Comissao • | 7 : Comissão da Ordem Social | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00074 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ FERNANDES (PDT/AM) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Será dada a seguinte redação ao ítem VII do
Artigo 11, sendo feita nova numeração a este
Artigo e subsequentes:
"Art. 11 ....................................
Ítem IX - São considerados estáveis e
equiparados ao funcionalistmo público da União,
para todos os efeitos, os servidores regidos pela
CLT que prestem serviços de caráter permanente,
por período igual ou superior a cinco anos nas
autarquias e orgãos da administração direta." | | | Parecer: | Consideramos que a emenda do ilustre constituinte contraria o
dispositivo do inciso IV do artigo 11, que preve à esta-
bilidade após 2 anos para os concursados.
Pela rejeição | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00493 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ FERNANDES (PDT/AM) | | | Texto: | Acrescenta-se, "in fine", no artigo 61 do
substitutivo da Comissão da Ordem Social, a
expressão "de fins lucrativos", ficando o
dispositivo com a seguinte redação:
Art. 61. É vedada a aplicação de recursos
públicos, inclusive as receitas de empresas
estatais, para constituição ou manutenção de
entidades de Previdência Privada de fins
lucrativos. | | | Parecer: | Rejeitada.
O Sistema de Seguridade Social, na forma proposta pelo rela -
tor, possui uma amplitude de cobertura e abrangência capaz de
absorver o contingente de trabalhadores de renda média que
atualmente recorrem à previdência privada por falta de alter-
nativa. Essa é a finalidade do seguro complementar aprovado,
na Subcomissão de Saúde, Seguridade e Meio Ambiente e mantido
no substitutivo submetido à apreciação do Plenário da Comis -
são.
Não se trata de pretender inviabilizar a previdência privada,
mas sim, de reforçar o sistema oficial, que realiza de manei-
ra mais efetiva o princípio da solidariedade social.
É evidente que os sistemas privados poderão continuar exis -
tindo, desde que se estruturem financeiramente em bases con -
sentâneas com seu caráter privado, isto é, desde que não se
onere a sociedade, via apropriação privada de recursos públi-
cos, para a finalidade particularista de manter planos espe -
ciais de benefícios complementares de acesso restrito e ex -
cludente. | |
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