ANTE / PROJFase | H |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - São direitos e liberdades coletivos invioláveis:
I - A REUNIÃO
a) Todos podem reunir-se pacificamente, em locais abertos ao
público, sem necessidade de autorização nem de prévio aviso à
autoridade, salvo, no último caso, quando a reunião interferir no
fluxo normal de pessoas e veículos;
b) é livre a formação de grupos para reuniões periódicas.
II - A ASSOCIAÇÃO.
a) É plena a liberdade de associação, inadmitidas as de
caráter paramilitar;
b) não será exigida autorização estatal para a fundação de
associações;
c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das
associações;
d) as associações não poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suspensas as suas atividades, exceto em
conseqüência de decisão judicial transitada em julgado;
e) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
f) sem autorização por escrito do interessado, é vedado
descontar contribuições na folha de remuneração do trabalho do
associado;
g) a inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das
entidades associativas e às de ensino, obedecidas as exceções
previstas em lei;
h) as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em
juízo ou fora dele;
i) se mais de uma associação pretender representar o mesmo
segmento social ou a mesma comunidade de interesses, somente uma terá
direito a representação perante o Poder Público, conforme a lei;
j) as entidades assistenciais e filantrópicas, quando
mantidas ou subvencionadas pelo Estado, terão sua administração
renovada a cada dois anos, vedada a reeleição para o período
seguinte.
III - A PROFISSÃO DE CULTO.
a) Os direitos de reunião e associação estão compreendidos
na liberdade de culto, cuja profissão por pregações, rituais e
cerimoniais públicos é livre;
b) respeitada a liberdade individual de participar, é livre
a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos
estabelecimentos de internação coletiva.
IV - O SINDICATO.
a) É plena a liberdade de organização sindical dos
trabalhadores, inclusive dos servidores públicos civis;
b) a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicatos;
c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das
organizações sindicais;
d) é igualmente livre a organização de associações ou
comissões de trabalhadores no seio das empresas ou estabelecimentos
empresariais, ainda que sem filiação sindical;
e) a lei não exigirá a contribuição sindical, mas facultará
aos estatutos dos sindicatos esta exigência, proibido o desconto de
contribuições diretamente sobre o salário, salvo autorização por
escrito do interessado;
f) os aposentados terão direito de votar e ser votados nas
organizações sindicais;
g) a lei não obrigará a filiação a sindicatos e ninguém será
obrigado a manter a filiação;
h) os sindicatos terão acesso aos meios de comunicação
social, conforme a lei;
i) se mais de um sindicato pretender representar o mesmo
segmento categorial ou a mesma comunidade de interesses
profissionais, somente um terá direito à representação perante o
Poder Público, conforme a lei.
V - A MANIFESTAÇÃO COLETIVA.
a) É livre a manifestação coletiva em defesa de interesses
grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a paralisação do trabalho, seja qual for a sua
natureza e a sua relação com a comunidade, excluída a iniciativa de
empregadores, não podendo a lei estabelecer outras exceções;
c) na hipótese de paralisação do trabalho, as organizações
de classe adotarão as providências que garantam a manutenção dos
serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade;
d) os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas
da lei;
e) a manifestação de greve, enquanto perdurar, não acarreta
a suspensão dos contratos de trabalho ou da relação de emprego
público;
f) a lei não poderá restringir ou condicionar o exercício
dessa liberdade ao cumprimento de deveres ou ônus, salvo o disposto
nas alíneas "c" e "d" deste inciso;
g) em caso algum a paralisação coletiva do trabalho será
considerada, em si mesma, um crime.
