ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00104 NÃO INFORMADO | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | NA SEÇÃO: DO ESTAO DE SÍTIO:
Incluir ao final o seguinte artigo:
Art. X. A declaração dos estados de alarme
(defesa) e de sítio, em nenhum caso pode atingir o
direito à vida, à integridade e identidade
pessoais, a não-retroatividade de lei criminal, o
direito de defesa e a liberdade de consciência e
religião. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00105 NÃO INFORMADO | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | NA SEÇÃO: DAS FORÇAS ARMADAS.
Substituir o terceiro artigo que trata do
serviço militar por:
Art. X. O serviço militar é obrigatório, nos
termos da lei. Em caso de guerra todos são
obrigados à prestação dos serviços requeridos para
a defesa da Pátria.
- 1o. É assegurado o direito de alegar
imperativo de consciência para eximir-se da
obrigação do serviço militar pleno. Neste caso o
exercíco deste direito impõe a seu titular a
realização de prestação civil alternativa e em
caso de guerra à prestação de serviços de apoio.
§ 2o. A lei estabelecerá, em tempo de paz, a
prestação de serviços civis de interesse nacional
como alternativa ao serviço militar, definindo as
suas condições.
§ 3o. Os que forem considerados inaptos para
o serviço militar, prestarão serviço em tarefas de
apoio ou em prestação civil alternativa adequada à
sua situação.
§ 4o. Nenhum cidadão poderá ser prejudicado
no seu emprego e benefícios sociais correlatos, em
virtude da prestação de serviço militar ou civil
alternativo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00106 NÃO INFORMADO | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | NA SEÇÃO: SO ESTADO DE SÍTIO.
Incluir no primeiro artigo, após "Congresso
Nacional":
"..., cuja decisão deverá ocorrer com
"quorum" de dois têrços de seus membros no caso
de:". | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00107 NÃO INFORMADO | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | NA SEÇÃO: DA SEGURANÇA PÚBLICA.
No segundo artigo, item I, suprimir as
expressões "contra as ordens política, social e
econômica, particularmente aquela ...".
Novo texto:
"Apurar infrações penais prejudiciais aos
serviços federais e interesses jurídicos da
União." | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00108 NÃO INFORMADO | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | NA SEÇÃO: DAS FORÇAS ARMADAS.
Dar um novo texto ao segundo artigo:
Art. X. As Forças Armadas são organizadas
para assegurar a independência e a soberania do
País, a sua integridade territorial, e quando
acionadas pelos poderes constitucionais, a ordem
constitucional. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00123 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ MAURÍCIO (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescenta ao Anteprojeto da Subcomissão de
Defesa do Estado da Sociedade e de sua segurança
para que venha constar no Anteprojeto da comissão
pertinente o seguitne artigo; renumerando os
demais.
O estupro constitui crime inafiançável,
sujeito o réu a pena de reclusão não inferior a 10
anos e a medida de segurança.
é Único - O exame de corpo delito poderá ser
realizado por perito indicado pela vítima. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00124 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ MAURÍCIO (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescente ao Anteprojeto da Subcomissão de
Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança,
para constar no Anteprojeto da Comissão da
Organização Eleitoral, Partidária e Garantias das
Instituições, o seguinte artigo, renumerando os
demais:
Art. É vedado aos Órgãos da Administração
direta e indireta da União, Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios, executar
qualquer multa de qualquer origem, sem antes ser
assegurado ao cidadão ampla defesa em juizo.
é Único - O valor pecuniário decorrente de
aplicação da multa conquanto procedente, será
cobrada no valor correspondente ao dia da
infração. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00133 NÃO INFORMADO | | | Autor: | DASO COIMBRA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Ao Anteprojeto da Subcomissão de Defesa do
Estado, da Sociedade e de sua Segurança, suprimam-
se os §§ 2o. e 3o. do Artigo referente aos Bens da
União, constantes entre os assuntos pertinentes à
Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de
sua Segurança, que devem ser incluídos onde
couber. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00147 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda ao parecer do relator da Subcomissão
de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua
Segurança.
- Suprima-se o artigo 22.
- Dê-se aos artigos 18, 19, 20 e 21 as
seguintes redações:
Art. 18 - A segurança pública e a ordem
interna serão asseguradas oas cidadãos e a nação
através da Guarda Nacional, da Polícia Federal e
das Polícias Estaduais.
