ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00915 REJEITADA | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | Emenda aditiva ao art. 157, da Seção II, do
Capítulo V, do Título IV.
Acrescente-se ao art. 157 o seguinte
parágrafo, onde couber:
é - Compete ao Ministério Público Federal
exercer as funçlões do Ministério Público junto à
Justiça Eleitoral, conforme o disposto em sua lei
orgânica. O Procurador Geral da República é o
chefe do Ministério Público Eleitoral. | | | Parecer: | A inserção, pretendida pela emenda, não é necessária. É
tradição incontroversa a atuação do Ministério Público, junto
à Justiça Eleitoral.
A capitulação desta realidade, jamais desmentida, é, à
toda evidência, uma demasia.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01184 REJEITADA | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA E ADITIVA
- O caput do art. 4o.das Disposições
Transitórias deverá ter a redação alterada com
acréscimo de um parágrafo, renumerando-se os
demais parágrafos.
"Art. 4o.: O mandato do atual Presidente da
República terminará em 01 de janeiro de 1989.
§ 1o.: A eleição do próximo Presidente da
República far-se-à, em primeiro escrutínio, no dia
03 de outubro de 1988. Não atendido o disposto no
§ 1o. do art. 91, desta Constituição, realizarse-á
votação em segundo escrutínio, nos termos dos
parágrafos 2o. e 3o. do mesmo artigo, em 15 de
novembro de 1988, simultaneamente às eleições de
Prefeitos e Vereadores a se realizarem em todo
país. | | | Parecer: | Tem por objetivo a presente Emenda a fixação, em 1o. de
janeiro de 1989, do término do mandato do atual Presidente da
República. A par disso e em decorrência da antecipação
proposta, prevê a Emenda que a eleição para o mandato
presidencial subsequente será realizada em 3 de outubro 1988.
Justificando a presente proposição, diz seu nobre Autor
que seu objetivo precípuo é fazer coincidir o término do
mandato presidencial com o término do exercício financeiro.
Ocorre que a aprovação da presente proposta implicaria
não só na redução para menos de quatro anos do mandato do
atual Presidente da República - o que, convenhamos, não se
justificaria de forma alguma - mas anteciparia de muito a
data das eleições presidenciais, dificultando o processo de
arregimentação e escolha dos canditados cujos nomes devam ser
levados à deliberação dos eleitores.
Cabe referir, face à justificação da Emenda, que é
equívoca a afirmação de que o Projeto omita quanto à data da
realização das próximas eleições Presidenciais e das eleições
municipais. O Projeto é enfático a propósito: Veja-se que o
CAPUT do art. 91 afirma deverem ser realizadas as eleições
presidenciais "noventa dias antes do término do mandato
presidencial" e o caput do art. 34 prevê devam as eleições
para Prefeito ser realizadas quarenta e cinco dias antes do
término do mandato do antecessor. Como as eleições para
Prefeito e vereadores são simultâneas e os atuais mandatos
terminarão em 1o. de janeiro de 1989, ( art. 4o., § 2o. do
ato das Disposições Gerais e Transitórias), tem-se, por
consequência, firmadas as datas das futuras eleições munici-
pais.
Pelas precedentes razões, somos contrário à aprovação da
Emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01185 REJEITADA | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo emendada: art, 137
Acrescenta-se ao art. 237 o inciso IV
renumerando-se os atuais incisos IV e V para V e
VI, respectivamente.
"IV - Aos cinquenta e cinco anos de idade, ao
homem, e aos cinquenta, à mulher, quando exercerem
atividades em regime de economia familiar,
conforme definido no art. 9o. desta Constituição." | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2P00352-4. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01186 REJEITADA | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo emendado:
art. 16 § 3o. item III e § 9o.
Dê-se ao § 3o. item III e ao é 9 do art. 16 a
seguinte redação:
"§ 3o. item III - Prefeitos: 21 anos;"
"§ 9o. - são inelegíveis para qualquer cargo,
no Território de jurisdição do titular, o cônjuge
e os parentes até segundo grau, por
consanguinidade, afinidade ou adoção, do
Presidente da República, do Governador de Estado,
do Distrito Federal ou de Território e de
Prefeito, que tenham exercido mais da metade do
mandato ou de quem os haja substituído dentro dos
6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição." | | | Parecer: | Pretende o autor reduzir a idade mínima do Prefeito de
vinte e cinco anos para vinte e um anos.
Nessa idade, o jovem ainda não está amadurecido para ex-
cercer cargo eletivo executivo.
Propõe, também, nova redação para o §9o. do art. 16, com
a qual não concordamos, pois a inegibilidade por parentesco é
muito importante para a moralidade e a lisura do pleito.
Pela rejeição. | |
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