ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:039 | | | Texto: | ARTIGO : 039
Art. 39 - Lei Complementar organizará o Ministério Público,
observadas as seguintes disposições:
I - ingresso nos cargos iniciais da carreira, mediante concurso
público de provas e títulos, realizado pela instituição, fazendo-se
as nomeações de acordo com a ordem de classificação;
II - promoção de seus membros sempre voluntária, por antiguidade e
por merecimento;
III - julgamento, nos crimes comuns e de responsabilidade, dos
Promotores-Gerais de Justiça originariamente pelo Superior Tribunal
de Justiça, e dos demais membros do Ministério Público pelo Tribunal
Superior Federal e pelos Tribunais de Justiça, conforme o caso;
IV - administração superior de cada Ministério Público exercida pelo
Promotor-Geral de Justiça, pelo Colégio Superior, pelo Conselho
Superior e pelo Corregedor-Geral;
V - Promotor-Geral de Justiça eleito, na forma da lei, dentre
integrantes de carreira, para mandato de dois anos, permitida a
recondução por igual período. | | | Indexação: | COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO,
INGRESSO, CARGO, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO,
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, JULGAMENTO,
CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PROMOTOR DE JUSTIÇA,
TEIBUNAL DE JUSTIÇA, NIVEL SUPERIOR, (STF), ADMINISTRÇÃO,
CONSELHO SUPERIOR, CORREGEDOR GERAL, CRITERIOS, ELEIÇÃO,
REELEIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO. | |
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