Art. 19 - A Guarda Nacional, instituição
permanente e regular, organizada com base na
hierarquia, disciplina e investidura militares,
sob a autoridade do Presidente da República terá
suas atribuições e organização definidas em lei.
Art. 20- A Polícia Federal exerce as
atividades de polícia judiciária relacionadas com
os delitos de competência da Justiça Federal, é
auxiliar do Judiciário e do Ministério Público.
Art. 21 - Em caso de guerra externa, as
instituições referidas no artigo 19 poderão ser
convocadas para servir sob o comando das Forças
Armadas. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00148 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda ao parecer do relator da Subcomissão
de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua
Segurança.
- Dê-se ao artigo 12 a seguinte redação:
Art. 12 - As Forças Armadas são instituições
republicanas, nacionais, permanentes e regulares.
Destinam-se à defesa da Pátria em guerra externa
das fronteiras nacionais, da integridade do
território, da independência e da soberania do
País, dois poderes constitucionais, das leis e das
instituições e da cidadania. São comandadas pelo
Presidente da República. Constituem-se,
essencialmente, pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica. São organizadas na forma da lei, com
base na hierarquia e disciplina. São organizadas
na forma da lei, com base na hierarquia e
disciplina. Atuarão, nos casos previstos em lei e
nesta Constituição, mediante ordem direta do
Presidente da República.
§ 1o. - Ao Presidente da República compete
exclusivamente a nomeação e a promoção de oficiais
das Forças Armadas.
§ 2o. - Os integrantes das Forças Armadas, em
qualquer nível gozam de todos os direitos
conferidos a todos os cidadãos, tem os mesmos
deveres dos servidores públicos além daqueles
próprios da corporação a que pertençam. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00341 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda aditiva ao artigo 21 do Anteprojeto da
Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de
sua Segurança:
Acrescente-se o seguinte parágrafo ao artigo
21:
"Parágrafo Único - Aplicam-se à Polícia Civil
do Distrito Federal as normas gerais relativas a
disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da
Polícia Federal." | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00342 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Artigo 21 do
Anteprojeto da Subcomissão de Defesa do Estado, da
Sociedade e de sua Segurança.
Dê-se ao artigo 21 do Anteprojeto a seguinte
redação:
Art. 21. As Polícias Civis são instituições
permanentes, organizadas pela lei, dirigidas por
Delegados de Polícia de Carreira, destinadas, com
exclusividade, ressalvada a competência da União,
a proceder à apuração das infrações penais, à
repressão criminal e ao auxílio da função
jurisdicional na aplicação do Direito Penal Comum,
exercendo os poderes de polícia judiciária e
administrativa nos limites de suas circunscrições,
sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00403 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao artigo 13, artigo 14,
artigo 16, artigo 17 e seu parágrafo único, da
Seção IV, da Subcomissão da Defesa do Estado, da
Sociedade e de sua Garantia.
Art. 13 - As Forças Armadas destinam-se a
assegurar a independência e a soberania do País, a
integridade do seu território, os poderes
constitucionais e, por iniciativa expressa destes,
a ordem constitucional.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente da
República a direção da política da guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes.
Art. 14. Todos os brasileiros são obrigados
ao serviço militar ou a outros encargos
necessários à defesa do Estado Democrático, nos
termos da lei.
§ 1o. - Às Forças Armadas compete, na forma
da lei, atribuir serviço nacional alternativo aos
que, em tempo de paz, após alistados, alegarem
imperativo de consciência para eximição da
obrigação do serviço militar.
§ 2o. - As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
Art. 16 - Nas transgressões disciplinares,
previstas na legislação específica das Forças
Armadas, só caberá "habeas corpus" por falta de
pressupostos legais da apuração ou da punição.
Art. 17 - Os militares serão alistáveis.
Parágrafo único - Os militares da ativa
poderão estar filiados a partidos políticos. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00404 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclua-se entre os bens da União do
Anteprojeto da Subcomissão da Defesa do Estado, da
Sociedade e de Sua Segurança:
VIII - A floresta Amazônica, a mata Atlântica
e o pantanal Mato-grossense. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00405 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Modifica-se a Seção I do Anteprojeto da
Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade de
sua Segurança, que passa a ter a seguinte redação:
Seção I - Do Estado de Alarme
Art. 1o. - O Presidente da República, ouvido
o Conselho Constitucional do Estado, pode decretar
o Estado de Alarme, quando necessário para
preservar ou prontamente restabelecerr, em locais
determinados e restritos, a ordem pública ou a paz
social, ameaçadas ou atingidas por calamidades ou
perturbações cuja gravidade não exija a decretação
do Estado de Sítio.
