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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ANTÔNIO CÂMARA in nome [X]
1987::04::09 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
Partido
PMDB (2)
Uf
RN[X]
Nome
ANTÔNIO CÂMARA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31101 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO CÂMARA (PMDB/RN) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR Dê-se ao inciso IV do artigo 135, a seguinte redação: "IV - Os Desembargadores dos Tribunais de Justiça não poderão perceber menos de 90% (noventa por cento) dos vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a qualquer título, assegurado aos juízes de entrância mais elevada não menos de 90% dos vencimentos dos desembargadores, e ainda assegurado o limite máximo de 10% de entrância para entrância. 
 Parecer:  A Emenda procura estabelecer critérios para fixação dos vencimentos dos magistrados. Em que pese a louvável opinião do ilustre constituinte, a disposição contida na Emenda conflita com o entendimento predominante na Comissão de Sistematização. Assim, somos pela sua rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31102 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO CÂMARA (PMDB/RN) 
 Texto:  Dá nova redação ao artigo 157 do substitutivo: Artigo 157 - Os Órgãos da Justiça do Trabalho são: I - Tribunal Federal do Trabalho II - Tribunais Regionais do Trabalho III - Juízes do Trabalho. Parágrafo 1o.- O Tribunal Federal do Trabalho compor-se-á de 27 juízes togados e vitalícios, denominados Ministros, sendo quatro quintos oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho escolhidos pelo critério alternativo de antiguidade e merecimento e de um quinto de advogados com o mínimo de dez anos de efetivo exercício da profissão, com idade superior a trinta e cinco anos e inferior a sessenta anos de notório saber jurídico e de Membros do Ministério Público do Trabalho, nomeados pelo Presidente do Tribunal. Parágrafo 2o. - A lei fixará o número de Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá os Juízos do Trabalho, podendo, nas Comarcas onde não forem instituídos, atribuir jurisdição aos Juízes de direito. Parágrafo 3o. - A lei, observando o disposto no. § 1o., dispora sobre a Constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. Parágrafo 4o. - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de quatro quintos de Juízes togados e vitalícios, escolhidos pelo critério alternativo de antiguidade e merecimento e um quinto de advogados com o mínimo de dez anos de efetivo exercício da profissão na região, com idade superior a trinta e cinco anos e inferior a sessenta anos de notório saber jurídico e membros do Ministério Público do Trabalho, nomeados pelo Presidente do Tribunal. 
 Parecer:  Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante na Comissão de Sistematização.