ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00020 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Procede-se às seguintes alterações no Título
IX - Ato das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias - do Projeto de Constituição:
I - Dê-se a seguinte redação ao art. 4o:
Art. 4o. - As eleições para Presidente da
República, Senadores, Deputados Federais e
Estaduais, Governadores, Prefeitos e Vereadores,
realizar-se-ão no dia 15 de novembro de 1988,
devendo a posse dos eleitos ocorrer no dia 1o. de
janeiro de 1989, permitida a reeleição.
§ 1o. - Na mesma data do pleito de que trata
este artigo, o Tribunal Superior Eleitoral
realizará plebiscito para os eleitores decidirem
sobre a forma de governo, se presidencialista ou
parlamentarista.
§ 2o. - O Tribunal Superior Eleitoral
regulamentará as eleições e o plebiscito de que
trata este artigo. | | | Parecer: | O autor propõe a realização de eleições gerais em 15 de
novembro de 1988, e plebiscito sobre a forma de governo, se
presidencista ou parlamentarista, na mesma data.
Somos contrários à realização de eleições na data propos-
ta, tendo em vista a redução de mandatos que vai provocar.
O mandato que o povo conferiu aos seus governantes e
representantes deve ser respeitado e cumprido.
A redução só deve ser admitida em casos excepcionais,
quando os interesses supremos do País a exigirem.
Quanto ao plebiscito proposto, também opinamos contraria-
mente à sua realização tendo em vista que os eleitores confe-
riram poderes aos constituintes para redigir a nova Consti-
tuição.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00185 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Projeto de Constituição (A)
da Comissão de Sistematização.
Acrescente-se ao Capítulo III do Título VII o
artigo abaixo transcrito:
Art... É livre a atividade agroindustrial no
país, podendo o produtor rural industrializar a sa
produção agrícola em sua própria propriedade e
comercializá-la diretamente ao consumidor. | | | Parecer: | A ordem econômica é fundada na livre iniciativa, conforme
garante o Art. 199 do Projeto Final da Comissão de Sistemati-
zação. Não há por que reafirmar tal preceito para a atividade
agroindustrial como deseja o nobre constituinte, nesta
Emenda.Seguir este raciocínio, teríamos que explicitá-lo para
um sem numero de atividades econômicas que compõem a estru-
tura produtiva brasileira.
O preceito da livre iniciativa aplica-se igualmente à co-
mercialização. Numa estrutura econômica que se forma cada vez
mais comlexa é de se esperar que a atividade de comercializa-
ção amplie suas funções, reduzindo a importãncia relativa da
relação direta entre produtores e consumidores.
Entendemos que somente alcançando níveis de organização
mais elevados, os produtores poderão lucrar mais e os
consumidores pagar menos pelos produtos adquiridos.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00186 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO ASSAD (PFL/MG) | | | Texto: | Fixa a data da implantação do sistema
parlamentar de governo.
Imprima-se ao caput do art. 2o. do Título IX
Ato das Disposições Gerais e Transitórias, a
seguinte redação:
"Art. 2o. As disposições referentes ao
sistema de governo entrarão em vigor dentro de 2
(dois) anos após a posse do Presidente eleito no
próximo pleito e não serão passíveis de emenda
antes de decorridos cinco anos."" | | | Parecer: | Estabelece a emenda o prazo de dois anos, após a posse
do Presidente da República a ser eleito proximamente, para a
entrada em vigor das disposições relativas ao Sistema de Go -
verno.
Estou ciente da inexequibilidade da data de 15 de março
de 1988, previsto no art. 2o. do ADCGT, para a vigência de
alusivas disposições Constitucionais. Tal circunstância, con-
tudo, não justifica que protelemos por tempo tão longo, como
quer a proposta sob exame, a implantação do novo sistema de
governo, sob pena de a inviabilizarmos.
Assim, optei por outra solução qual seja a de dar pare -
cer favorável à emenda 2P00444-0, que fixa a data aqui
questionada em sessenta dias após a promulgação da Consti-
tuição.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00187 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO ASSAD (PFL/MG) | | | Texto: | Inclua-se no Título IX - Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias -, do
Projeto de Constituição, o seguinte artigo:
"Art. Na mesma data das eleições municipais
que se realizarão no ano de 1988, O Tribunal
Superior Eleitoral realizará plebiscito para os
eleitores decidirem sobre a forma de governo que
deverá ser implantada no País."" | | | Parecer: | A presente emenda estabelece que,na mesma data das elei-
ções municipais que se realizarão no ano de 1988, o Tribunal
Superior Eleitoral realizará plebiscito para os eleitores
decidirem sobre a forma de governo a ser implantada no País.