VI - A VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL DOS PODERES.
a) Aos sindicatos e às associações em geral é reconhecida,
mediante requerimento, a faculdade de exigir do Estado a informação
clara, atual e precisa do que fez, do que faz e do que programou
fazer, bem como a exibição dos documentos correlatos, não podendo a
resposta exceder de noventa dias;
b) o dever de informar de que trata este inciso abrange a
realização da receita e as despesas de investimento e custeio dos
fundos públicos, obriga a todos os órgãos federais, estaduais e
municipais, da Administração Direta ou Indireta, e se estende às
empresas que exercem atividade social de relevância pública,
ressalvados quanto a estas as que digam respeito a custos e
investimentos sem repercussão na balança comercial do País;
c) o requerimento de informações não será indeferido sob
alegação de sigilo de Estado, salvo nas questões que digam respeito
às relações diplomáticas ou militares com outros Estados, e, nas
questões econômicas e financeiras, pelo tempo necessário à preparação
das medidas quando o prévio conhecimento delas pode torná-las
ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito;
d) os meios de comunicação comungam com o Estado o dever de
prestar e socializar a informação;
e) os documentos que relatam as ações dos poderes estatais
serão vazados em linguagem simples e acessível ao povo em geral;
f) haverá, em todos os níveis do Poder, a sistematização dos
documentos e dos dados, de modo a facilitar o acesso e o conhecimento
do processo das decisões e sua revogações;
g) não haverá documentos sigilosos a respeito de fatos
econômicos, políticos, sociais, históricos e científicos, passados
vinte anos de sua produção.
VII - A PARTICIPAÇÃO DIRETA.
a) É garantida a participação dos movimentos sociais
organizados na Administração Pública no âmbito de bairro, distrito,
Município, Estado e Federação, visando à defesa dos interesses da
população, a desburocratização e o bom atendimento ao público;
b) as entidades e associações representativas de interesses
sociais e coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, serão parte
legítima para requerer informações ao Poder Público e promover as
ações que visem à defesa dos interesses que representam, na forma da
lei;
c) a lei regulamentará o acompanhamento, o controle e a
participação dos representantes da comunidade no planejamento das
ações de governo, nas etapas de elaboração e execução, garantido o
amplo acesso à informação sobre atos e gastos do governo e das
entidades controladas pelo Poder Público, relativos à gestão dos
interesses coletivos;
d) nos serviços públicos e atividades essenciais executados
diretamente pelo Estado ou administrados sob regime de permissão ou
concessão, haverá obrigatoriamente uma comissão da qual participarão
representantes do órgão concedente, da empresa concessionária, de
seus empregados e dos usuários, para efeito de fiscalização e
planejamento, na forma da lei.
VIII - O MEIO AMBIENTE, A NATUREZA E A IDENTIDADE
HISTÓRICA E CULTURAL.
a) Todos têm direito ao meio ambiente sadio e em equilíbrio
ecológico, à melhoria da qualidade de vida e à preservação da
natureza e da identidade histórica e cultural da coletividade;
b) a ampliação ou instalação de usinas nucleares, de
indústrias poluentes e de outras obras de grande porte, suscetíveis
de causar danos à vida e ao meio ambiente, dependem da concordância
das comunidades diretamente interessadas, manifestada por consulta
popular.
