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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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T::Arts. 050s in art [X]
T::Título 04::Capítulo 01::Seção 02 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandPROJ (2)
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Art
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
01 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:050  
 Texto:  Art. 50. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados e acordos internacionais ou atos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV - aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal; V - aprovar a incorporação, a subdivisão ou o desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas; VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII - mudar temporariamente a sua sede; VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta; XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e plebiscito; XVI - autorizar a exploração de riquezas minerais em terras indígenas; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, RESOLUÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, TRATADO, ATO, PREJUIZO, PATRIMONIO NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECLARAÇÃO, GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, EFETIVOS MILITARES, PAIS ESTRANGEIRO, TRANSITO, PERMANENCIA, TERRITORIO NACIONAL, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUSENCIA, PAIS, PRAZO DETERMINADO, APROVAÇÃO, SUSPENSÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, INCORPORAÇÃO, SUB DIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, AREA, TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, OPINIÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, SUSTAÇÃO, ATO NORMATIVO, EXECUTIVO, TRANSFERENCIA, CARATER PROVISORIO, SEDE, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, JULGAMENTO, CONTAS, APRECIAÇÃO, RELATORIO, EXECUÇÃO, PLANO, PROGRAMA DE GOVERNO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, ATO ADMINISTRATIVO, PRESERVAÇÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, SUPERVISÃO, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO, ESCOLHA, PERCENTAGEM, MEMBROS, (TCU), ATIVIDADE, ENERGIA NUCLEAR, REFERENDO, PLEBISCITO, EXPLORAÇÃO, RIQUEZAS, RECURSOS MINERAIS, TERRAS, GRUPO INDIGENA, ALIENAÇÃO, TERRA PUBLICA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:051  
 Texto:  Art. 51. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar os Ministros de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência, sem justificação adequada. § 1º Na sessão ordinária imediatamente posterior à presença de Ministro de Estado convocado, a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, por iniciativa de qualquer das lideranças que representem no mínimo um terço da respectiva Casa Legislativa e pelo voto de dois terços de seus membros, poderá votar resolução exprimindo discordância ao depoimento e às respostas do Ministro às interpelações dos parlamentares. § 2º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério. § 3º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, INFORMAÇÃO, INEXISTENCIA, FALTA JUSTIFICADA, CRIME DE RESPONSABILIDADE. NORMAS, VOTAÇÃO, RESOLUÇÃO, DISCORDANCIA, DEPOIMENTO, RESPOSTA, MINISTRO DE ESTADO, PARLAMENTAR, SESSÃO ORDINARIA, POSTERIORIDADE, PRESENÇA, MINISTRO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INICIATIVA, LIDERANÇA, QUORUM, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS. COMPARECIMENTO, MINISTRO DE ESTADO, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, COMISSÕES, EXPOSIÇÃO, ASSUNTO, MINISTERIOS. NORMAS, ENCAMINHAMENTO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, SOLICITAÇÃO, INFORMAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, HIPOTESE, RECUSA, INEXISTENCIA, RESPOSTA, PRAZO DETERMINADO, FALSIDADE, INFORMAÇÕES, CRIME DE RESPONSABILIDADE.