Segundo seu autor, a emenda visa a evitar o
descontentamento popular, com sérias consequências para a
estabilidade política do País, caso seja imposto um sistema
que não reflita os anseios da maioria do eleitorado. Além
disso, a realização do plebiscito na mesma data das eleições
municipais procura reduzir as despesas com o evento.
Apesar das louváveis intenções de seu autor, não podemos
apoiar a emenda apresentada.
Em nosso ver, a realização de um plebiscito para que o
eleitorado se manifeste sobre a forma de governo ideal para o
País, proposta apresentada por vários Constituintes, deve
ocorrer, mas num prazo um pouco maior que o estipulado pela
presente emenda (para que o eleitorado tenha oportunidade de
ver o sistema parlamentarista em funcionamento).
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00188 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO ASSAD (PFL/MG) | | | Texto: | Acrescente-se, ao art. 187 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, o
seguinte § 2o., renumerando-se o atual parágrafo
único para § 17o.:
"Art. 187.
§ 2o. Nas regiões produtoras de café, trinta
por cento do valor das parcelas destinadas aos
seus Municípios na forma do parágrafo anterior
serão retidas e imediatamente aplicadas no
estímulo e em projetos de infraestrutura,
financiamento da produção e desenvolvimento em
geral, da cafeicultura."" | | | Parecer: | A presente Emenda, do ilustre Constituinte MÁRIO ASSAD,
propõe a inclusão de novo parágrafo, que seria o 20.,ao arti-
go 187, estabelecendo que nas regiões produtoras de café,
30% do valor das parcelas do ICMSTC a eles destinadas serão
retidas e imediatamente aplicadas no estímulo e em projetos
de infra-estrutura, financiamento da produção e densenvolvi-
mento em geral, da cafeicultura.
O autor destaca a posição de liderança do Brasil no
cenário mundial, no que tange à produção do café, ressaltando
que a medida contribuiria de forma decisiva para assegurar
essa liderança, "assim como para incrementar qualitativa e
quantitativamente a sua produção, o seu armazenamento e a
melhoria da qualidade da produção".
Os financistas são unânimes em condenar a vinculação
de receitas tributárias a despesas específicas. Por isso, no
texto do Projeto em anexo, se procurou evitar vinculações,ou,
quando isso não foi possível, restringi-las a casos considera
dos de grande prioridade para o País, como são o ensino e o
subdesenvolvimento regional.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00189 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO ASSAD (PFL/MG) | | | Texto: | Acrescente-se, ao Art. 262, do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, o
seguinte parágrafo 4o., renumerando-se os atuais
4o. e 5o:
"Art. 262
§ 4o. As encostas e as nascentes dos rios
constituem áreas de preservação permanente. Os
danos causados a essas áreas e seus componentes
sujeitam os infratores a penas de detenção, sem
prejuízo do que estabelece o parágrafo anterior."" | | | Parecer: | A emenda sugere a adição de novo parágrafo 4o. ao artigo
262, renumerando-se os originários parágrafos 4o. e 5o.
Em sua substância, o assunto objeto da proposição está
contemplado no disposto no artigo 262, inciso III e, como bem
o reconhece a Justificativa da Emenda, no parágrafo 3o. do
mesmo artigo. À nossa compreensão, as especificidades relati-
vas à matéria tratada nos mencionados dispositivos devem ser
mais apropriadamente contempladas no âmbito da legislação or-
dinária. .
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00378 REJEITADA | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | Acrecente-se ao inciso II do art. 178 do
Projeto a seguinte alínea "e":
"e) Os proventos da aposentadoria e as
pensões".
