ANTE / PROJArt | F |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - O Governador de Estado será eleito até cem dias
antes do termo do mandato de seu antecessor, na forma dos parágrafos
1º e 2º do artigo anterior, para mandato de quatro anos, e tomará
posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-
Governador, em virtude da eleição do candidato a Governador com ele
registrado. | | | Indexação: | GOVERNADOR, ESTADOS, GOVERNO ESTADUAL, CONDIÇÕES DE ELEGEBILIDADE
ELEGEBILIDADE, PRAZO, PRAZO DETERMINADO, CONCLUSÃO, DURAÇÃO,
MANDATO, ANTECESSOR, POSSE, ANO, POSTERIORIDADE, CANDIDATO
ELEITO, VICE GOVERNADOR, ELEIÇÃO, CANDIDATO, REGISTRO,
VOTO VINCULADO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Como agente produtivo, o Estado participa da
atividade econômica através de empresas estatais.
§ 1º - As empresas estatais e suas subsidiárias somente
serão criadas ou extintas pela União, Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios mediante prévia autorização legislativa, que
lhes fixará os limites de atuação, ficando sujeitas ao controle dos
respectivos poderes legislativos.
§ 2º - As empresas estatais que explorarem atividade
econômica reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas no
que diz respeito ao direito do trabalho e das obrigações.
§ 3º - A empresa estatal que exercer atividade econômica não
monopolizada sujeitar-se-á ao mesmo tratamento bem como ao mesmo
regime tributário aplicado às empresas privadas. | | | Indexação: | ESTADO, PARTICIPAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, EMPRESA ESTATAL,
EMPRESA SUBSIDIARIA, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, UNIÃO FEDERRAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, AUTORIZAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, LIMITAÇÃO,
ATUAÇÃO, CONTROLE, EQUIPARAÇÃO, EMPRESA PRIVADA, DIREITO DO
TRABALHO, DIREITO, OBRIGAÇÕES, TRIBUTOS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º (Art. 7ºa) - A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios organizarão os seus sistemas de ensino, com
observância da legislação básica da educação nacional.
§ 1º - O sistema federal terá caráter supletivo do sistema
estadual e este do sistema municipal.
§ 2º - A União organizará e financiará os sistemas de ensino
dos Territórios e prestará assistência técnica e financeira aos
Estados, Distrito Federal e Municípios para o desenvolvimento dos
seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória.
§ 3º - Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis de
ensino quando as necessidades do ensino fundamental estiverem
plenamente atendidas. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, SISTEMA DE EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, OBSERVAÇÃO, LEGISLAÇÃO, EDUCAÇÃO.
SISTEMA DE EDUCAÇÃO, SISTEMA NACIONAL, ENSINO SUPLETIVO, SISTEMA
ESTADUAL, MUNICIPIOS, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO,
SISTEMA DE ENSINO, TERRITORIOS FEDERAIS, PRESTAÇÕES, ASSISTENCIA
TECNICA, ASSISTENCIA FINANCEIRA, ESTADOS, (DF), DESENVOLVIMENTO,
ATENDIMENTO, OBRIGATORIEDADE, ESCOLARIDADE, OBRIGATORIEDADE DO
ENSINO.
MUNICIPIOS, ATUAÇÃO, NIVEL, ENSINO, ATENDIMENTO, ENSINO DE
PRIMEIRO GRAU, ESCOLARIZAÇÃO ATINGIDA. | |
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