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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (48)
Banco
expandANTE (48)
ANTE / PROJ
Fase
Art
collapseF
collapseArts. 010s
Art. 010 (5)
Art. 011 (5)
Art. 012 (5)
Art. 013 (5)
Art. 014 (5)
Art. 015 (5)
Art. 016 (5)
Art. 017 (5)
Art. 018 (4)
Art. 019 (4)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (48)
41Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 (Art. 12.a) - O Plano Nacional de Educação, de duração plurianual, definido em lei, será elaborado por órgão representativo dos integrantes do processo educacional e da sociedade, visando à articulação e desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. 
 Indexação:  PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DURAÇÃO, PREVISÃO PLURIANUAL, LEI FEDERAL, ELABORAÇÃO, ORGÃOS, REPRESENTAÇÃO, SISTEMA EDUCACIONAL, SOCIEDADE, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, NIVEL, ENSINO, INTEGRAÇÃO, PODER PUBLICO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, ATENDIMENTO, ESCOLARIZAÇÃO, MELHORIA, QUALIDADE. 
42Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 (Art. 13.a) - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental gratuito de seus empregados e dos filhos de seus empregados a partir dos sete anos de idade, devendo para isto contribuir com o salário-educação, na forma da lei. § 1º - Os recursos a que se refere o "caput" deste artigo destinam-se à expansão da oferta do ensino público e, em casos especiais, de escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais, nos termos do artigo 11 e seus parágrafos. § 2º - As empresas que mantiverem escolas para os seus empregados e os filhos destes poderão descontar as despesas do recolhimento do salário-educação, na forma da lei. 
 Indexação:  RESPONSABILIDADE, ENPRESA COMERCIAL, ENPRESA INDUSTRIAL, EMPRESA RURAL, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO GRATUITO, EMPREGADO, FILHO, LIMITE DE IDADE, IDADE ESCOLAR, CONTRIBUIÇÃO, SALARIO EDUCAÇÃO, LEI FEDERAL, DESTINAÇÃO, RECURSOS, EXPANÇÃO, ENSINO PUBLICO, ESCOLA COMUNITARIA, INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, EMPRESA, MANUTENÇÃO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, SERVIDOR, POSSIBILIDADE, DESCONTO, DESPESA, RECOLHIMENTO. 
43Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 (Art. 14.a) - As empresas comerciais e industriais são obrigadas a assegurar a capacitação profissional dos seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, em cooperação com o Poder Público, com associações empresariais e trabalhistas e com sindicatos. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, GARANTIA, CAPACIDADE PROFISSIONAL, TRABALHADOR, INCLUSÃO, APRENDIZAGEM, MENOR, COOPERAÇÃO, PODER PUBLICO, INSTITUIÇÃO EMPRESARIAL, SINDICATO. 
44Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 (Art. 15.a) - O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais, a participação igualitária no processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura. Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo será assegurado por: I - liberdade de expressão, de criação e manifestação do pensamento; de produção, prática e divulgação de valores e bens culturais; II - livre acesso à informação e aos meios materiais e não materiais, necessários à criação, produção e apropriação dos bens culturais; III - reconhecimento e respeito às especificidades culturais dos múltiplos universos e modos de vida da sociedade brasileira; IV - recuperação, registro e difusão da memória social e do saber das coletividades; V - garantia da integridade e da autonomia das culturas brasileiras; VI - adequação das políticas públicas e dos projetos governamentais e privados, às referências culturais e à dinâmica social das populações; VII - preservação e desenvolvimento do idioma nacional, bem como das línguas indígenas e dos distintos falares brasileiros; VIII- preservação e ampliação da função predominantemente cultural dos meios de comunicação social e seu uso democrático; IX- intercâmbio cultural, interno e externo. 
 Indexação:  GARANTIA, ESTADO EXERCICIO, DIREITO A PARTICIPAÇÃO CULTURAL, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, VALORIZAÇÃO, DIFUSÃO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL, LIBERDADE DE IMPRENSA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CRIAÇÃO, MANIFESTAÇÃO, LIBERDADE DE PENSAMENTO, PRODUÇÃO, EXECUÇÃO, DIVULGAÇÃO, BENS CULTURAIS, ACESSO, INFORMAÇÕES, MATERIAL, RECONHECIMENTO, RESPEITO, PATRIMONIO CULTURAL, COSTUMES, SOCIEDADE, BRASIL, RECUPERAÇÃO, REGISTRO, MEMORIA NACIONAL, AUTONOMIA CULTURA, ADAPTAÇÃO, POLITICA, PROJETO, GOVERNO FEDERAL, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE SOCIAL, POPULAÇÃO, PRESERVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, LINGUA OFICIAL, DIFERENÇA, LINGUAGEM, INDIO, BRASILEIROS, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, UTILIZAÇÃO, DEMOCRACIA, INTERCAMBIO CULTURAL. 
45Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 (Art. 16.a) - A lei estabelecerá prioridades, incentivos e vantagens para a produção e o conhecimento da arte e de outros bens e valores culturais brasileiros, especialmente quanto: à formação e condições de trabalho de seus criadores, intérpretes, estudiosos e pesquisadores; à produção, circulação e divulgação de bens e valores culturais; ao exercício dos direitos de invenção, do autor e do intérprete. § 1º - O Estado estimulará a criação e o aprimoramento de tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e insumos necessários à produção cultural no País. § 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir impostos sobre o livro, o jornal, os periódicos, nem sobre o papel destinado a sua impressão. § 3º - São assegurados a ampliação e o aperfeiçoamento da regulamentação das profissões do setor de arte e espetáculos de diversões. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, ESTABELECIMENTO, PRIORIDADE, INCENTIVO, VANTAGENS, PRODUÇÃO, CONHECIMENTO, ARTES, BENS CULTURAIS, BRASILEIROS, FORMAÇÃO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, CRIADOR, INTERPRETE, ESTUDANTE, PESQUISADOR, CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, EXERCICIO, DIREITOS, INVENÇÃO, DIREITO AUTORAL, ESTADO, CRIAÇÃO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL, PAIS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PAPEL, IMPRESSÃO, GARANTIA, AMPLIAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO, SETRO, ARTES, TECNICOS DE ESPETACULOS DE DIVERSÕES. 
46Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 (Art. 17.a) - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dois por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios três por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, em atividades de proteção, apoio, estímulo e promoção das culturas brasileiras, não incluídas nesses percentuais despesas com custeio. Parágrafo único - A lei definirá as atividades culturais a serem beneficiadas pelo disposto neste artigo. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, ANO, UNIÃO FEDERAL, PERCENTAGEM, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RECEITA, IMPOSTOS, ATIVIDADE, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, PROMOÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, BRASIL, DESPESA, CUSTEIO, LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, BENEFICIAMENTO. 
47Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  Art. 18 (Art. 18.a) - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência às identidades, à ação e à memória dos diferentes grupos e classes formadoras da sociedade brasileira, aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver, as criações científicas, artísticas, tecnológicas, obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico. Parágrafo único - O Estado protegerá, em sua integridade e desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas, das de origem africana e dos vários grupos imigrantes que participam do processo civilizatório brasileiro. 
 Indexação:  PATRIMONIO CULTURAL, BRASIL, BENS, MATERIAL, MEMORIA NACIONAL, MEMORIA, DIVERSIFICAÇÃO, GRUPO, CLASSE, SOCIEDADE, FORMA, VIDA, COSTUMES, CRIAÇÃO, ATIVIDADE CIENTIFICA, OBRA ARTISTICA, TECNOLOGIA, OBJETO, DOCUMENTO, CONSTRUÇÃO, ACERVO HISTORICO, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, AREA ECOLOGICA, PATRIMONIO CIENTIFICO, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, INTEGRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, MANIFESTAÇÃO, CULTURA, POVO, INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, AFRICA, IMIGRANTE, PARTICIPAÇÃO, PROCESSO, CRESCIMENTO, PAIS. 
48Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 (Art. 19.a) - O Poder Público, respaldado por conselhos representativos da sociedade civil, promoverá e apoiará o desenvolvimento e a proteção do patrimônio cultural brasileiro, através de inventário sistemático, registro, vigilância, tombamento, desapropriação, aquisição e de outras formas de acautelamento e preservação, assim como de sua valorização e difusão. Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão anualmente recursos orçamentários para a proteção e difusão do patrimônio cultural, assegurando prioritariamente: I - conservação e restauração dos bens tombados de sua propriedade ou sob sua responsabilidade; II - criação, manutenção e apoio ao funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus, espaços cênicos, cinematográficos, audiográficos, videográficos e musicais, e outros espaços a que a coletividade atribua significado. 
 Indexação:  PROMOÇÃO, APOIO, PODER PUBLICO, CONSELHO DE REPRESENTANTES, SOCIEDADE CIVIL, DESENVOLVIMENTO, PROTEÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BRASIL, INVENTARIO, REGISTRO, VIGILANCIA, TOMBAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, AQUISIÇÃO, VALORIZAÇÃO, DIFUSÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESTINAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, BENS CULTURAIS, CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, FUNCIONAMENTO, BIBLIOTECA, ARQUIVO, MUSEU, TEATRO, CINEMA, ESPAÇO, ARTES CENICAS, CONSERVATOTIO DE MUSICA, VIDEOCASSETE, COMUNIDADE. 
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