Comissao • | 6 : Comissão da Ordem Econômica | [X] |
ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00176 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | Ao Anteprojeto da Subcomissão de Princípios
Gerais, Intervenção do Estado, Regime de Proprieda
de do Subsolo e da Atividade Econômica, apresenta-
mos as seguintes propostas:
DA SOBERANIA ECONÔMICA
Art. - O Brasil não contrairá empréstimos usu
rários ou que possam comprometer sua independência
ou soberania.
Art. - As questões relativas a empréstimos ex-
ternos, assumidos ou garantidos por pessoa jurídi-
ca de direito público, ou empresas com participa-
ção de capitais do Estado, serão aforadas no Dis-
trito Federal.
Art. - É vedado o aval do Estado brasileiro a
qualquer empréstimo a empresa privada.
Art. - A contratação ou aval de empréstimos es
trangeiros por parte do Estado brasileiro está su-
jeita à autorização do Congresso Nacional.
Art. - Os investimentos de capital estrangeiro
serão disciplinados em lei específica.
§ 1. - O montante e condições de remessa de lu
cros para o exterior nunca será superior, anualmen
te, a 10% (dez por cento) do valor real do capital
estrangeiro investido.
§ 2. - A lei regulará os meios e formas de na-
cionalização de empresas estrangeiras nocivas ou
inconvenientes ao desenvolvimento econômico do
País.
Art. - É considerada empresa nacional, para to
dos os fins de direito, aquela cujo capital perten
ça a brasileiros e que, constituída com sede no
País, nele tenha o centro de suas decisões e con-
trole do processo tecnológico.
Art. - Haverá reserva de mercado a empresas na
cionais em setores estratégicos da economia, tais
como informática, biotecnologia, mecânica de preci
são, química fina e outros definidos em lei.
DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA
Art. - Cabe às empresas estatais papel relevan
te no desenvolvimento econômico independente a so-
berano do País. As empresas estatais em ramos
essenciais da economia, sob regime de monopólio ou
não, serão mantidas e ampliadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Empresas estatais só poderão
ser constituídas, extintas ou alienadas, mediante
autorização do Poder Legislativo.
Art. - Constitui monopólio da União:
I - a pesquisa, a lavra, a refinação, o proces
samento, o transporte marítimo ou por conduto e a
distribuição de petróleo e seus derivados, e do
gás natural;
PARÁGRAFO ÚNICO - É VEDADO à União ceder ou
conceder qualquer tipo de participação, em espécie
ou em valor, em jazidas de petróleo ou gás natu-
ral, seja a que pretexto for.
II - A pesquisa, a lavra e o enriquecimento de
minérios radioativos e materiais físseis, sua in
dustrialização e comercialização;
III - a exploração e aproveitamento dos poten-
ciais de energia hidráulica, a geração e distribui
ção de energia elétrica, salvo as de potência redu
zida;
IV - o comércio exterior de armamentos e compo
nentes bélicos;
V - os Correios, Telégrafos e as Telecomunica-
ções;
VI - outros estabelecidos em Lei.
DAS RIQUEZAS NACIONAIS
Art. - Constitui patrimônio inalienável na Na-
ção as riquezas naturais do subsolo, as águas ter-
ritorias e a plataforma continental na extenção
de 200 milhas marítimas da costa, e o espaço aéreo
nacional.
§ 1. - O subsolo, as riquezas minerais, bem co
mo os potenciais de energia hidráulica são proprie
dade da União, distintas da propriedade do solo.
§ 2. - Não dependerá de autorização ou conces-
são o aproveitamento de energia hidráulica ou so
lar de potência reduzida, como tal definida em
lei.
Art. - A exploração e o aproveitamento de jazi
das e minas, quando não estatais, dependem de auto
rização e assinatura de contrato de lavra com o
Governo Federal, na forma da lei, exclusivamente a
brasileiros e a empresas nacionais.
§ 1. - A exploração e aproveitamento de jazi-
das e minas de grande porte ou de minerais estraté
gicos, conforme definido em lei, dependerá de apro
vação do Congresso Nacional.
§ 2. - Compete à União legislar sobre as rique
zas do subsolo e as atividades do setor mineral.
