ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00228 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DIONÍSIO HAGE (PFL/PA) | | | Texto: | Dê-se ao texto do inciso XIV do art. 86 do
Projeto de Constituição (B), a seguinte redação:
"Art. 86 - ................................
..................................................
XIV - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-
los para os cargos que lhes são privativos'. | | | Parecer: | O item XIV do art. 86 atribui competência privativa ao
Presidente da República para exercer o comando supremo das
Forças Armadas, promover os oficiais-generais das três armas
e nomear os seus comandantes. A supressão das expressões "das
três armas" não quebra o princípio da hierarquia ou da ordem
disciplinar nas Forças Armadas, todavia, a supressão deveria
incidir sobre a parte remanescente da frase, de modo a que
ficasse a competência restrita ao comando supremo das Forças
Armadas, ficando o restante da matéria para ser regulada em
lei.
Pela aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00857 APROVADA | | | Autor: | DIONÍSIO HAGE (PFL/PA) | | | Texto: | Suprima-se a palavra ""judiciária"" do
artigo 5o. inciso LXII do Projeto de Constituição
(B). | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer à Emenda número
2T00203-3. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01250 REJEITADA | | | Autor: | DIONÍSIO HAGE (PFL/PA) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 38, inciso XVII.
Suprima-se, do inciso XVII do Art. 38:..."e
fundações mantidas pelo Poder Público;" | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir, do inciso XVII do art. 38,
a expressão "e fundações mantidas pelo Poder Público". Com
isso, a proibição de acumular cargos públicos não atingiria
as referidas fundações.
Julgamos que é preferível manter o texto tal como a-
provado no 1o. turno de votação, mantendo a proibição de
acumular extensiva às fundações e, também, o espírito de
maior austeridade que permeia todo o projeto constitucional
na organização dos serviços públicos.
Pela rejeição. | |
|