A incidência do Imposto Sobre a Renda nos
salários já se configura um despropósito no
sistema tributário brasileiro, vez que a
legislação tributária elegeu aqueles que vivem de
salário para constituírem os principais
contribuintes desse tributo. Além da retenção na
fonte, que constitui verdadeiro confisco, vêm os
assalariados a ação do fisco, de um lado
permitindo deduções e abatimentos e de outro
limitando de tal maneira os respectivos tetos que
a razão de ser do pseudo benefício é a nomeação de
cada um dos contribuintes como fiscal, já que ali,
por seu intermédio, são fornecidos dados
comprometedores para outros contribuintes. Exemplo
disso é o valor fixado para o abatimento referente
a aluguéis pagos em 1987: máximo de Cz$ 54.000,00
o que corresponda a cerca de Cz$ 4.500,00 mensais,
equivalente ao aluguel de um barraco em uma das
cidades satélites de Brasília, na periferia.
Em se tratando de aposentados e de
pensionistas, a questão é ainda mais
significativa, pois, de um modo geral, a
aposentadoria no ordenamento previdenciário
brasileiro já diminui a remuneração do assalariado
e muito mais ainda do profissional liberal,
fazendo-o descer na escala social, embora nada
comprove a redução de seus compromissos, havendo,
pelo contrário razões para aumento de despesas em
razão dos naturais achaques da velhice e a
necessidade, não rara, de remunerar pessoas para
cuidar de si. Que dizer do pensionista, que
recebe, em regra, 50% do salário?
O despropósito a que se referiu linhas atrás
fica bastante visível quando se realiza uma
análise da política de incentivos fiscais, todos
dirigidos a pessoas jurídicas, poupando o capital
que praticamente deixa de ser tributado em razão
de mecanismos legais e também pela ausência de
fiscalização eficiente.
Estamos certos de que é preciso assegurar
àquele que se afasta da atividade remunerada
depois de cumprir o período de trabalho que a lei
lhe fixou - e quem não se encontrará em tal
situação senão aqueles que obtiverem rendas de
capital? - uma vida que não se restrinja às idas-
e-vindas do médico e da farmácia, da casa dos
filhos, e às horas infindáveis à frente de um
aparelho de TV, aguardando a chegada da morte.
Sala das Sessões, 7 de janeiro 1988. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2P01579-4, reforçados os argumentos lá expendidos pela
absoluta amplitude da imunidade tributária esposada pelo
autor da presente Emenda. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00379 REJEITADA | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | Dê-se ao art. 19 do Projeto a redação
seguinte:
Art. 219 - Compete à União promover a
desapropriação de propriedade territorial rural,
para fins de reforma agrária e atividade de
interesse social, mediante pagamento de
indenização em moeda corrente, inclusive das
benfeitorias nela existente.
§ 1o. - A lei definirá as propriedades
sujeitas à desapropriação e a forma de pagamento
da indenização.
§ 2o. - Os títulos de propriedade serão
concedidos a entidades cooperativas ou
associativas, criadas para este fim, as quais
terão acesso ás linhas de financiamento para as
atividades a que se propuserem. | | | Parecer: | Esta emenda apresenta uma visão particular da participa-
ção do Estado no processo de reforma agrária de forma, segun-
do seu autor, poder viabilizá-la.
A exclusividade da ação da União Federal, tal como ponde-
ra seu autor na justificação, já está prevista no Art. 219 do
Projeto Final da Comissão de Sistematização. Neste mesmo
dispositivo tambem esta consignado que as benfeitorias serão
pagas em dinheiro (Parágrafo 1o.) e que o valor da indeniza-
ção será definido por lei (parágrafo 3o.).Estes são os pontos
de concordância entre a Emenda e o Projeto Final da Comissão
de Sistematização.Para estes, portanto, o julgamento do con-
teúdo da Emenda é inócuo por já estar garantido no Projeto.
As diferenças fundamentais ficam por conta da indenização
em moeda corrente, para a terra e da concessão de título de p
ropriedade a entidades cooperativas associativas.
A indenização do imóvel em moeda corrente equipara a ter-
ra às benfeitorias. Nisto vai contra a doutrina do direito a-
grário e da economia rural. No primeiro caso, porque a inde-
nização em títulos da dívida agrária é medida consentânia com
o ato desapropriatório contra quem não cumpra a função social
da propriedade. Neste sentido, a desapropriação e a
indenização são dois atos de uma unica unidade que traduz,
entre outras coisas, o poder superior do Estado em deliberar
sobre questão de interesse social.
