
I, Capítulo II,Título IX.
Suprima-se o parágrafo 30. do Art. 262 do
Projeto de Constituição -Substitutivo do Relator. | | | Parecer: | Propõe a Emenda que se suprima o § 3o. do Art. 262 do
Substitutivo, sob o fundamento de que o instituto já foi
contemplado em outro dispositivo.
Realmente, a intervenção e a desapropriação de serviços
privados de saúde devem incluir-se no dispositivo que univer-
saliza o instituto.
Pela aprovação. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30429 REJEITADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 265, alínea "c"
Dê-se á alínea "c" do Art. 265 do Projeto de
Constituição a seguinte redação.
"por velhicea os sessenta anos de idade" | | | Parecer: | A emenda pretende reduzir o limite de idade estabelecido
para a concessão da aposentadoria por velhice dos trabalhado-
res.
A respeito, cumpre assinalar que, indiscutivelmente, a
média de vida do brasileiro aumentou consideravelmente nas
últimas décaadas, como se pode comprovar por recentes dados
fornecidos pelo IBGE, sobre o assunto.
Diante desse fato e das dificuldades financeiras enfren-
tadas pelo nosso País, consideramos inviável a diminuição de
idade para a concessão da aposentadoria por velhice.
Pela rejeição. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29128 REJEITADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO
Dê-se ao Título VI (Da Organização do Estado)
a seguinte redação:
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO FEDERAL
CAPÍTULO I
DA UNIÃO
Art. ... Compete à União.
I - manter relações com Estados estrangeiros
e com eles celebrar tratados e convenções,
participar de organizações internacionais;
II - declarar guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter a defesa e a
segurança nacionais;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - utilizar os poderes de crise e decretar a
intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
VII - emitir moeda;
VIII - fiscalizar as operações de crédito,
câmbio, capitalização e seguros;
IX - elaborar e executar planos nacionais e
regionais de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo
Nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante
concessão, licença ou permissão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia
elétrica interestaduais e o aproveitamento
energético dos cursos d'água pertencentes à União;
c) a navegação aérea e aeroespacial;
d) o transporte hidroviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais ou que
transponham o limites de Estado ou do Território;
e) os serviços e instalações de energia
nuclear de qualquer natureza;
XII - organizar e manter a Polícia Federal na
forma definida em lei;
XIII - exercer a classificação de diversões
públicas;
XIV - conceder anistia;
XV - planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades públicas, especialmente as
secas e as inundações, com a participação dos
Estados e Municípios;
XVI - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, internacional
privado, penal, agrário, eleitoral, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
b) desapropriação;
c) requisição de bens e serviços civis e
militares em caso de perigo iminente ou em tempo
de guerra;
d) águas, telecomunicações, informática,
serviço postal e energia;
e) sistema monetário e de medidas; título e
garantia dos metais;
f) política de crédito, câmbio e
transferência de valores para fora do país;
comércio exterior e interestadual;
g) navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial; o regime dos portos;
h) trânsito e tráfego interestadual;
i) riquezas do subsolo, mineração,
metalurgia, águas, energia, florestas, caça, pesca
e conservação da natureza;
j) nacionalidade, cidadania e naturalização;
l) populações indígenas;
m) emigração, imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
n) condições de capacidade para o exercício
das profissões;
o) normas gerais relativas a saúde, educação,
seguridade social, produção, consumo, proteção ao
meio ambiente, direito processual, financeiro,
econômico, tributário, urbanístico e das execuções
penais; e
p) criação de regiões de desenvolvimento
econômico, áreas metropolitanas e microrregiões,
definindo-lhes os critérios de caracterização e
objetivos;
XVII - celebrar consórcio, convênio e acordo
com os Estados, Distrito Federal e Municípios,
para execução de leis e serviços federais.
Art. ... A União não intervirá nos Estados
salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - garantir o livre exercício de qualquer
dos poderes dos Estados;
III - reorganizar as finanças dos Estados
sempre que, sem motivo de força maior, suspenderem
por mais de dois anos consecutivos o pagamento de
sua dívida fundada;
IV - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
V - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) república, representação popular e
federação;
b) garantias do Poder Judiciário e do
Ministério Público;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da Administração.
§ 1o. A intervenção federal é decretada pelo
Presidente da República, que especificará a sua
amplitude e condições de execução, nomeando o
interventor, se for o caso, e submetida à
apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte
e quatro horas.
§ 2o. Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte
e quatro horas.
§ 3o. Cessados os motivos da intervenção,
as autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
§ 4o. O Decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar
ao restabelecimento da normalidade.
§ 5o. A decretação da intervenção dependerá,
se for o caso, de solicitação do Poder Legislativo
ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de
requisição do Supremo Tribunal Federal se a coação
for exercida contra o Poder Judiciário.