§ 3. - Os Estados e Municípios poderão comple-
mentarmente sobre recursos minerais, seu aproveita
mento e exploração.
§ 4. - A lei definirá a forma de indenização
ao proprietário do solo.
§ 5. - A lavra de bens minerais será objeto de
contrato por tempo determinado, nunca superior a
25 (vinte e cinco) anos, assinado entre a União e
mineradores, conforme dispuser a lei.
§ 6. - A lei estabelecerá mecanismos contra-
tuais mínimos que salvaguardem os interesses nacio
nais e sociais.
Art. - O minerador pagará uma indenização, pe-
lo direito de lavra do bem mineral, de 5% (cinco
por cento) sobre o valor da produção, destinados
ao Estado e Município em cujo território se efetue
a exploração.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. - Fica suspenso, por prazo indeterminado,
o pagamento do principal e dos respectivos juros e
taxas da dívida externa.
§ 1. - Será considerado somente o empréstimo
que tenha representado efetiva entrada de divisas
no País.
§ 2. - Será realizada, através do Congresso
Nacional, rigorosa auditoria para definir o montan
te real da dívida externa e as condições em que
foi contraído.
§ 3. - Baseado nas conclusões da auditoria, o
Congresso adotará as medidas pertinentes ao trata-
mento da dívida externa.
Art. - Constituirá monopólio da União a impor-
tação de matérias primas básicas da indústria far-
macêutica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será criada, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, uma empresa estatal que
operará o monopólio, como também se destinará a
produção e comercialização de medicamentos e maté-
rias-primas da indústria farmacêutica.
Art. - As atuais concessões de pesquisa e la-
vra de minério, detidas por empresas não-nacio-
nais, ou não-estatais, expirarão no prazo de dois
anos; tais concessões serão assumidas por empresas
estatais ou nacionais, sob a forma de contratos de
pesquisa ou lavra que a elas se habilitarem, na
forma da lei.
Art. - Ficam anuladas as concessões de pesqui-
sas e lavra de minérios na área do Projeto Grande
Carajás, detidas por empresas de capital estrangei
ro.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Congresso Nacional criará
Comissão especial, com a participação de entida-
des representativas do setor mineral, que, num pra
zo de 180 (cento e oitenta) dias, redifinirá o
Projeto Grande Carajás.
Art. - Ficam anulados os atuais contratos de
risco, contratos que concedam, sob qualquer pretex
to, participação, em expécie ou valor, em jazidas
de petróleo ou de gás natural.
DA SOBERANI NACIONAL
DAS RELAÇÕES COM OUTROS POVOS
Art. - Na salvaguarda de sua independência a
soberania, o Brasil não admite nenhuma ingerência
externa em sua economia, política, orientação e
produção cultural.
Art. - O Brasil rege-se, nas suas relações in-
ternascionais, pelos seguintes princípios:
I - defesa e promoção dos direitos humanos;
II - manutenção de relações amistosas com to-
dos os governos e povos amantes da paz e da liber-
dade;
III - não reconhecimento de governos que prati
quem discriminação racial ou adotem regime políti-
co fascista;
IV - apoio à conquista da independência nacio-
nal de todos os povos, em obediência aos princí-
pios de autodeterminação e do respeito às minorias
nacionais e étnicas.
V - intercâmbio das conquistas tecnológicas,
do patrimônio científico e cultural da humanidade.
Art. - O Brasil não promoverá nem se envolverá
em guerra de agressão ou de conquista, nem anexará
territórios.
Art. - A venda de armas far-se-á exclusivamen-
te a países delas necessitados para a defesa de
sua indenpendência nacional. É verdade a países
que adotem regime político fascista, segregaciona-
is ou que sejam promotores de guerra de agressão
Art. - É proibido o estabelecimento de bases
militares estrangeiras em território nacional.
Art. - Os pactos, tratados e acordos interna-
cionais dependem da ratificação do Congresso Nacio
nal. Os pactos, tratados e acordos militares, além
da ratificação, só terão vigência após submetidos
a plebiscito nacional. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00171 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
Art. - O Poder Público deverá elaborar uma
política habitacional de interesse social que
privilegie a construção de habitações de caráter
social. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00173 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber:
Art. - O Estado estimulará a criação de
propriedades coletivas no campo, visando a
elevação do nível técnico e o favorecimento de
maior produtividade agrícola. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00176 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | Dê-se aos incisos do Parágrafo Único do art.
