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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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T::Arts. 150s::Art. 152 in art [X]
1989::01::01 in date [X]
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Art. 152[X]
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TODOS
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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:152  
 Texto:  Art. 152. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; IV - dispor sobre a avaliação, pelo Poder Legislativo competente, no primeiro ano de cada legislatura, dos efeitos de disposição legal que conceda isenção ou outro benefício fiscal, ressalvados os com prazo certo e sob condição. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, CONFLITO DE COMPETENCIA, MATERIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REGULAMENTAÇÃO, LIMITAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, COMPETENCIA TRIBUTARIA, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, TRIBUTOS, IMPOSTOS, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, CONTRIBUINTE, OBRIGAÇÃO FISCAL, LANÇAMENTO, CREDITO TRIBUTARIO, PRESCRIÇÃO, TRATAMENTO, COOPERATIVA, AVALIAÇÃO, EFEITO, CONCESSÃO, ISENÇÃO, BENEFICIO FISCAL, LEGISLATIVO.