Comissao • | 3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo | [X] |
ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01067 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL
Em substituição aos arts. 2o. e 3o. "caput"
inclua-se o seguinte artigo:
"Art. - Todas as unidades federadas serão
representadas na Câmara dos Deputados, em número
proporcional a sua população, com a representação
mínima de oito Deputados e três Senadores.
Parágrafo único - As disposições contidas no
artigo não se aplicam ao Território de Fernando de
Noronha." | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01198 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) | | | Texto: | Dá nova redação ao artigo 5o. e seus incisos,
caput do artigo 6o, e suprime o § 2o. do artigo
6o. do Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Legislativo:
Art. 5o - É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - legislar sobre matéria financeira;
II - resolver definitivamente sobre os
tratados, convenções e acordos internacionais
celebrados pelo Presidente da República, bem como
sobre os atos deles decorrentes, inclusive sobre a
dívida externa;
III - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra e a fazer a paz; permitir que
forças estrangeiras transitem pelo Território
Nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos
casos previstos em lei complementar;
IV - autorizar o Presidente, o Vice-
Presidente da República a se ausentarem do País;
V - aprovar ou suspender estado de sítio,
estado de alerta ou intervenção federal;
VI - mudar temporariamente a sua sede;
VII - fixar os subsídios mensais, a
representação e a ajuda de custo dos membros do
Congresso Nacional, assim como os subsídios do
Presidente, do Vice-Presidente da República;
VIII - julgar anualmente as contas do
Presidente da República;
IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou
através de qualquer das Câmaras, os atos do Poder
Executivo, inclusive os da administração indireta;
X - determinar a realização de referendo;
XI - deliberar sobre o adiamento e a
suspensão de suas sessões;
XII - eleger sua Comissão Permanente:
Art. 6o - A Câmara dos Deputados, o Senado
Federal ou qualquer de suas comissões, poderão
convocar os Ministros de Estado para prestarem,
pessoalmente, informações acerca de assunto
previamente determinado.
Parágrafo único - A falta de comparecimento,
sem justificação, importa crime de
responsabilidade. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01199 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) | | | Texto: | Substitua-se a Seção II do Capítulo II do
Anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo,
dando-se a seguinte redação e renumerando-se os
demais artigos:
CAPÍTULO II
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 10 - Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites estabelecidos por esta
Constituição:
I - Nomear e exonerar os Ministros de Estado
II - Elaborar os planos de Governo, para
serem submetidos ao Congresso Nacional.
III - Enviar a Proposta de Orçamento ao
Congresso Nacional.
IV - Iniciar na esfera de sua competência o
processo legislativo.
V - Nomear os Membros do Tribunal
Constitucional, nos termos do que prescreve o
artigo da Constituição; nomear, após aprovação
do Senado Federal, os membros do Superior Tribunal
de Justiça, Tribunal Federal de Justiça, dos
Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da
União, o Procurador-Geral da República e os Chefes
da Missão Diplomática de caráter permanente.
VI - Nomear os Juízes dos Tribunais Federais
e o Consultor-Geral da República.
VII - Nomear e demitir os Diretores do Banco
Central do Brasil, do Banco do Brasil, com prévia
autorização da Câmara dos dos Deputados.
VIII - Convocar extraordinariamente o
Congresso Nacional.
IX - Sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis.
X - Vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou pedir reconsideração do Congresso
Nacional.
XI - Convocar e presidir o Conselho de Defesa
Constitucional.
XII - Nomear os Governadores dos Territórios.
XIII - Manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos.
XIV - Firmar tratados, convenções, e atos
internacionais, após prévia autorização do
Congresso Nacional.
XV - Declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia
autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas.
XVI - Fazer a paz, com autorização ou ad
referendum do Congresso Nacional.
XVII - Permitir, ad referendum do Congresso
Nacional, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras aliadas transitem sob o
comando de autoridades brasileiras, vedada a
concessão de bases.
XVIII - Exercer o Comando Supremo das Forças
Armadas, prover os seus postos de oficiais
generais e nomear os seus comandantes.
XIX - Decretar a intervenção federal, ouvido
o Conselho de Defesa Constitucional, e submeter o
ato ao Congresso Nacional.
XX - Decretar a mobilização nacional, total
ou parcialmente.
