ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 (Art. 12.a) - O Plano Nacional de Educação, de
duração plurianual, definido em lei, será elaborado por órgão
representativo dos integrantes do processo educacional e da
sociedade, visando à articulação e desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Público que conduzam à
erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar
e melhoria da qualidade do ensino. | | | Indexação: | PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DURAÇÃO, PREVISÃO PLURIANUAL, LEI
FEDERAL, ELABORAÇÃO, ORGÃOS, REPRESENTAÇÃO, SISTEMA EDUCACIONAL,
SOCIEDADE, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, NIVEL, ENSINO,
INTEGRAÇÃO, PODER PUBLICO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, PRINCIPIO
DA UNIVERSALIDADE, ATENDIMENTO, ESCOLARIZAÇÃO, MELHORIA,
QUALIDADE. | |
42 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 (Art. 13.a) - As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental gratuito de seus
empregados e dos filhos de seus empregados a partir dos sete anos de
idade, devendo para isto contribuir com o salário-educação, na forma
da lei.
§ 1º - Os recursos a que se refere o "caput" deste artigo
destinam-se à expansão da oferta do ensino público e, em casos
especiais, de escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais,
nos termos do artigo 11 e seus parágrafos.
§ 2º - As empresas que mantiverem escolas para os seus
empregados e os filhos destes poderão descontar as despesas do
recolhimento do salário-educação, na forma da lei. | | | Indexação: | RESPONSABILIDADE, ENPRESA COMERCIAL, ENPRESA INDUSTRIAL, EMPRESA
RURAL, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO GRATUITO, EMPREGADO,
FILHO, LIMITE DE IDADE, IDADE ESCOLAR, CONTRIBUIÇÃO, SALARIO
EDUCAÇÃO, LEI FEDERAL, DESTINAÇÃO, RECURSOS, EXPANÇÃO, ENSINO
PUBLICO, ESCOLA COMUNITARIA, INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE,
INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, EMPRESA, MANUTENÇÃO, ESTABELECIMENTO DE
ENSINO, SERVIDOR, POSSIBILIDADE, DESCONTO, DESPESA,
RECOLHIMENTO. | |
43 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 (Art. 14.a) - As empresas comerciais e industriais
são obrigadas a assegurar a capacitação profissional dos seus
trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, em cooperação
com o Poder Público, com associações empresariais e trabalhistas e
com sindicatos. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, GARANTIA,
CAPACIDADE PROFISSIONAL, TRABALHADOR, INCLUSÃO, APRENDIZAGEM,
MENOR, COOPERAÇÃO, PODER PUBLICO, INSTITUIÇÃO EMPRESARIAL,
SINDICATO. | |
44 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 (Art. 15.a) - O Estado garantirá a cada um o pleno
exercício dos direitos culturais, a participação igualitária no
processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de
valorização, desenvolvimento e difusão da cultura.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo será
assegurado por:
I - liberdade de expressão, de criação e manifestação do
pensamento; de produção, prática e divulgação de valores e bens
culturais;
II - livre acesso à informação e aos meios materiais e não
materiais, necessários à criação, produção e apropriação dos bens
culturais;
III - reconhecimento e respeito às especificidades culturais
dos múltiplos universos e modos de vida da sociedade brasileira;
IV - recuperação, registro e difusão da memória social e do
saber das coletividades;
V - garantia da integridade e da autonomia das culturas
brasileiras;
VI - adequação das políticas públicas e dos projetos
governamentais e privados, às referências culturais e à dinâmica
social das populações;
VII - preservação e desenvolvimento do idioma nacional,
bem como das línguas indígenas e dos distintos falares brasileiros;
VIII- preservação e ampliação da função predominantemente
cultural dos meios de comunicação social e seu uso democrático;
IX- intercâmbio cultural, interno e externo. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTADO EXERCICIO, DIREITO A PARTICIPAÇÃO CULTURAL,
PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, VALORIZAÇÃO, DIFUSÃO, DESENVOLVIMENTO
CULTURAL, LIBERDADE DE IMPRENSA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO,
CRIAÇÃO, MANIFESTAÇÃO, LIBERDADE DE PENSAMENTO, PRODUÇÃO,
EXECUÇÃO, DIVULGAÇÃO, BENS CULTURAIS, ACESSO, INFORMAÇÕES,
MATERIAL, RECONHECIMENTO, RESPEITO, PATRIMONIO CULTURAL,
COSTUMES, SOCIEDADE, BRASIL, RECUPERAÇÃO, REGISTRO, MEMORIA
NACIONAL, AUTONOMIA CULTURA, ADAPTAÇÃO, POLITICA, PROJETO,
GOVERNO FEDERAL, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE SOCIAL, POPULAÇÃO,
PRESERVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, LINGUA OFICIAL, DIFERENÇA,
LINGUAGEM, INDIO, BRASILEIROS, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
UTILIZAÇÃO, DEMOCRACIA, INTERCAMBIO CULTURAL. | |
45 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 (Art. 16.a) - A lei estabelecerá prioridades,
incentivos e vantagens para a produção e o conhecimento da arte e de
outros bens e valores culturais brasileiros, especialmente quanto: à
formação e condições de trabalho de seus criadores, intérpretes,
estudiosos e pesquisadores; à produção, circulação e divulgação de
bens e valores culturais; ao exercício dos direitos de invenção, do
autor e do intérprete.