Art. ... Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas
indispensáves à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, às vias de
comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, constituam limites com outros países ou
se estendam a território estrangeiro;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países e as ilhas oceânicas;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e acrescidos;
VIII - os recursos minerais do subsolo; e
IX - as terras ocupadas pelos índios e as
demarcadas pelo Poder Executivo para as reservas
indígenas.
CAPÍTULO II
DOS ESTADOS
Art. ... Os Estados se organizam e se regem
pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os principios desta Constituição.
§ 1o. Reservam-se aos Estados todos os
poderes que, implícita ou explicitamente, não lhes
sejam vedados por esta Constituição.
§ 2o. Os Estados, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição e as normas
gerais sobre direito processual editadas pela
União, poderão dispor sobre normas de caráter
procedimental.
§ 3o. O número de Deputados à Assembléia
Legislativo será fixado em lei complementar,
observada a proporcionalidade da representação do
Estado na Câmara Federal e respeitadas as
seguintes regras:
a) o mandato dos deputados estaduais será de
quatro anos;
b) a remuneração dos deputados estaduais não
excederá à que percebem, a qualquer título, os
deputados federais.
§ 4o. Os Governadores e Vice-Governadores de
Estado serão eleitos para mandato de quatro anos.
A eleição far-se-á no dia 15 de novembro do último
ano de mandato do Governador em exercício, e a
posse dar-se-á no dia 1o. de janeiro do ano
subsequente.
§ 5o. Os Tribunais de Contas dos Estados que
os instituírem, cujo número de membros não poderá
ser superior a sete, deverão seguir o modelo do
Tribunal de Contas da União, quanto à forma de
composição, organização e competência,
assegurando-se a seus conselheiros garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos iguais
aos dos desembargadores das respectivas unidades
da federação.
§ 6o. Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, por plebiscito, e do Congresso
Nacional por lei complementar.
§ 7o. Incluem-se entre os bens dos Estados:
a) as terras devolutas não pertencentes à
União;
b) lagos em terrenos de seu domínio, bem como
os rios que neles têm nascente e foz, as águas
fluentes superficiais ou subterrâneas, e as ilhas
fluviais e lacustres.
CAPÍTULO III
DOS MUNICÍPIOS
Art. ... O Município reger-se-á por lei
orgânica própria, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição e na do
respectivo Estado, e, em especial, os seguintes:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores, mediante pleito direito e
simultâneo realizado em todo o País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato
dos Vereadores, no território do município, por
suas opiniões, palavras e votos;
III - proibições e incompatibilidade no
exercício da vereança, aplicado, no que couber, o
disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e a Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa.
§ 1o. A intervenção nos Municípios será
regulada na Constituição do Estado, somente
podendo ocorrer quando:
a) se verificar impontualidade no pagamento
de empréstimo garantido pelo Estado;
b) deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, dívida fundada;
c) não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei;
d) o Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação formulada pelo Chefe do
Ministério Público local para assegurar a
observância dos princípios indicados na
Constituição estadual, bem como para prover à
execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária,
limitando-se o decreto do Governador a suspender o
ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade;
e) forem praticados, na Administração
Municipal, atos subversivos ou de corrupção; e
f) não tiver havido aplicação de, pelo menos,
vinte e cinco por cento da receita resultante da
arrecadação de impostos, inclusive a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
§ 2o. A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar federal,
dependerão de consulta prévia mediante plebiscito,
às populações diretamente interessadas, da
aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios
afetados, e se darão por lei estadual.
Art. ... Compete privativamente aos
Municípios:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar
interesse;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência;
III - criar, organizar e suprimir Distritos;
IV - organizar e executar os serviços
públicos de interesse local.
Art. ... a fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado.
§ 2o. O parecer prévio sobre as contas
somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3o. Os Municípios das capitais dos Estados
poderão instituir Tribunais de Contas desde que
tenham população superior a três milhões de
habitantes, observado o disposto no § 5o. do
artigo 14.
CAPÍTULO IV
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. . Lei complementar, de iniciativa
exclusiva do Presidente da República, disporá
sobre a organização administrativa e judiciária do
Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1o. Os Governadores do Distrito Federal e
dos Territórios Federais serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal.
§ 2o. É vedada a divisão do Distrito Federal
em Municípios.
§ 3o. Lei complementar federal disporá sobre
a criação de território, sua transformação em
Estado ou sua reintegração ao Estado de origem.
§ 4o. Incluem-se entre os bens dos
Territórios:
a) as terras devolutas não pertencentes à
União;
b) lagos em terrenos de seu domínio, bem como
os rios que neles têm nascente e foz, as águas
fluentes superficiais ou subterrêneas e as ilhas
fluviais e lacustres.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. . Os cargos e empregos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei.