XXI - Solicitar ao Congresso Nacional, ouvido
o Conselho de Defesa Constitucional a decretação
de Estado de Sítio ou decretá-lo.
XXII - Decretar o Estado de Alarme, ouvido o
Conselho Constitucional do Estado e submeter o ato
ao Congresso Nacional.
XXIII - Remeter mensagem ao Congresso
Nacional por ocasião da abertura da Sessão
Legislativa, expondo a situação do País,
solicitando as providências que julgar cabíveis.
XXIV - Outorgar condecorações e distinções
honoríficas.
XXV - Determinar a realização de referendum
sobre projetos de emendas constitucionais e de
leis que visem a alterar a estrutura ou afetem e
equilíbrio dos poderes sem prejuízo de igual
faculdade conferida às Casas do Congresso
Nacional, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral
executar a medida.
Art. 11 - Dissolver a Câmara dos Deputados,
após esta Casa Legislativa, por voto da maioria
absoluta de seus membros, destituir por duas vezes
o Ministério.
Parágrafo único - O Decreto de dissolução
deverá convocar eleições gerais para a Câmara dos
Deputados no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 12 - O Presidente da República não
poderá dissolver a Câmara dos Deputados durante o
Estado de Sítio ou de Alarme. Nem poderá dissolvê-
la no último ano de seu mandato.
Parágrafo único - Durante esse período a
Câmara só poderá votar a destituição do Ministério
ou de qualquer dos Ministros com a aprovação de
2/3 dos seus membros.
Art. 13 - O Senado não poderá ser dissolvido. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00303 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA DA ALÍNEA B DO ART. 15, DAqc
SEÇÃO II, DO CAPÍTULO DO PODER JUDICIÁRIOqc
Altere-se a redação da alínea b do art. 15,
que passará a ser a seguinte:
Art. 15 - ..................................
a) - ........................................
b) - nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvados os crimes
conexos com os do Presidente ou do Vice-Presidente
da República, o Procurador-Geral da República e os
Promotores-Gerais, os membros dos Tribunais
Federais e de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, os Ministros do Tribunal de Contas da
União e os Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00304 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA DO § 1o. DO ART. 16, DAqc
SEÇÃO II, DO CAPÍTULO DO PODER JUDICIÁRIOqc
Altere-se a redação do § 1o., do art. 16,
adotando-se a seguinte:
Art. 16 - ..................................
§ 1o.) - São partes legítimas para propor
ação de inconstitucionalidade, o Presidente da
República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das
Câmaras Municipais, os Tribunais Superiores e os
Tribunais de Justiça, o Conselho Federal e os
Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do
Brasil, os Partidos políticos devidamente
registrados, o Procurador-Geral da República e os
Promotores Gerais. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00306 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA DA ALÍNEA C, INCISO I, DO
ART.qc
17, DA SEÇÃO II, DO CAPÍTULO DO PODER JUDICIÁRIOqc
Altere-se a redação da alínea c, do inciso I,
do art. 17, adotando-se a seguinte:
Art. 17 - ..................................
I) ..........................................
a) ..........................................
b) ..........................................
c) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas do Congresso
Nacional e do Procurador-Geral da República, bem
como os impetrados pela União contra atos de
governos estaduais; | | | Parecer: | aprovada parcialmente. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00307 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO ART. 43qc
DO CAPÍTULO II, DO MINISTÉRIO PÚBLICOqc
Acrescente-se ao art. 43 o seguinte
parágrafo:
Parágrafo: O Procurador-Geral da República,
chefe do Ministério Público da União, será nomeado
pelo Presidente da República dentre membros do
Ministério Público Federal, eleitos em lista
tríplice por seus pares, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, para um mandato de
dois (2) anos, permitida uma recondução. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00309 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO CAPÍTULO DO MINISTÉRIO PÚBLICOqc
Inclua-se, no Capítulo do Ministério Público,
o seguinte parágrafo no art. 43.
é - O Procurador-Geral da República terá
prerrogativas equivalentes às de Ministro
Presidente do Supremo Tribunal Federal. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00310 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA DO ART. 44qc
DO CAPÍTULO II, DO MINISTÉRIO PÚBLICOqc
Substitua-se o art. 44 pela seguinte
redação:
"Art. 44 - Os membros do Ministério Público
terão independência funcional e gozarão das
seguintes garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade real de vencimentos.