§ 1º - O Estado estimulará a criação e o aprimoramento de
tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e
insumos necessários à produção cultural no País.
§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão instituir impostos sobre o livro, o jornal, os
periódicos, nem sobre o papel destinado a sua impressão.
§ 3º - São assegurados a ampliação e o aperfeiçoamento da
regulamentação das profissões do setor de arte e espetáculos de
diversões. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ESTABELECIMENTO, PRIORIDADE, INCENTIVO, VANTAGENS,
PRODUÇÃO, CONHECIMENTO, ARTES, BENS CULTURAIS, BRASILEIROS,
FORMAÇÃO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, CRIADOR, INTERPRETE, ESTUDANTE,
PESQUISADOR, CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, EXERCICIO, DIREITOS,
INVENÇÃO, DIREITO AUTORAL, ESTADO, CRIAÇÃO, DESENVOLVIMENTO
CULTURAL, PAIS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PAPEL,
IMPRESSÃO, GARANTIA, AMPLIAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, REGULAMENTAÇÃO,
PROFISSÃO, SETRO, ARTES, TECNICOS DE ESPETACULOS DE DIVERSÕES. | |
46 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 (Art. 17.a) - A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dois por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios três por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, em atividades de proteção, apoio, estímulo e promoção das
culturas brasileiras, não incluídas nesses percentuais despesas com
custeio.
Parágrafo único - A lei definirá as atividades culturais a
serem beneficiadas pelo disposto neste artigo. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, ANO, UNIÃO FEDERAL, PERCENTAGEM, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, RECEITA, IMPOSTOS, ATIVIDADE, PROTEÇÃO, APOIO,
INCENTIVO, PROMOÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, BRASIL, DESPESA,
CUSTEIO, LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, BENEFICIAMENTO. | |
47 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 (Art. 18.a) - Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência às
identidades, à ação e à memória dos diferentes grupos e classes
formadoras da sociedade brasileira, aí incluídas as formas de
expressão, os modos de fazer e de viver, as criações científicas,
artísticas, tecnológicas, obras, objetos, documentos, edificações,
conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, ecológico e científico.
Parágrafo único - O Estado protegerá, em sua integridade e
desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações da cultura popular,
das culturas indígenas, das de origem africana e dos vários grupos
imigrantes que participam do processo civilizatório brasileiro. | | | Indexação: | PATRIMONIO CULTURAL, BRASIL, BENS, MATERIAL, MEMORIA NACIONAL,
MEMORIA, DIVERSIFICAÇÃO, GRUPO, CLASSE, SOCIEDADE, FORMA, VIDA,
COSTUMES, CRIAÇÃO, ATIVIDADE CIENTIFICA, OBRA ARTISTICA,
TECNOLOGIA, OBJETO, DOCUMENTO, CONSTRUÇÃO, ACERVO HISTORICO,
BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO
ARQUEOLOGICO, AREA ECOLOGICA, PATRIMONIO CIENTIFICO, ESTADO,
UNIÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, INTEGRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO,
MANIFESTAÇÃO, CULTURA, POVO, INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, AFRICA,
IMIGRANTE, PARTICIPAÇÃO, PROCESSO, CRESCIMENTO, PAIS. | |
48 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 (Art. 19.a) - O Poder Público, respaldado por
conselhos representativos da sociedade civil, promoverá e apoiará o
desenvolvimento e a proteção do patrimônio cultural brasileiro,
através de inventário sistemático, registro, vigilância, tombamento,
desapropriação, aquisição e de outras formas de acautelamento e
preservação, assim como de sua valorização e difusão.
Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios destinarão anualmente recursos orçamentários para a
proteção e difusão do patrimônio cultural, assegurando
prioritariamente:
I - conservação e restauração dos bens tombados de sua
propriedade ou sob sua responsabilidade;
II - criação, manutenção e apoio ao funcionamento de
bibliotecas, arquivos, museus, espaços cênicos, cinematográficos,
audiográficos, videográficos e musicais, e outros espaços a que a
coletividade atribua significado. | | | Indexação: | PROMOÇÃO, APOIO, PODER PUBLICO, CONSELHO DE REPRESENTANTES,
SOCIEDADE CIVIL, DESENVOLVIMENTO, PROTEÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL,
BRASIL, INVENTARIO, REGISTRO, VIGILANCIA, TOMBAMENTO,
DESAPROPRIAÇÃO, AQUISIÇÃO, VALORIZAÇÃO, DIFUSÃO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESTINAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS,
CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, BENS CULTURAIS, CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO,
FUNCIONAMENTO, BIBLIOTECA, ARQUIVO, MUSEU, TEATRO, CINEMA,
ESPAÇO, ARTES CENICAS, CONSERVATOTIO DE MUSICA, VIDEOCASSETE,
COMUNIDADE. | |
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