ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:073 | | | Texto: | Art. 73 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o
Primeiro Ministro e os Ministros de Estado, os seus próprios
Ministros, os Deputados e Senadores e o Procurador Geral da República
;
b) nos crimes comuns e de responsabilidadee, os
membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e
os do Tribunal de Contas da União, os desembargadores dos Tribunais
de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e os
Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou
organismos internacionais, e a União, os Estados o Distrito Federal e
os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a
União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive os
respectivos órgãos da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o Superior
Tribunal de Justiça e os Tribunais superiores da União, ou entre
estes e qualquer outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a
homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur"
às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente,
pelo Regimento Interno;
h) o "habeas corpus" quando o coator ou o paciente for
Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando
houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou
Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança e o "habeas data" contra
atos do Presidente da República, do Primeiro Ministro, dos Ministros
de Estado, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo
Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, ou de seus
Presidentes, do Procurador Geral da República, bem como os impetrados
pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal;
j) as reclamações para preservação de sua competência
e garantia da autoridade de suas decisões;
l) a representação por inconstitucionalidade, nos
casos estabelecidos nesta Constituição;
m) julgar representação do Procurador Geral da
República, nos casos definidos em lei complementar, para
interpretação de lei ou ato normativo federal;
n) as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados;
o) a execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de atos processuais;
II - Julgar em Recurso Ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última
instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais
Superiores da União, se denegatória à decisão;
b) os mandados de segurança e o "habeas data"
decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e
pelos Tribunais Superiores da União, quando denegatória a decisão;
c) os crimes políticos;
III - Julgar, mediante recurso extraordinário as causas
decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição
IV - Julgar recurso extraordinário contra decisões
definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais
Superiores da União, nos mesmos casos de cabimento do recurso
especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (STF), PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STF), (STM), (TFR), (TST), (TSE),
UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, LITIGIO,
PAIS ESTRANGEIRO, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA
EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO, HABEAS CORPUS, FUNCIONARIOS.
MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, HABEAS CORPUS, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ESTADOS, GOVERNO ESTADUAL, MESA DIRETORA, (DF), CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
(TCU), RECURSO ESTRAORDINARIO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
UNIÃO FEDERAL, GARANTIA, AUTORIDADE, CRIME POLITICO, RECURSO
ESPECIAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:073 | | | Texto: | Art. 73 - Os recursos públicos destinados a operações de
crédito de fomento serão transferidos pelo Banco Central do Brasil
para o Tesouro Nacional, no prazo de 90 dias.
§ 1º - A aplicação dos recursos de que trata este artigo
será efetuada através do Banco do Brasil S.A. e das demais
instituições financeiras oficiais.
§ 2º - Em igual período, o Banco Central do Brasil
transferirá para o Tesouro Nacional as atividades que a este são
afetas. | | | Indexação: | PRAZO, TRANSFERENCIA, RECURSOS, OPERAÇÃO FINANCEIRA, FOMENTO,
BANCO CENTRAL DO BRASIL, TESOURO NACIONAL, APLICAÇÃO FINANCEIRA,
BANCO DO BRASIL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:073 | | | Texto: | Art. 73 - O Estado implementará medidas que levem à
adaptação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que
as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham
acesso à informação e à comunicação. | | | Indexação: | IMPLEMENTAÇÃO, ESTADO, MEDIDA, ADAPTAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
AUTORIZAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, POSSIBILIDADE, ACESSO,
INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÕES. | |
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