§ 1o. - A vitaliciedade será adquirida após 2
(dois) anos de exercício, não podendo o membro do
Ministério Público nesse período perder o cargo
senão por deliberação do órgão colegiado interno
competente, pelo voto da maioria absoluta dos seus
integrantes.
§ 2o. - A remoção dar-se-á de ofício ou a
pedido. A primeira somente poderá ocorrer com
fundamento em necessidade de serviço, por ato do
chefe do Poder Executivo, com base em
representação do chefe do Ministério Público,
depois de ouvido o órgão colegiado interno
competente.
§ 3o. - Aos membros do Ministério Público dos
Estados é assegurada paridade de vencimentos com
órgãos judiciários perante os quais exercem as
suas funções.
§ 4o. - O regime de remuneração dos membros
do Ministério Público da União será estabelecido
em lei complementar, não podendo a diferença
remuneratória entre os graus da carreira exceder a
5% (cinco por cento), limite esse a ser observado
também entre os do último grau e os do Procurador-
Geral da República, os quais não poderão ser
inferiores aos dos juízes da mais alta Corte do
País.
§ 5o. - A aposentadoria será compulsória aos
70 (setenta) anos de idade ou por invalidez, e
facultativa após 30 (trinta) anos de serviço para
homens e 25 (vinte e cinco) para as mulheres, em
todos os casos com proventos integrais,
reajustáveis, na mesma proporção, sempre que se
modifique a remuneração dos membros da instituição
em atividade."
§ 6o. - Os membros do Ministério Público
estarão sujeitos às vedações estabelecidas em suas
respectivas Leis Orgânicas. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00311 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA DO ART. 46
DO CAPÍTULO II, DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Altera-se a redação do art. 46, adotando-se a se-
guinte:
Art. 46 - Ao Ministério Público fica assegurada
autonomia funcional, administrativa e financeira,
com dotação orçamentária própria e global, compe-
tindo-lhe, obedecida a respectiva lei orgânica,
dispor sobre sua organização e funcionamento, cri-
ar, extinguir e prover seus cargos, funções e ser-
viços auxiliares, obrigatoriamente por concurso
público de provas e títulos. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00968 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | Emenda supressiva ao art. 17 do Anteprojeto
da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério
Público
Suprima-se o art. 17 | | | Parecer: | aprovada parcialmente. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00969 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | Emenda modificativa ao art. 14 do Anteprojeto
da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério
Público.
O art. 14 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14 - O Supremo Tribunal Federal, com
sede na capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de onze Ministros.
Parágrafo Único - Os Minstros serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos e
seis anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.P | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00970 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | Emenda supressiva ao art. 16 do Anteprojeto
da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério
Público
Suprima-se o art.16. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00971 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | Emenda modificativa ao art. 15 do anteprojeto
da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério
Público.
O art. 15 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados e
Senadores, os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no
art. ... (art. 42, item I, da CF atual), os
membros dos Tribunais Superiores da União e dos
Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, os Ministros do Tribunal de
Contas da União e os Chefes de missão diplomática
de caráter permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União, os
Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
federais, entre Tribunais federais e estaduais,
entre Tribunais estaduais, e entre Tribunal e Juiz
de primeira instância a ele não subordinado,
ressalvado o disposto no art. 13, I, "d";
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as
administrativas de outro, ou do Distrito Federal e
dos Territórios, ou entre as destes e as da União;
g) a extradição requisitada pelo Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federa ou se tratar
de crime sujeito à mesma jurisidição em única
instância, não se incluindo nessa competência os
"habeas corpus" contra atos praticados
singularmente pelos juízes de outros Tribunais,
sujeitos ao julgamento destes;
i) os mandatos de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de
Contas da União, ou dos seus Presidentes, e do
Procurador-Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governo de
Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou
por um Estado, Distrito Federal ou Territórios
contra outro;
j) a declaração de suspensão de direitos na
forma do art. ... (se for mantido o art. 154 da
atual CF.);
l) a representação do Procurador-Geral da
República, por inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual ou para
interpretação de lei ou ato normativo federal ou
estadual;
m) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
n) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
o) as causas processadas perante quaisquer
juizos ou Tribunais, cuja avocação deferir, a
pedido do Procurador-Geral da República, quando
decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança ou às finanças públicas, para
que suspendam os efeitos da decisão proferida e
para que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido; e
p) o pedido da medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador-Geral da
República.