No segundo caso, a indenização da terra em moeda corrente
não preserva os significados econômicos diferentes da terra e
das benfeitorias, na medida em que aquela é riqueza natural
não criada, enquanto estas derivam diretamente do trabalho
humano. Sendo assim, não se pode perder de vista
as noções basilares do tema e que a nosso ver estão suf
icientemente bem explicitadas no Projeto Final da Comissão de
Sistematização.
Já a concessão de títulos de propriedade a entidades coo-
perativas ou associativas parece-nos muito mais matéria de
natureza programática de que de natureza constitucional. Não
há no Projeto nada que obste que a concessão de títulos de
propriedade venha a se dar na direção sugerida pelo Autor da
Emenda, sem entratanto vinculá-la a este único caminho.
Por estes motivos, somos pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00380 REJEITADA | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 182 do Projeto a
redação seguinte:
"§ 2o. - O imposto de que trata o inciso III
terá uma alíquota única estabelecida em lei
federal". | | | Parecer: | Propõe a Emenda que o imposto sobre a renda tenha uma alí-
quota única a ser estabelecida em lei federal.
Em que pesem as razões apresentadas para a justificação da
Emenda, não cremos que a fixação de uma alíquota única para o
imposto de renda corrigiria todas as falhas e imperfeições da
aplicação e cobrança desse tributo.
O imposto de renda, como tributo direto e pessoal que é,
apresenta grande complexidade em relação aos seus componentes
básicos, especialmente quanto ao fato gerador.
Entendemos que a redução do número de alíquotas é medida
simplificadora da administração do imposto e, por isso, deve
ser paulatinamente tentada, mesmo porque a legislação vigente
não o proíbe. Todavia, afigura-se-nos muito temerário estabe-
lecer a nível constitucional que o imposto de renda terá uma
alíquota única.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00447 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Acrescente-seao incisoV, doartigo 37, a
seguinte expressão: "Observado o disposto no
artigo 204", ficando assim a redação:
Art. 37 - Compete aos Municípios:
I a IV - ....................................
V - Organizar e prestar os serviços públicos
de interesse local, observado o disposto no artigo
204. | | | Parecer: | Emenda ao art. 37, no sentido de aditar remissão ao art.
204.
O elenco de competências apresentado no art. 37 procura
caracterizar o âmbito institucional dos municípios no contex-
to do Estado. O das contidas no art. 204 referem-se às compe-
tências especificas. Se necessidade houvesse de remissão --
que no caso é despicienda -- seria exatamente ao 37, neste
último.
Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00647 APROVADA | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva/Aditiva
Dispositivos Emendados: Art. 129, I, g e art.
126, I.
Suprima-se a alínea g do art. 129, I.
Acrescente-se ao art. 126, I, onde couber, a
seguinte alínea:
Art. 126. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: as
causas sujeitas à sua jurisdição processadas
perante quaisquer juízes e tribunais, cuja
aprovação deferir, a pedido do Procurador-Geral da
República, quando ocorrer imediato perigo de grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças
públicas, para que sejam suspensos os efeitos da
decisão proferida e para que o conhecimento
integral da lide lhe seja devolvido; | | | Parecer: | Sugere esta emenda, de autoria do ilustre Constituinte
Oscar Correa Júnior, que seja supressa a alínea "g" do art.
129, I, e que se acrescente ao art. 126, I, onde couber,
alínea que defira ao Supremo Tribunal Federal competência
para processar e julgar, originariamente, as causas sujeitas
a sua jurisdicação processadas perante quaisquer juízes e
tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador
Geral da República, quando ocorrer imediato perigo de grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas
para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida e
para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido.
Tem a emenda conteúdo político e jurídico saudável,
conveniente.
Pela aprovação nos termos de emenda coletiva número
2p02040-2. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00715 REJEITADA | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescenta-se ao Capítulo IV - Dos Municípios
- do Título III - Da Organização do Estado - o
seguinte artigo:
Art: - Barragem para represamento d'água só
será fechada depois que a administração pública
responsável pela obra restaurar os serviços,
prédios e equipamentos bem como via de
comunicações de interesses dos municípiosa serem
afetados, direta ou indiretamente, pela inundação. | | | Parecer: | Trata-se de emenda meritória mas que, realmente não
trata de assunto da organização do Estado e, muito menos do
Município pois tratando de relações entre município (podendo
até serem de Estados diferentes) deveria ser abordado noutro
nível.