§ 1o. - O decreto que declarar o Estado de
Alarme determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas que vigorarão,
dentre as discriminadas no § 3o. do presente
artigo.
§ 2o. - O tempo de duração do Estado de
Alarme não será superior a trinta dias, podendo
ser prorrogado uma vez, e por igual período, se
persistirem as razões que justificarem a
decretação.
§ 3o. - O Estado de Alarme autoriza, nos
termos e limites da lei, a restrição ao direito de
reunião e associação; de correspondência e das
comunicações telegráficas e telefônicas e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso
temporário de bens e serviços públicos privados,
respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§ 4o. - Na vigência do Estado de Alarme, a
prisão por crime contra o Estado, a ser
determinada, na forma da lei, pelo executor da
medida coercitiva, será comunicada imediatamente
ao juiz competente, que a relaxará, se não for
legal. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não
poderá ser superior a dez dias, salvo quando
autorizada pelo Poder Judiciário. É vedada a
incomunicabilidade do preso.
§ 5o. - A decretação do Estado de Alarme ou a
sua prorrogação, será comunicada pelo Presidente
da República, dentro de vinte e quatro horas, com
a respectiva justificativa, ao Congresso Nacional.
§ 6o. - O Congresso Nacional, dentro de dez
dias, contados do recebimento do decreto, o
apreciará, devendo permanecer em funcionamento
enquanto vigorar o Estado de Alarme.
§ 7o. - Encontrando-se o Congresso Nacional
em recesso, o Decreto será encaminhado a sua
Comissão Permanente, que convocará imediatamente o
Congresso Nacional.
§ 8o. - Rejeitado pelo Congresso Nacional,
cessa imediatamente o Estado de Alarme, sem
prejuízo da validade dos atos praticados durante a
sua vigência.
§ 9o. - O Congresso Nacional pode designar
representantes para acompanhamento e fiscalização
dos atos praticados pelas pessoas incumbidas de
execução das medidas previstas neste artigo.
§ 10. - Findo o Estado de Alarme, o
Presidente da República prestará ao Congresso
Nacional contas detalhadas das medidas tomadas
durante a sua vigência, indicando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00406 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dê-se aos artigos 2o., 3o., 4o., suprimindo o
parágrafo único, e 6o. da Seção II do Anteprojeto
da Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e
sua Segurança, a seguinte redação.
Art. 2o. - O Presidente da República, ouvido
o Conselho Constitucional, poderá decretar o
Estado de Sítio "ad referendum" do Congresso
Nacional, nos casos de:
I - comoção intestina grave para os quais os
fatos demonstram ser ineficaz o Estado de Alarme;
II - guerra ou agressão armada estrangeira.
Art. 3o. - O decreto do Estado de Sítio
estabelecerá sua duração, que não poderá exceder o
prazo superior a trinta dias, as normas a que
deverá obedecer a sua execução; indicará as
garantias constitucionais cujo exercício ficará
suspenso e após sua publicação, o Presidente da
República, ouvido o Conselho Constitucional do
Estado, designará o executor das medidas e as
áreas por ele abrangido.
Art. 4o. - A decretação do Estado de Sítio,
durante o intervalo das sessões legislativas, ou
recesso do Congresso Nacional, deverá ser
comunicada, pelo Presidente da República, à
Comissão Permanente do Congresso Nacional, que de
imediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional para se reunirem dentro de
cinco dias a fim de apreciar o ato do Presidente
da República. O Congresso Nacional ficará em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 6o. - O Estado de Sítio, nos casos do
art. 2o., inciso I, poderá ser prorrogado, por um
prazo não superior a trinta dias. Nos casos do
inciso II do mesmo artigo, o Congresso Nacional,
poderá prorrogá-lo por todo o tempo em que
perdurar a guerra ou agressão estrangeira. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00407 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Substitua-se a Seção III do Anteprojeto da
Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de
sua Segurança pelo seguinte:
Seção III - Defesa do Estado Democrático
Art. 10. - O Conselho Constitucional do
Estado é o órgão superior de consulta e assessoria
direta do Presidente da República nos assuntos
relacionados com a Soberania Nacional, Integridade
Territorial do Estado, liberdades públicas e
defesa do Estado Democrático e reúne-se sob a
presidência deste.
