ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:213 | | | Texto: | Art. 213 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de
terras públicas com área superior a quinhentos hectares a uma só
pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa,
excetuados os casos de cooperativas de produção, originárias do
processo de reforma agrária, dependerão de prévia aprovação do
Congresso Nacional.
Parágrafo único - A destinação das terras públicas e
devolutas será compatibilizada com o plano nacional de reforma
agrária. | | | Indexação: | ALIENAÇÃO, CONCESSÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, TERRA PUBLICA,
FIXCAÇÃO AREA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, EXCEÇÃO,
COOPERATIVA, PRODUÇÃO, ORIGEM, PROCESSO, REFORMA AGRARIA,
DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.
DESTINAÇÃO, TERRA PUBLICA, TERRA DEVOLUTA, COMPATIBILIDADE,
PLANO NACIONAL, REFORMA AGRARIA. | |
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