Pela rejeição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00716 REJEITADA | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva no Título IV, CapítulO V,
Seção II, - do Ministério Público:
"Art: - Aplica-se, no que couber, o disposto
nesta Seção II; ao Ministério Público junto ao
tribunal de Contas da União."" | | | Parecer: | Sugere o eminente Constituinte Oscar Correa Júnior, pela
Emenda em exame, o acréscimo de dispositivo à Seção II do Ca-
pítulo V do Título IV, que dispõe sobre o Ministério Público,
a fim de que fique estabelecido que os preceitos insculpidos
naquela Seção aplicam-se, no que couber, "ao Ministério Pú-
blico junto ao Tribunal de Contas da União".
Justificando a medida, assinala que "desde 1896, quando
foi criado, o órgão do Ministério Público junto ao TCU tem
merecido tratamento especial compatível com a sua peculiar
índole, que o distingue dos demais órgãos do Ministério Pú-
blico que oficiam perante o Poder Judiciário: jamais, no or-
denamento jurídico pátrio, o MP JUNTO AO TCU INTEGROU O MP
Federal." (grifos do Autor).
Incensurável, inegavelmente, a assertiva de S.Exa., uma
vez examinado o tema à luz do ordenamento jurídico ora em vi-
gor.
Bem é de ver, porém, que o Ministério Público, nos ter-
mos do Projeto (art. 157), compreenderá cinco (5) ramos, a
saber:
I - o Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público Militar;
III - o Ministério Público do Trabalho;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e dos Ter-
ritórios; e
V - o Ministério Público dos Estados.
Daí ressalta evidente, em nosso entender, que, na con-
cepção do Projeto, inexistirá ramo especial do Ministério Pú-
blico junto ao Tribunal de Contas da União, devendo funcio-
nar, portanto, perante aquela Corte, órgãos do próprio Minis-
tério Público Federal, a quem já é aplicável, a toda evidên-
cia, o disciplinamento a que se refere o eminente Autor.
Nosso parecer, assim, é pela rejeição da Emenda. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01116 REJEITADA | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao inciso XIII do art.
7o. do projeto de constituição (A)
Jornada normal máxima de oito horas para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à emenda
n. 2p01679-1. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01117 REJEITADA | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | Texto: | Imposto único sobre energia elétrica
Emenda aditiva
Acrescente-se ao artigo 182, título VII,
capítulo I, do Sistema Tributário, seção III, o
item VIII, com a seguinte redação:
"Art. 182 ..................................
VIII - "geração, importação, transmissão,
distribuição o uconsumo de energia elétrica,
imposto que incidirá uma só vez sobre qualquer
dessas operações excluída a incidência de outro
tributo sobre elas."" Acrescente-se oa artigo 188,
o item III, com a seguinte redação:
"III - do produto da arrecadação do imposto
único sobre energia elétrica, oitenta por cento
aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Acrescente-se, ao mesmo artigo 188, o § 4o.,
com a seguinte redação:
"§ 4o. - A entrega dos recursos de que trata
o item III será efetuada nos termos da lei
complementar, que poderá dispor sobre a forma e so
fins da aplicação, e estabelecerá os critérios da
distribuição proporcional à superfície, população,
produção e consumo, adicionando-se, qunado couber,
quota compensatória a área inundada pelos
reservatórios."
Altere-se o item IV, do artigo 196 que
passará a ter a seguinte redação:
"Art. 196 ..................................
IV - Vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvados o imposto
mencionao no inciso VIII do artigo 182, a
repartição do produto da arrecadação dos impostos
a que se referem os artigos 187 e 188, a
destinação dos recursos para maunetenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo
artigo 245, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita a
que se refere o artigo 194, § 6o., I;
Exclua-se, em consequência, a expressão "e
energia elétrica" do Artigo 184, é 10, II, b, e do
é 11 do mesmo artigo. | | | Parecer: | A Emenda pretende manter sob a competência da União o
Imposto Unico sobre Energia Elétrica - IUEE, mediante o
acréscimo de um inciso ao artigo 182; de um inciso e um
parágrafo ao artigo 188; e da alteração do inciso IV do ar-
tigo 196 do Projeto de Constituição.
