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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - O Defensor do Povo zelará pelo efetivo respeito
dos poderes públicos e dos serviços sociais de relevância pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, apurando abusos e omissões
de qualquer autoridade e indicando as medidas necessárias à sua
correção e punição dos responsáveis.
§ 1º - O Defensor do Povo será eleito pela maioria absoluta
dos membros da Câmara Federal dentre candidatos indicados pela
sociedade civil, maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada
e notório respeito público, na forma da lei.
§ 2º - O mandato do Defensor do Povo será de quatro anos,
proibida a reeleição.
§ 3º - São atributos do Defensor do Povo a inviolabilidade,
os impedimentos, as prerrogativas processuais dos membros do
Congresso Nacional e os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
§ 4º - Lei complementar disporá sobre a competência,
organização, composição e funcionamento da Defensoria do Povo.
§ 5º - As Constituições estaduais poderão instituir a
Defensoria do Povo, de conformidade com os princípios constantes
deste artigo e para atendimento de todos os Municípios. | | | Indexação: | COMPETENCIA, DEFENSOR DO POVO, CUMPRIMENTO, PODER PUBLICO,
SERVIÇO SOCIAL, RELEVANCIA, DIREITOS, GARANTIA, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, APURAÇÃO, ABUSO DE PODER, OMISSÃO, AUTORIDADE,
INDICAÇÃO, MEDIDA, CORREÇÃO, PUNIÇAO, RESPONSAVEL.
COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, ELEIÇÃO, DEFENSOR DO POVO,
MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, QUORUM,
DEPUTADO FEDERAL, REQUISITOS, CANDIDATO, INDICAÇÃO,
SOCIEDADE CIVIL, LIMITE DE IDADE, REPUTAÇÃO, IDONEIDADE,
DURAÇÃO, MANDATO, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO.
GARANTIA, DEFENSOR DO POVO, INVIOLABILIDADE, IMPEDIMENTO,
PRERROGATIVA, EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL,
VENCIMENTOS, MINISTRO, (STF).
LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO,
COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO, DEFENSORIA DO POVO, POSSIBILIDADE,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CRIAÇÃO, ATENDIMENTO, MUNICIPIOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere
o artigo 225, item II, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências de instituições
financeiras domicilidas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de
instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único - A vedação a que se refere este artigo não
se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CARATER PROVISORIO, INSTALAÇÃO, AGENCIA, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, DOMICILIO, EXTERIOR, BANCO ESTRANGEIRO, AUMENTO,
PERCENTAGEM, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, PESSOA FISICA,
PESSOA JURIDICA, EXCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL,
RECIPROCIDADE. | |
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