IX - O CONSUMO
a) É da responsabilidade do Estado controlar o mercado de
bens e serviços essenciais à população, sem acesso aos quais a
coexistência digna é impossível;
b) o Estado proverá o mínimo indispensável ao consumo
essencial dos brasileiros sem capacidade aquisitiva, atendendo para
esse efeito o disposto no art. 3º, inciso I, alíneas "b", "c" e "d";
c) as associações, sindicatos e grupos da população são
legitimados para exercer, com o Estado, o controle e a fiscalização
de suprimentos, estocagens, preços e qualidade dos bens e serviços de
consumo;
d) O Congresso Nacional instituirá, por lei complementar,
Código de Defesa do Consumidor. | | | Indexação: | DIREITOS COLETIVOS, INVIOLABILIDADE, LIBERDADE, DIREITO DE
REUNIÃO, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, RELIGIÃO, CRENÇA RELIGIOSA,
SINDICALIZAÇÃO, TRABALHADOR, SERVIDOR, MANIFESTAÇÃO COLETIVA,
GREVE, VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL DOS PODERES,
PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, MEIO AMBIENTE, NATUREZA,
PATRIMONIO HISTORICO, CONSUMO, COMISSÃO, FABRICA, EMPRESA,
PROIBIÇÃO, INTERVENÇÃO, SINDICATO, ACESSO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
REQUERIMENTO, INFORMAÇÃO, EXIBIÇÃO, DOCUMENTO, REALIZAÇÃO,
RECEITA, DESPESA, INVESTIMENTO, ORGÃO PUBLICO, ESCOLHA,
DIRIGENTE, SETOR PUBLICO, COMUNIDADE, ATIVIDADE ESSENCIAL,
REPRESENTAÇÃO, USUARIO, EMPREGADA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS
PUBLICOS, ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, PLANEJAMENTO, PLANO DE
GOVERNO, ECOLOGIA, PLEBISCITO, APROVAÇÃO, INSTALAÇÃO, USINA
NUCLEAR, INDUSTRIA, POLUIÇÃO, RESPONSABILIDADE, GOVERNO,
ABASTECIMENTO, POPULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ESTOQUE, PREÇO,
QUALIDADE, BENS DE CONSUMO, LEI COMPLEMENTAR, CODIGO, DEFESA DO
CONSUMIDOR. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, as
Constituições dos Estados federados e as leis, zelar pelas
instituições democráticas, bem como legislar e editar normas sobre
todos os assuntos de suas respectivas esferas de competência.
Parágrafo único - Constitui competência ou encargo do
Município o que for de predominante interesse local, do Estado o que
for de interesse supramunicipal, e da União aquilo que representar
interesse nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA DAS UNIDADES FEDERAIS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, LEIS, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL,
INSTITUIÇÃO DEMOCRATICA, COMPETENCIA, INICIATIVA LEGISLATIVA,
EDIÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO.
COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INTERESSE LOCAL, COMPETENCIA, ESTADOS,
INTERESSE SUPRAMUNICIPAL, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE
NACIONAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de
rendas;
II - orçamento anual e plurianual; abertura e operação
de crédito; dívida pública; emissões de curso forçado;
III - fixação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais e regionais de
desenvolvimento;
V - limites do território nacional; espaço aéreo e
marítimo; bens do domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do Governo
Federal;
VII - concessão de anistia, inclusive para os crimes
políticos;
VIII - organização administrativa e judiciária da União e
dos Territórios e a organização judiciária do Distrito Federal;
IX - definição dos objetivos nacionais em relação à ação
do Poder Público, em todas as matérias;
X - critérios para classificação de documentos e
informações oficiais sigilosos e prazos para a sua classificação;
XI - criação, transfomação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração,
ressalvado o disposto nos Arts. 9º, item VII, e 10, item VIII;
XII - autorização para celebração de convênios e acordos
para execução de leis, serviços e obras federais;
XIII - matéria financeira;
XIV - sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e
comunicação de massa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, SAÇÃO PRESIDENCIAL, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, MATERIA, COMPETENCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL,
SISTEMA TRIBUTARIO, ARRECADAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO DE RENDA,
ORÇAMENTO, ORÇAMENTOS PLURIANUAIS, ABERTURA DE CREDITO,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, DIVIDA PUBLICA, EMISSÃO, MOEDA, FIXAÇÃO,
EFETIVOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS, (PND), PLANOS REGIONAIS,
PROGRAMA NACIONAL, DESENVOLVIMENTO, LIMITE GEOGRAFICO,
TERRITORIO NACIONAL, ESPAÇO AEREO, MARITIMO, BENS PUBLICOS,
TRANSFERENCIA, CARATER PROVISORIO, INCLUSÃO, CRIME POLITICO,
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, TERRITORIOS
FEDERAIS, (DF), DEFINIÇÃO, OBJETIVO, ATIVIDADE, PODER PUBLICO,
CRITERIOS, CLASSIFICAÇÃO, PRAZO, DOCUMENTO, INFORMAÇÃO SIGILASA,
CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO
PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, REMUNERAÇÃO, EXCEÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, AUTORIZAÇÃO, CELEBRAÇÃO, CONVENIO,
ACORDO, EXECUÇÃO, LEIS, SERVIÇO, OBRA PUBLICA, MATERIA
FINANCEIRA, SISTEMA NACIONAL DE RADIODIFUSÃO, SISTEMA NACIONA DE
TELECOMUNICAÇÕES, SISTEMA NACIONAL DE COMUNICAÇÕES. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Lei Complementar estabelecerá os casos de
inegibilidade e os prazos de sua cessação, tomando em conta a vida
pregressa dos candidatos, a fim de proteger:
I - o regime democrático;
II - a probidade administrativa;
III - a normalidade e legitimidade das eleições, contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,
cargo ou emprego públicos da administração direta ou indireta;
IV - a moralidade para o exercício do mandato.
