ANTE / PROJFase | A |
(1)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | ARTIGO : 030
Art. 30 Compete privativamente ao Congresso Nacional:
I - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha dos Chefes de
missão diplomática, de caráter permanente;
II - resolver sobre os tratados e compromissos internacionais
negociados pelo Chefe de Estado, salvo quando previamente autorizados
por lei ou tratado;
III - autorizar o Chefe de estado e denunciar os tratados e
convenções sobre direitos do homem, direito humanitário e as
convenções internacionais do trabalho;
IV - informar-se de todos os tratados e compromissos internacionais
negociados pelo Chefe de Estado e que indepedam de aprovação prévia
do Poder Legialativo para fins de ratificação;
V - autorizar o Chefe de Estado a se ausentar do País;
VI - autorizar o Chefe de Estado a declarar a guerra ou a permitir a
participação do País em conflitos armados internacionais;
VII- autorizar o Chefe de Estado a fazer a Paz;
VIII - autorizar o Chefe de Estado a permitir que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente, nos casos previstos em lei complementar;
IX - autorizar o Chefe de Estado a permitir que forças brasileiras
sejam colocadas à disposição de organizações internacionais;
X - formular conjuntamente com o Chefe de Estado as diretrizes da
política externa;
XI- resolver definitivamente sobre os contratos de captação de
recursos financeiros, no mercado internacional, celebrados pelo
órgãos da Administração direta e indireta, federal, estadual ou
municipal.
ARTIGO : 030
§ 1º Os contratos mencionados no inicio XI do presente artigo, quando
oneram financeiramente a União ou estipulem garantias pelo Tesouro
Nacional, só terão validade após a promulgação do respectivo decreto-
legislativo de aprovação.
ARTIGO : 030
§ 2º O Congresso Nacional terá o prazo de 30 dias para aprová-los ou
não.
ARTIGO : 030
§ 3º A imunidade jurisdicional de que gozam os órgãos da
Administração Pública direta e indireta só poderá ser objeto de
renúncia mediante autorização do Congresso Nacional.
ARTIGO : 030
§ 4º Os referidos contratos de empréstimo só se beneficiarão do aval
do Tesouro Nacional, nos limites a serem fixados, anualmente, na lei
orçamentária da União.
ARTIGO : 030
§ 5º É vedado ao Congresso Nacional conceder antecipada e genérica
aprovação a quaisquer contratos de empréstimos ou autorização para
futuros compromissos a serem assumidos pelos órgãos da Administração
Pública. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIVATIVIDADE, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO,
ANTERIORIDADE, VOTO SECRETO, ESCOLHA, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA
PERMANENTE, DECISÃO, TRATADO, COMPROMISSO, ASSUNTOS
INTERNACIONAIS, NEGOCIAÇÃO, CHEFE DE ESTADO, EXCEÇÃO, AUTORIZAÇÃO
LEGISLAÇÃO, DENUNCIA, CONVENÇÃO, DIREITOS HUMANOS, DIREITOS,
COMUNIDADE, CONVENÇÃO INTERNACINAL, TRABALHO, INFORMAÇÃO, PACTO,
INDEPENDENCIA, APROVAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, OBJETIVO,
RATIFICAÇÃO, AUSENCIA, PAIS, DECLARAÇÃO, GUERRA, PARTICIPAÇÃO,
IMPASSE, LUTA, NORMAS, AMBITO INTERNACIONAL, PROMOÇÃO, PAZ,
CONTINGENTE MILITAR, ESTRANGEIRO, TRANSITO, TERRITORIO,
TERRITORIO NACIONAL, PERMANENCIA, TEMPO, PREVISÃO, LEI
COMPLEMENTAR, BRASILEIRO, BRASIL, DISPOSIÇÃO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, ELABORAÇÃO, DIRETRIZES, POLITICA EXTERNA,
RESOLUÇÃO, CONTRATO, CAPTAÇÃO DE RECURSOS, RECURSOS FINANCEIROS,
MERCADO INTERNACIONAL, CELEBRAÇÃO, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, | |
|