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estados
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Federais ou
Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o
recurso ser substituído por pedido originário;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por Tribunais Superiores Federais
ou Tribunais Estaduais, quando a decisão
recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato normativo de
governo local contestado em face da Constituição
ou de lei federal; ou
d) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe tenham dado o próprio Supremo Tribunal
Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou
Tribunais Estaduais.
§ 1o. - Nos casos previstos nas alíneas "a",
segunda parte, e "d" do inciso III deste artigo, o
recurso extraordinário somente será cabível se:
I - o Supremo Tribunal Federal reconhecer a
relevância da questão federal;
II - houver divergência entre a decisão
recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal;
III - o Tribunal Superior Federal, na
hipótese de divergência com decisão do Supremo
Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o
recurso especial.
§ 2o. - Para o efeito do disposto no inciso I
do parágrafo anterior, considera-se relevante a
questão federal que, pelos reflexos na ordem
jurídica, e considerados os aspectos morais,
econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a
apreciação do recurso extraordinário pelo
Tribunal.
§ 3o. - O Supremo Tribunal Federal funcionará
em Plenário ou dividido em Turmas.
§ 4o. - O regimento interno estabelecerá:
a) a competência do Plenário, além dos casos
previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, l, e o do
item I deste artigo, que lhe são privativos;
b) a composição e a competência das turmas;
c) o processo e o julgamento dos feitos de
sua competência originária ou recursal a da
arguição de relevância da questão federal; e
d) a competência de seu Presidente para
conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para
homologar sentença estrangeira. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00657 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OSMIR LIMA (PMDB/AC) | | | Texto: | Modifica o art. 98 e acrescenta-lhe § 3o.
Substitui art. 100 modificando-o em seu § 1o. e
renumerando-se os demais do Substitutivo da
Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de
Governo.
Art. 98. O Ministério Público é instituição
nacional, permanente e autônoma, essencial à
função jurisdicional do Estado, incubindo-lhe a
defesa da ordem jurídica e dos interesses
indisponíveis da sociedade.
§ 1o. ......................................
§ 2o. São funções institucionais do
Ministério Público da União:
I - Velar pela observância da Constituição,
das leis e dos tratados;
II - Promover a ação civil, nos termos da
lei;
III - Promover a ação penal, nos termos da
lei;
§ 3o. O Ministério Público gozará de
autonomia administrativa e financeira, elaborando
propostas orçamentárias próprias, sendo-lhes
repassado o numerário correspondente a sua
dotação, em duodécimos, até o dia dez de cada
mês, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 100. O Ministério Público Federal,
Ministério Público Eleitoral, Ministério Público
do Trabalho e Ministério Público Militar serão
independente entre si no tocante à organização
própria, ao exercício das respetivas funções e
terão dotações orçamentárias próprias.
Art. 101 - O Procurador Geral da República
será nomeado pelo Presidente da República, dentre
membros da instituição eleitos em lista tríplice
pelos mesmos, depois de aprovada a escolha Senado
Federal.
§ 1o. O Procurador Geral da República será
nomeado para servir por 3 anos, proibida a
recondução. | | | Parecer: | As sugestões são validas e estão consubstanciadas em anexo
Subemenda No.2.
-------------------Emenda No.092
Art.98
§ 2o. Ao Ministério Público fica assegurada autonomia
administrativa e financeira, com dotação orçamentária
própria, competindo-lhe, nos termos da lei, dispor
sobre sua organização e funcionamento e prover os cargos de
seus serviços auxiliares.
§ 3o. O Ministério Público proporá ao Poder Legislativo a
criação e extinção dos cargos de sua carreira e de serviços
auxiliares. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01011 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | Retira no inciso V do art. 62 a seguinte
expressão:
"após dez anos de exercício efetivo na
judicatura".
Acrescenta ao mesmo artigo mais um inciso:
VIII - os juízes dos tribunais, não oriundos
da carreira de magistrados, deverão trabalhar por
cinco anos no mínimo, sob pena da perda das
garantias e do título. | | | Parecer: | Aceito a sugestão relativo ao item v e rejeito a outra, por
amor à compatibilização.
Aprovada Parcialmente. | |
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