ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12056 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art.
93:
"I - tratando-se de mandato eletivo federal
ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego
ou função, facultada a opção pela remuneração de
um deles; no caso de mandato municipal aplicar-se-
á o disposto neste inicio quando houver
compatibilidade de horário;" | | | Parecer: | A alteração de redação proposta ao inciso I do artigo 93,
nota-se, via permitir ao vereador da pequena cidade o exercí-
cio acumulativo de suas obrigações como servidor e de verean-
ça. Entretanto, a emenda irá permitir o mesmo, também ao ve-
reador dos médiso e grandes municípios.
Estaríamos, pois, criando uma norma conflitante.
Enfim, somos da opinião que o vereador é um líder comuni-
tário e seu trabalho não pode restringir-se apenas às sessões
na Câmara Municipal.
Sua isenção recomenda o afastamento do cargo e da remune-
ração acumulada. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00652 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | Texto: | Emenda modificativa
Suprima-se o ítem XI do art. 59, incluindo-se
a matéria no item X do art. 65, que passará a ter
a seguinte redação:
"Art. 65 - ..................................
X - Suspender a execução, no todo ou em
parte, de Lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal,
inclusive suspender, total ou parcialmente, a
vigência de atos normativos da Administração
Pública Federal, direta ou indireta que
exorbitarem do poder de regulamentar ou dos
limites da delegação legislativa. | | | Parecer: | Pela rejeição.
A sustação dos atos normativos do Poder Executivo que e-
xorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa não pode acomodar-se, num só dispositivo, com a
suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal. São figuras jurídicas distintas, que a técnica le-
gislativa trata em instantes inconfundíveis. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00653 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dê-se ao ítem I, do art. 95, o seguinte:
Art. 95 - ..................................
I - ........................................
cujo número não poderá ultrapassar de dez (10).
Passando, pois, à seguinte redação completa:
"nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e, por
proposta deste, os Ministros de Estado, cujo
número não poderá ultrapassar de dez (10)"". | | | Parecer: | Pretende, a presente emenda, limitar em 10 o número má-
ximo de Ministros de Estado Brasileiros.
Entende seu autor que é preciso pôr um fim aos perma-
nentes acréscimos da máquina administrativa federal, indepen-
dentemente do sistema de governo que venha a ser adotado, e
nada melhor que fazer isso no texto constitucional.
As vantagens da redução do número de Ministros, segundo
o autor, seriam muitas: maior contato do chefe de governo
com os Ministros; maior facilidade de execução do programa;
unificação do comando administrativo, evitando-se superposi-
ção de tarefas e geração de conflitos; maior racionalidade na
aplicação dos recursos; maior facilidade de fiscalização;
aprimoramento da máquina administrativa, com ganhos de esta-
bilidade, produtividade, especialização técnica, eficiência e
profissionalização, além da redução do número de cargos em
comissão, que hoje se prestam a brigas e disputas entre cor-
religionários, quando das trocas de governos, emperrando os
serviços públicos, que devem ter execução permanente e contí-
nua.
Em que pese às louváveis intenções do autor, não vemos
como apoiar sua proposição.
Ainda que concordemos com a necessidade de melhor orga-
nização e desempenho da máquina administrativa, não julgamos
cabível a fixação de um número máximo de Ministros de Estado.
Primeiramente porque a fixação do número é totalmente
arbitrária: 10 é um número aleatório, que poderia ser substi-
tuído por 8 ou por 12, com a mesma justificação.
Em segundo lugar, porque a limitação do número de Minis-
tros, se vier a existir, deverá constar da lei de organização
administrativa do Governo Federal, em consequência de uma a-
nálise global dos problemas apresentados pela máquina admi-
nistrativa, tratando-se, portanto, de matéria infraconstitu-
cional.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00670 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | Texto: | Emenda modificativa aditiva
Dê-se ao § 2o. do art. 56, a seguinte
redação:
"Art. 56 - ..................................
§ 20. - A Câmara dos Deputados compõe-se de
até 487 representantes do povo, cabendo à Justiça
Eleitoral estabelecer proporcionalmente á
população, o número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, com os ajustes necessários
para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha
menos de 8 ou mais de 60 Deputados. | | | Parecer: | A emenda modifica a redação do parágrafo 2o. do art. 56
apenas para manter a previsão, feita no texto constitucional
vigente, do teto para o número total de representantes do
povo na Câmara dos Deputados, conservando igualmente os
limites atuais, mínimo (oito) e máximo (sessenta), de deputa-
dos por Estado ou pelo Distrito Federal.
A inovação de prever um teto, sem fixar o número total
de membros da Câmara, foi inculcada em 1977 pelo "pacote de
abril" (Emenda Constitucional n. 8), quando essa Casa passou
a compor-se de até 420 membros. Esse teto foi elevado em 1982
para 479 (Emenda Constitucional n. 22 e em 1985 para
487 (Emenda Constitucional n. 25).
A emenda não fixa o número total; apenas mantém o teto
atual (487 deputados federais), apesar do crescimento da po-
pulação brasileira.
Convenhamos, adotando o argumento da emenda 2P01863-7,
que não é possível estabelecer objetivamente a proporcionali-
dade sem a fixação de um número total, além da mera indicação
dos limites máximos e mínimo, não há como admitir-se o crité-
rio proposto pela presente emenda.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00671 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | Texto: | Emenda substitutiva
Dê-se a letra c, item II do art. 178, a seguinte
redação:
"Art. 178. .....................................
