ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:074 | | | Texto: | Art. 74 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere
o art. 62, item II, são vedados:
I - a instalação, no País, de agências de instituições
financeiras domicilidas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de
instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único - A vedação a que se refere este artigo não
se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CARATER PROVISORIO, INSTALAÇÃO, AGENCIA, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, DOMICILIO, EXTERIOR, BANCO ESTRANGEIRO, AUMENTO,
PARTICIPAÇÃO, CAPITAL SOCIAL, EXCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ACORDO
INTERNACIONAL, RECIPROCIDADE, INTERESSE, GOVERNO FEDERAL. | |
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