A proposta de extinção do IUEE e a inclusão da energia
elétrica na base econômica do ICM, que é da competência dos
Estados, é medida que irá beneficiá-los e aos Municípios de
forma mais compatível com as suas reais necessidades.Com base
sobretudo no disposto nos §§ 4o., 10, II, b, e 11, do art.
184 do Projeto de Constituição, os Estados poderão utilizar
o ICM sobre energia elétrica de forma a assegurar-lhes uma
receita que compensará,com vantagens, os montantes que hoje
recebem do produto da arrecadação do IUEE, conforme o
demostram estudos realizados por órgãos especializados.
Em face do exposto, e não obstante os motivos
expendidos na justificação da Emenda, entendemos mais
adequada e racional a tributação da energia elétrica na forma
sugerida no Projeto de Constituição
Pela rejeição. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01456 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) | | | Texto: | Da Saúde
Art. - a proteção à saúde é direito de todos
e dever do Estado.
Art. - As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada, hierarquizada e
descentralizada, organizada em sistema unificado
na forma que a lei dispuser.
Parágrafo único - O sistema unificado público
de saúde será financiado com recursos
orçamentários da União e da Seguridade Social, de
acordo com a lei.
Art. - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada, de acordo com os preceitos
éticos e técnicos estabelecidos em lei.
Art. - As instituições privadas
poderão participar do sistema público unificado de
saúde, mediante contrato ou convênio, tendo
preferência para este fim as entidades
filantópicas e sem fins lucrativos
§ 1o. - É vedada a participação de empresas e
capitais estrangeiros no sistema público unificado
de saúde, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2o. - A lei disporá sobre remoção de
órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante e pesquisa, vedado todo tipo de
comercialização.
Art. - A lei regulamentará o sistema
nacional único de saúde, com as seguintes
atribuições, além de outras que estabelecer.
I - Fiscalizar a produção e controlar a
qualidade de medicamentos, equipamentos
imunológicos, hemoderivados e outros insumos, e
dela participar;
II - executar as ações de vigilância
sanitária e epidemiológica e cooperar com a saúde
ocupacional;
III - orientar a formação e a utilização de
recursos humanos e as ações de saneamento básico,
na área de interesse imediato;
IV - incrementar, em sua área de atuação, o
desenvolvimento científico e tecnológico;
V - fiscalizar a produção e controlar a
qualidade nutricional dos alimentos;
VI - estabelecer normas para o controle e
fiscalizar a utilização de tóxicos e inebriantes;
VII - colaborar para proteção do meio
ambiente.
Artigo 207
Acrescente-se um parágrafo ao art. 207, com a
seguinte redação:
é - A lei disciplinará a distribuição de
derivados de Petróleo e Álcool carburante,
preservando-se a livre iniciativa, com prioridade
para as empresas com maioria de capital nacional. | | | Parecer: | A emenda modifica toda a Seção I do Capítulo II - DA
SAÚDE, especialmente nos aspectos seguintes:
- a proteção à saúde e não a saúde em si como direito de
todos e dever do Estado;
- sistema unificado público de saúde em vez de sistema
único de saúde;
- financiamento através de recursos orçamentários da
União e da Seguridade Social, excluídos os recursos orçamen-
tários dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos
Territórios e outras fontes;
- a participação do setor privado é condicionada a pre-
ceitos éticos e técnicos;
- descentralização da rede de serviços de saúde do sis-
tema unificado;
- omissão das diretrizes organizacionais do sistema de
saúde;
- omissão do dispositivo que veda a destinação de re-
cursos públicos para investimentos em instituições privadas
de saúde com fins lucrativos;
- omissão do dispositivo que atribui ao Poder Público a
regulamentação, execução e controle das ações e serviços de
saúde.
A emenda tem um sentido mais privatizante e não apresen-
ta justificativa.
Rejeitada nos termos do art. 3o. item II do Projeto de
Resolução no. 21-B, de 1987, que altera o Regimento Interno
da Assembléia Nacional Constituinte: " ... II - emendas indi-
viduais, que deverão incidir sobre artigo, parágrafo, inciso
ou alínea do Projeto de Constituição, ..." | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01457 APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) | | | Texto: | Artigo 207
Acrescente-se um parágrafo ao art. 207, com a
seguinte redação:
é - A lei disciplinará a distribuição de
derivados de Petróleo e Álcool carburante,
preservando-se a livre iniciativa, com prioridade
para as empresas com maioria de capital nacional. | | | Parecer: | A emenda vem preencher lacuna existente no texto.