27 a seguinte redação:
a) - é racionalmente aproveitada;
b) - observa as disposições legais que
regulam as relações de trabalho e de produção e
não motiva conflitos pela posse e domínio;
c) - conservar o meio ambiente e os recursos
naturais;
d) - respeitados os direitos das populações
indígenas que vivem nas suas imediações.
e) - respeita o limite de áreas máxima da
propriedade territorial rural. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00177 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
"Art. - Ninguém poderá ser proprietário ou
possuidor, direta ou indiretamente, de imóvel
rural de área contínua ou descontínua, que
ultrapasse as seguintes dimensões:
I - quinhentos hectares nos Estados de Minas
Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo,
Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
II - um mil hectares nos Estados do Maranhão,
Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Goiás, Mato
Grosso do Sul e Brasília; salvo as regiões de
carência de terras e de população necessitada,
onde prevalecerá a área máxima de quinhentos
hectares;
III - um mil e quinhentos hectares nos
Estados do Amazonas, Pará, Rondônia, Acre, Mato
Grosso e nos Territóriosde Roraima e Amapá.
§ 1o. - A área definida neste artigo será
considerada pelo conjunto de imóveis rurais de um
mesmo proprietário no País.
§ 2o. - O imóvel que ultrapassar estas áreas
máximas terão o excedente desapropriado, de forma
progressiva e ininterrupta." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00184 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | Dê-se ao art. 3 a seguinte redação:
"Art. 3 - É considerada empresa nacional,
para todos os fins de direito, aquela cujo capital
pertença a brasileiros e que, constituída com sede
no País, nele tenha o centro de suas decisões e
controle do processo tecnológico". | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00187 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | Dê-se ao inciso II do art. 1 a seguinte
redação:
"II - a propriedade privada ou estatal;" | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00191 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | Emenda
Acrescente-se onde couber:
Art. - O Brasil não contrairá empréstimos
usurários ou que possam comprometer sua
independência ou soberania.
Art. - A contratação ou aval de empréstimos
estrangeiros pela União, Estados e Municípios e
suas empresas estatais está sujeita à autorização
do Congresso Nacional.
Art. - É vedado o aval do Estado brasileiro a
qualquer empréstimo a empresa privada.
Art. - As questões relativas a empréstimos
externos, assumidos ou garantidos por pessoa
jurídica de direito público, ou empresas com
participação de capitais do Estado, serão aforadas
no Distrito Federal. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00195 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | Emenda
Acrescente-se onde couber:
Art. - Ficam anulados os atuais contratos de
riscos, contratos que concedam, sob qualquer
pretexto, participação, em espécie ou valor, em
jazidas de petróleo ou de gás natural. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00197 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | Emenda
Dê-se ao art. 12 a seguinte redação:
Art. 12 - O aproveitamento dos potenciais de
energia, renováveis e não-renováveis, e dos
recursos hídricos são monopólios da União, a
pesquisa, a exploração e o aproveitamento de
jazidas e minas dependem de autorização e
assinatura de contrato de lavra com o Governo
Federal, na forma da lei, exclusivamente a
brasileiros e a empresas nacionais.
§ 1o. - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento de potencial de energia
renovável ou não-renovável de capacidade reduzida
e a captação de água em pequeno volume, na forma
da lei.
§ 2o. - No aproveitamento dos seus recursos
hídricos a União será obrigada a compatibilizar as
oportunidades de múltipla utilização desses
recursos.
§ 3o. - A exploração de jazidas e minas de
grande porte ou de minérios estratégicos, conforme
definido em lei, dependerá de aprovação do
Congresso Nacional.
§ 4o. - A lei definirá a forma de indenização
devida ao proprietário do solo, vedada a
participação nos resultados da lavra.
§ 5o. - A lavra de bens minerais será objeto
de contrato, por tempo determinado, nunca superior
a vinte e cinco anos assinado entre a União e o
minerador, conforme dispuser a lei.
§ 6o. - Nos contratos de lavra a lei
estabelecerá mecanismos contratuais mínimos que
salvaguardem os interesses nacionais e sociais. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
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