§ 1o. a investidura originária em cargo ou
emprego público dependerá de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvada a hipótese dos habilitados em curso
oficial de administração pública, na forma que a
lei dispuser.
§ 2o. Prescindirá de concurso a nomeação para
cargos em comissão declarados em lei, de livre
nomeação e exoneração.
Art. . É vedada qualquer diferença de
remuneração entre cargos e empregos, iguais ou
assemelhados, dos Poderes Legislativos, Executivo
e Judiciário ressalvadas as vantagens de caráter
individual ou relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
Parágrafo único. Respeitada a paridade
estabelecida neste artigo, é vedada qualquer
vinculação ou equiparação para efeito de
remuneração do pessoal do serviço público.
Art. . É vedada a acumulação remunerada de
cargos, funções e empregos públicos, bem como de
proventos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico.
§ 1o. Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de honorários e correlação de matéria.
§ 2o. A proibição de acumular estende-se a
cargos, funções ou empregos em autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações instituídas pelo Poder Público.
§ 3o. A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados quanto ao exercício de
mandato eletivo, de cargo em comissão, de cargos
legitimamente acumuláveis, de participação em
órgão de deliberação coletiva, bem assim quanto a
contrato para prestação de serviços técnicos
especializados.
§ 4o. Nenhum servidor federal estadual,
municipal ou autárquico poderá ter remuneração
superior à de Ministro de Estado.
§ 5o. Nas entidades paraestatais, poderá o
Chefe do Executivo autorizar, motivadamente
contratação acima do limite do parágrafo anterior,
quando o justificar o mercado de trabalho.
§ 6o. Os vencimentos dos servidores públicos
obedecerão aos padrões de carreira e seus aumentos
sujeitam-se aos recursos orçamentários, vedada a
vinculação a qualquer índice de preços ou de
salários, seja qual for o regime de emprego.
Art. . Serão estáveis, após dois anos de
exercício, os servidores nomeados por concurso.
Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarado
pelo Poder Executivo sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço.
Art. . O Servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade para o homem e aos sessenta e cinco para a
mulher;
III - voluntariamente, após trinta e cinco
anos de serviço para o homem e trinta anos para a
mulher.
Art. . Os proventos de aposentadoria do
servidor serão:
I - integrais, quando:
a) contar trinta anos de serviço; ou
b) invalidar-se por acidente, por moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço,
quando o funcionário contar menos de trinta anos
de serviço.
Parágrafo único. Os proventos da inatividade
serão revistos na mesma data em que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade e em igual
proporção.
Art. . O servidor público, no exercício de
mandato eletivo, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função, facultada a opção de
remuneração e assegurada a contagem do tempo de
serviço para todos os efeitos legais.
Art. . A pena de demissão somente será
aplicada ao funcionário estável por decisão
judicial ou mediante processo administrativo,
assegurada ampla defesa.
Art. . O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal será computado integralmente
para todos os efeitos.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. . As patentes militares, com as
prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos
oficias da ativa, da reserva e aos reformados,
sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 1o. O oficial das Forças Armadas só perderá
o posto e a patente por sentença condenatória cuja
pena restritiva da liberdade individual seja
superior a dois anos ou se for declarado indígno
do oficialato, ou com ele incompatível, por
decisão de Tribunal Militar de caráter permanente,
em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo
de guerra.
§ 2o. O militar em atividade que aceitar
cargo público de provimento efetivo será
transferido para a reserva.
§ 3o. O militar da ativa que aceitar cargo ou
função de provimento em comissão ou emprego na
Administração indireta ou em empresa controlada
pelo poder público ficará agregado ao respectivo
quadro, podendo optar pelos vencimentos e
vantagens de seu posto, e contará o tempo de
serviço para promoção por antiguidade,
transferência para a reserva ou reforma. Após dois
anos de afastamento, contínuos ou não, será
transferido para a reserva ou reformado.
§ 4o. A lei estabelecerá os limites de idade
e outras condições de transferência para a
inatividade.
§ 5o. Os proventos da inatividade serão
revistos na mesma data em que se modifica a
remuneração dos militares em serviço ativo, e em
igual proporção.
§ 6o. A proibição de acumular proventos não
se aplica aos militares da reserva e aos
reformados, quanto ao exercício de mandato
eletivo, de magistério, de cargo em comissão ou
quanto a contrato para prestação de serviços
técnicos ou especializados.
§ 7o. Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão ser filiados a partidos
políticos.
§ 8o. São proibidas, ao militar, a
sindicalização e a greve.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO
Art. . As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa. | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
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