I - .............................................
II - ...........................................
C - patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclsive suas fundações, das entidades
sindicais de trabalhadores e das instituições de
educação, de assistência social e de previdência
privada, sem fins lucrativos". | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termoss do parecer oferecido à Emenda
No. 2P01124-1. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00708 REJEITADA | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescentar ítem ao art: 207 do Substitutivo:
Art. 207 - Constituem monopólio da União:
VII - A exploração dos serviços postais e dos
serviços públicos de Telecomunicações inclusive
transmissão de dados. | | | Parecer: | Rejeitada nos termos do Parecer à Emenda número 00206/4. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00709 REJEITADA | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 23, ítem XI, letra "a"" a
seguinte redação:
Art. 23 - Compete à União:
............................................
XI - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) Os serviços de Telecomunicações | | | Parecer: | Pretende a Emenda alterar o item XI, letra "a" do art. 23
proposto que passaria a ser o seguinte:
Art. 23
XI
a) - os serviços de telecomunicações.
A proposta torna abstrata e genérica a competência da
União para explorar os serviços mencionados.
Parece-nos mais específica e objetiva a redação proposta
pelo Projeto.
Opinamos pela rejeição da Emenda. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00757 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Proceda-se às seguintes alterações no Projeto
de Constituição:
I - Dê-se ao inciso I do artigo 113 a
seguinte redação:
"I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial
será o de juiz substituto, através de concurso
público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos advogados do Brasil, em todas as suas
fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação."
II - Acrescente-se ao artigo 32 do Ato das
Disposições Constitucionais Federais e
Transitórias, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Os juízes substitutos dos
quadros do Poder Judiciário da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, que exerçam
cargos isolados, desde que em exercício há mais de
5 (cinco) anos, serão promovidos para vagas de
entrância igual àquela em que servem. Na hipótese
de inexistência de vagas, proceder-se-á ao
desdobramento das existentes. Para efeito de
promoção por antiguidade, o tempo de serviço dos
juízes beneficiados pelo presente artigo será
computado a partir do dia de sua posse." | | | Parecer: | Em diversos Estados, o cargo inicial da magistratura é o
de Juiz substituto. O critério é racional e tem obtido os
melhores resultados. O novo julgador tem a oportunidade de
exercer sua alta missão,numa primeira fase, em convivio com o
titular ou titulares de comarcas já experimentados no cumpri-
mento da função jurisdicional. Desse modo, o conhecimento do
novo Juiz se alarga e sua tarefa é facilitada.
A Proposta constante do segundo item da Emenda tem por
objetivo resolver os casos dos atuais Juizes substitutos ti-
tulares de cargos isolados. É, pois, complemento indispensá-
vel à regra que se propõe incluir no texto permamente.
Pela aprovação. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00758 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição
Dê-se aos incisos VIII e IX do artigo 113, a
seguinte redação:
"VIII - todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão público, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade; se o
interesse público o exigir, a lei poderá limitar a
presençã, em determinados atos, às próprias partes
e seus advogados, ou somente a estes;"
IX - as decisões administrativas dos
tribunais serão motivadas, sendo que as
disiciplinares serão tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros;" | | | Parecer: | A justificação esclarece, plenamente, a supressão da exi-
gência de que todas as sessões dos órgãos do Poder Judiciário
sejam públicas. Há, realmente, questões "interna corporis"
que impõem reserva.
Pela aprovação. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00759 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Dê-se aos arts. 239, inciso I, e 29 "caput"
do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias do Projeto de Constituição a seguinte
redação:
"Art. 239 - ...............................
I - descentralização político-administrativa,
cabendo a competência normativa e de coordenação à
esfera federal e a execução dos programas às
esferas estadual e municipal.
...........................................
Art. 29 - A transferência aos Municípios da
competência sobre os serviços e atividades
descritos nos artigos 37, V e VI, e 239, I, deverá
obedecer a plano elaborado, conjuntamente, pelos
Municípios e pelas agências estaduais e federais
hoje responsáveis por eles. O plano deve prever a
forma de transferência de recursos, financeiros e
materiais à administrações municipais no prazo
máximo de cinco anos, bem como a cessão, mediante
convênio, de recursos humanos. | | | Parecer: | A emenda modificativa apresentada pelo ilustre Constitu-
inte ANTONIO CARLOS KONDER REIS pretende dar nova redação aos
Artigos 239, inciso I e 29, "caput", este do Ato dos Disposi-
ções Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto de
Constituição.
O acréscimo da coordenação dos programas de assistência
social à esfera federal conferirá àqueles a necessária con-
sistênçia e unidade, respeitadas às peculiaridades regionais,
evitando-se distorções pela inexperiênçia técnica local.
Outrossim, far-se-á o aproveitamento da larga experiên-
cia de órgãos federais que militam no campo da assistênçia
social, como é o caso da L.B.A.
Por outro lado, a cessão por convênio, dos recursos hu-
manos locais, dos aludidos órgãos federais, manterá a nature-
za do vínculo empregatício daqueles para com a União,
trazendo-lhes tranquilidade e segurança, pela preservação de
um direito já adquirido, ainda que continuem a desempenhar
suas funções onde estão alocados.
Pela pertinência e justeza da emenda, somos pela sua
aprovação. | |
|