ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00002 REJEITADA | | | Autor: | ALOYSIO CHAVES (PFL/PA) | | | Texto: | O art. 29 do substitutivo do relator passa à
seguinte redação:
Art. 29 É criada a Comissão de Redivisão
Territorial do País, com cinco membros indicados
pelo Congresso Nacional e cinco membros do Poder
Executivo, com a finalidade de apresentar estudos
e anteprojetos de redivisão territorial do País e
apreciar as propostas de criação dos Estados do
Tocantins, de Santa Cruz, do Triângulo, do
Maranhão do Sul, do Juruá e do Tapajós, bem assim
a do restabelecimento do Estado da Guanabara e as
de transformação dos Territórios de Roraima e
Amapá em Estados e outras pertinentes que lhe
sejam apresentadas até cento e vinte dias após sua
instalação.
§ 1o. O Presidente da República deverá, no
prazo máximo de noventa dias da promulgação desta
Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a
qual se instalará até quarenta e oito horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2o. A Comissão de Redivisão Territorial do
País terá três anos, a partir de sua instalação,
para apreciar as propostas a que se refere o caput
deste artigo e apresentar anteprojeto de redivisão
territorial do País.
§ 3o. O Congresso Nacional deverá apreciar,
no prazo máximo de dois anos, os pareceres e
anteprojetos apresentados pela Comissão de
Redivisão Territorial do País, obedecidas as
disposições dos parágrafos 3o. e 5o. do artigo 3o.
desta Constituição.
§ 4o. A Comissão de Redivisão Territorial
extingue-se com a apresentação dos anteprojetos ao
Congresso Nacional. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08768 REJEITADA | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art, 356.
Dê-se, a alíne a "d", do art. 356, do projeto
de Constituição, a seguinte redação:
Art. 356. ..................................
a) ..........................................
..................................................
d) por velhice, aos sessenta e cinco anos,
para o homem, e aos sessenta anos, para a mulher. | | | Parecer: | A Emenda não se compadece com a realidade do Pais, cujo po
vo, hoje, ostenta média vida útil bastante superior à de al-
guns anos atrás. Assim, não vemos como se fundamentar propos-
ta que vise a diminuir a idade requerida para a concessão da
aposentadoria por velhice. Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08770 REJEITADA | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA.
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 376.
Insira-se, no art. 376, do projeto de
Constituição, a expressão "morais e espirituais",
de modo que a redação do citado dispositivo legal
seja a seguinte:
Art. 376. A lei fixará conteúdo mínimo para o
ensino fundamental, que assegurem a formação comum
e o respeito aos valores morais, espirituais,
culturais e artísticos e suas especificidades
regionais. | | | Parecer: | Todo conteúdo curricular será tratado quando for elaborada a
Lei Complementar. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09072 REJEITADA | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Art. 372
Dê-se ao inciso II, do art. 372, do Projeto
de Constituição, a seguinte redação:
Art. 372 - ..................................
I - ........................................
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber, dentro desse critério é assegurada a
ministração da teoria criacionista, nas matérias
afins, em todos os níveis de escolaridade. | | | Parecer: | O Relator optou pela mantenção do texto original. | |
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