Parágrafo único. - A lei regulará a sua
organização e funcionamento.
Art. 11. - O Conselho Constitucional do
Estado é composto pelos seguintes membros:
I - O Presidente e Vice-Presidente da
República;
II - O Presidente do Senado Federal;
III - O Presidente da Câmara dos Deputados;
IV - O Ministro da Defesa;
V - O Ministro da Justiça;
VI - O Ministro das Relações Exteriores;
VII - O Presidente do Supremo Tribunal
Federal;
VIII - Os líderes dos Partidos Políticos no
Congresso Nacional;
IX - Seis cidadãos de ilibada reputação e
notório saber, com mais de trinta e cinco anos,
sendo dois indicados pelo Presidente da República,
dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos
pela Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. - Os membros natos do
Conselho de Estado exercem suas funções enquanto
desempenham os cargos supra-referidos. Os demais
terão mandato de 6 anos, renováveis pelo terço, na
forma da lei. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00412 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao Artigo 19, e seus
incisos; Artigo 20 e seus parágrafos e Artigo 21,
suprimindo o Artigo 23 da Seção V do Anteprojeto
da Subcomissão da Defesa do Estado, da Sociedade e
de sua Segurança:
Art. 19 - A Polícia Federal é a Polícia
Judiciária da União destinada:
I - apurar as infrações penais contra a ordem
social e econômica, particularmente aquelas
prejudiciais aos serviços federais e interesses
jurídicos da União;
II - apurar e reprimir o crime organizado,
cuja prática tenha repercussão interestadual e
internacional;
III - executar os serviços da Polícia
Marítima, Aérea e de Fronteira, Rodovias Federais
e Estradas de Ferro.
Art. 20 - As Forças Policiais e os Corpos de
bombeiros são instituições permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia,
disciplina e investidura militar, forças
auxiliares e reservas do Exército, em caso de
guerra ou agressão estrangeira, sob a autoridade
dos Governadores dos Estados membros, dos
Territórios e do Distrito Federal, exercendo o
Poder de Polícia de manutenção da ordem Pública,
força auxiliar da Polícia Judiciária, de suas
respectivas jurisdições.
§ 1o. - As Forças Policiais exercem as
atividades do policiamento ostensivo.
§ 2o. - Aos Corpos de Bombeiros competem as
ações de Defesa civil, segurança e perícias contra
incêndios, busca e salvamento.
§ 3o. - A lei disporá sobre a estrutura
básica e condições gerais de convocação ou
mobilização das Forças Policiais e Corpos de
Bombeiros.
Art. 21 - As Polícias Judiciárias são
instituídas e destinadas a investigação criminal,
à apuração de ilícitos penais, ao auxílio do
Ministério Público e Poder Judiciário na aplicação
do Direito Penal comum e na repressão criminal,
exercendo o poder de polícia judiciária, sob a
autoridade dos Governadores dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal.
Parágrafo único - Compete à Polícia
Judiciária apurar infrações penais contra a
economia popular. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00448 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda ao parecer do relator da Subcomissão
do Estado, da Sociedade e de sua Segurança:
- Suprima-se a Seção III com seus Artigos 10,
11 e Parágrafo Único. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00449 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda ao parecer do relator da Subcomissão
da Defesa do Estado, da Sociedade e de sua
segurança.
- Dá-se ao art. 2o. a seguinte redação,
suprimindo-se o seu parágrafo único:
"Art. 2o. O Congresso Nacional poderá
decretar o estado de sítio por solicitação
fundamentada do Presidente da República, nos
casos:
I - de comoção intestina grave ou de fatos
que evidenciam estar a mesma a irromper.
II - de guerra ou agressão estrangeira
- Dê-se ao caput do art. 4o. a seguinte
redação:
"No intervalo das sessões legislativas o
estado de sítio poderá ser decretado pelo
Presidente da República, obedecidas as hipóteses
dos incisos do art. 2o." | |
|