Por esse motivo, somos pela sua aceitação, nos termos e
com a redação da emenda no. 2p00874-7. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01458 APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: art. 207
Acrescente-se um § 2o. ao art. 207, passando
o atual parágrafo único a § 1o.
"§ 2o. - É vedado à União ceder ou conceder
qualquer tipo de participação, em espécie ou em
valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás
natural, salvo em casos de reciprocidade, em
relação àqueles países onde entidades brasileiras
exerçam ou venham a exercer tais atividades."" | | | Parecer: | Aprovada na parte referente à exploração de jazidas de pe-
troleo e gas natural, no caso de reciprocidade, nos termos do
parecer à emenda numero 2p00397-4. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01459 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) | | | Texto: | Disposições Transitórias
Inclua-se o seguinte artigo:
Ficam anistiadas as dívidas contraídas em
estabelecimentos bancários e entidades financeiras
pelas microempresas, assim como aos pequenos e
médios produtores rurais situados nas áreas da
SUDENE, SUDAM e Vale do Jequitinhonha em Minas
Gerais.
§ 1o. - A classificação de médios e pequenos
produtores rurais far-se-á obedecendo-se os
critérios do Manual de Crédito Rural.
§ 2o. - É vedada aos atuais Constituintes a
concessão dos benefícios deste artigo.
§ 3o. - O benefício da presente anistia
abrangerá apenas as microempresas e produtores que
demonstrarem ou sobre os quais fique demonstrada a
impossibilidade do pagamento das dívidas
contraídas, por fatores supervenientes.
§ 4o. - Os benefícios da anistia não se
aplicam aos tomadores que não tenham cumprido os
objetivos a que se destinarem os empréstimos.
§ 5o. - A presente anistia aplicar-se-á aos
débitos contraídos até o dia 31 de dezembro de
1987.
Emenda Substitutiva
Substitua-se a redação do § 1o. do art. 236
pela seguinte:
Art. 236. - ................................
§ 1o. - Para fins previdenciários, é
recíproca a relação de dependência entre os
cônjuges e companheiros estáveis. | | | Parecer: | A Emenda n. 2P01459-3 proõe anistia às microempresas e
aos pequenos e médios produtores rurais, situados nas àreas
da SUDENE, SUDAM e Vale do Jequitinhonha em Minas Gerais, das
dívidas contraídas junto a estabelecimentos bancários e enti-
dades financeiras.
A proposição não específica quem irá suportar o ônus des-
sa anistia. Se serão os próprios credores, a União ou os
Estados onde estas pessoas estão localizadas. Se forem os
credores, a Emenda peca por punir justamente os estabeleci-
mentos que concederam masis créditos aos pequenos produtores
e empresários. Se forem a União ou os Estados, a Emenda acaba
por sobrecarregar financeiramente essas entidades, cujos
orçamentos, via de regra, são deficitários.
Pelas razões expostas, proponho a sua rejeição. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01537 REJEITADA | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 205 do Projeto
de Constituição (A) da Comissão de Sistematização.
"Art. 205 - As jazidas, as minas e demais
recursos minerais, e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamento
industrial e serão administrados pela União."" | | | Parecer: | A emenda tem por finalidade substituir, no texto do
art. 205, caput, do Projeto de Constituição, a expressão
"pertencem à União" por "serão administrados pela União".
O Projeto inclui dentre os bens da União (art. 22, VII )
"os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica".
Coerentemente, no Capítulo que trata do regime da propriedade
do subsolo, consagra a determinação de que "as jazidas, minas
e demais recursos minerais" pertencem à União.
O propósito que transparece do texto foi o de espancar
quaisquer dúvidas sobre a propriedade dos bens minerais exis-
tentes no País. A falta de disposição explícita sobre o as -
sunto nas Cartas Constitucionais anteriores ensejou, sempre ,
acirradas discussões sobre a propriedade desses bens, cuja
exploração e aproveitamento é outorgado por ato do Poder Pú -
blico federal. Significativa corrente doutrinária, simpática
aos interesses dos concessionários, insiste em aproximar o
instituto da concessão do domínio.
O Projeto de Constituição de que se cogita encerra tal
controvérsia.
A emenda não pode prosperar.
Pela rejeição. | |
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