§ 1º - São elegíveis os militares alistáveis de mais de dez
anos de serviço ativo, os quais serão agregados pela autoridade
superior ao se candidatarem. Nesse caso, se eleitos, passam
automàticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de
dez anos só são elegíveis caso se afastem expontaneamente da
atividade.
§ 2º - São exigidos, como condição de elegibilidade, a
filiação a partido político e o domicílio eleitoral na circunscrição,
por prazo mínimo de seis meses. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, INELEGIBILIDADE, LEI COMPLEMENTAR, PRAZO,
CESSAÇÃO, OBSERVAÇÃO, VIDA PREGRESSA, CANDIDATO, REGIME
DEMOCRATICO, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, LEGITIMIDADE,
ELEIÇÃO, INFLUENCIA, PODER ECONOMICO, ABUSO DE PODER, FUNÇÃO
PUBLICA, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MORAL, EXERCICIO, MANDATO.
ELEGIBILIDADE, MILITAR, CANDIDATURA, ALISTAMENTO ELEITORAL,
PRAZO, SERVIÇO ATIVO, AGREGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, AUTORIDADE MILITAR,
CANDIDATO ELEITO, INATIVIDADE, DIPLOMAÇÃO, ANTERIORIDADE,
PRAZO DETERMINADO, AFASTAMENTO, ATIVIDADE.
REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO,
DOMICILIO ELEITORAL, CIRCUNSCRIÇÃO, PRAZO MINIMO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir, além dos que lhes são nominalmente atribuídos, outros
impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta Constituição.
§ 1º - Imposto instituído com base neste artigo não poderá
ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada por maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva
Assembléia Legislativa.
§ 2º - Imposto da União excluirá imposto idêntico instituído
pelo Estado ou pelo Distrito Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTOS,
PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Os investimentos de capital estrangeiro serão
admitidos no interesse nacional, como agente complementar do
desenvolvimento econômico, e regulados na forma da lei. | | | Indexação: | INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, AGENTE,
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, NORMAS, LEI FEDERAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social, os direitos previstos nos itens IV, VI, IX, X, XII, XVI,
XVIII, XXIX, XXII e XXVI do art. 2º, bem como a integração à
previdência social e aviso prévio de despedida, ou equivalente em
dinheiro.
Parágrafo único - É proibido o trabalho doméstico de menores
estranhos à família em regime de gratuidade. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, TRABALHADOR, EMPREGADO DOMESTICO,
MELHORIA, SITUAÇÃO SOCIAL, UNIFICAÇÃO, SALARIO MINIMO,
IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO
NOTURNO, TRABALHO DIURNO, SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE,
REMUNERAÇÃO, REPOUSO SEMANAL, PROIBIÇÃO, SERVIÇO EXTRAORDINARIO,
MENOR, APOSENTADORIA, INTEGRAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL,
AVIO PREVIO, EQUIVALENCIA, DINHEIRO, FAMILIA, REGIME,
GRATUIDADE. | |
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