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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
RJ (2)
Nome
NELSON CARNEIRO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse02
09 (1)
07 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02485 APROVADA  
 Autor:  NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Artigo 417, Caput Suprima-se 
 Parecer:  Aprovamos, na íntegra, a emenda e, em consequência, su- primimos do substitutivo o dispositivo mencionado. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26907 APROVADA  
 Autor:  NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Capítulo II Do Poder Executivo Seção I Do Presidente da República Art. 109. - O Presidente da República é o chefe de Estado e o Comandante Supremo das Forças Armadas, cabendo-lhe garantir a unidade, a independência, a defesa nacional e, por sua arbitragem, o pleno exercício das instituições democráticas. Art. 110. - São condições de elegibilidade para o cargo de Presidente da República ser brasileiro nato, ter mais de trinta e cinco anos de idade e estar no exercício dos direitos políticos. Art. 111. - A eleição para Presidente da República far-se-á por sufrágio universal, direto e secreto, noventa dias antes do término do mandato presidencial. § 1o. Será proclamado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computadas os em branco e os nulos. § 2o. Se nenhum candidato alcançar a maioria prevista no parágrafo anterior, renovar-se-á a eleição, dentro de trinta dias da proclamação do resultado da primeira, concorrendo ao segundo escrutínio somente os dois candidatos mais votados no primeiro, e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 3o. - Ocorrendo desistência de um dos dois candidatos mais votados, sua substituição caberá ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente. Art. 112. - O Presidente da República tomará posse perante o Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, zelar pela união, integridade e independência da República". § único. - Se o Presidente, salvo motivo de força maior, decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 113. - O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição. § único. - Em caso de impedimento do Presidente da República, ou vacância, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, O Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Art. 114. - Ocorrendo a vacânica do cargo de Presidente da República, far-se-á eleição no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da declaração, iniciando o eleito um novo mandato. Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 115. Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites da Constituição: I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e, por proposta deste, os Ministros de Estado; II - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os chefes de Missão diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o Presidente e os Diretores do Banco Central; III - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Procurador-Geral da União; IV - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional; V - dissolver, ouvido o Conselho da República e nos casos previstos na Constituição, a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias; VI - iniciar o processo legislativo conforme previsto na Constituição; VII - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; VIII - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; IV - convocar e presidir o Conselho da República e indicar dois de seus membros; X - manter relações com os estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa Nacional; XII - Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, com o referendo do Congresso Nacional; XIII - declarar querra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XIV - celebrar a paz, com autorização ou referendo do Congresso Nacional; XV - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional ou por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XVI - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear seus comandantes e prover os postos de oficiais-generais; XVII - autorizar brasileiro a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVIII - proferir mensagem perante o Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa; XIX - enviar mensagem ao Congresso Nacional, ou a qualquer de suas Casa; XX - decretar, por solicitação do Primeiro- Ministro e ouvido o Conselho da República, a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio, submetendo a decisão ao Congresso Nacional; XXI - determinar, ouvido o Conselho da República, a realização de referendo sobre proposta de emenda constitucional e projeto de lei que visem a alterar a estrutura ou o equilíbio dos Poderes; XXII - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXIII - conceder indulto ou graça; XXIV - exercer outras atribuições previstas na Constituição. § único - O Presidente da República poderá, excepcionalmente, e com prévia autorização do Conselho da República, exonerar o Primeiro- Ministro, comunicando, de imediato, em mensagem ao Congresso Nacional, as razões de sua decisão e a nomeação do novo titular, observado o disposto no art. 121. Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República Art. 116. - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição, especialmente: I - a existência da União; II - o sistema de governo e o livre exercício dos Poderes da União e dos Estados; III - o exercício dos direitos individuais, sociais e políticos; IV - segurança do país; V - a probidade na administração. § único - Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 117 - O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar precedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade. § 1o. - Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções. § 2o. - Se, decorrido o prazo de sessenta dias, o julgamento não estiver concluído, será arquivado o processo. Seção IV Do Conselho da República Art. 118 - O Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, reúne-se sob sua presidência e o integram: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Primeiro-Ministro; V - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; VI - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VII - o Ministro da Justiça; VIII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nemeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados. Art. 119 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - dissolução da Câmara dos Deputados; II - nomeação e exoneração do Primeiro- MInistro, nos casos previstos no item III do artigo 130 e parágrafo 4o. do artigo 125; III - realização de referendo; IV - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; V - todas as questões relevantes paraa estabilidade das instituições democráticas; § único - O presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo ministério. Capítulo III Do Governo Seção I Da Formação do Governo Art. 120 - O Governo é o órgão superior da administração federal e conduz geral do país. § único - O Governo goza da confiança da Câmara dos Deputados. Art. 121 - Compete ao Presidente da República, após consulta ao Partido ou à coligação de Partidos que formam a maioria da Câmara dos Deputados, nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste, os demais integrantes do Conselho de Ministros. § 1o. - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem apresentar, perante a Câmara dos Deputados, seu Programa de Governo. § 2o. - Os debates em torno do Programa de Governo deverão ser iniciados no prazo de quarenta e oito horas e não poderão ultrapassar três dias consecutivos. § 3o. - Em prazo não superior a cinco dias, contados do fim da discussão, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de um quinto e o voto da maioria absoluta rejeitar o Programa de Governo. Art. 122 - Rejeitado o Programa de Governo, deverá o Presidente da República, em cinco dias, nomear novo Primeiro-Ministro, observando-se o disposto no artigo 121 e parágrafos. Art. 123. - Após a segunda rejeição consecutiva do Programa de Governo, compete à Câmara dos Deputados eleger o Primeiro-Ministro, pelo voto da maioria dos seus membros e em prazo não superior a dez dias. § 1o. - Eleito, o Primeiro-Ministro será nomeado pelo Presidente da República e indicará, para nomeação, os demais integrantes do Conselhos de Ministros. § 2o. - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros comparecerão à Câmara dos Deputados para dar notícia do seu Programa de Governo. § 3o. - Caso não seja eleito o Primeiro- Ministro no prazo previsto, poderá o Presidente da República, ouvido o Conselho da República e observado o disposto no parágrafo 6o. do art. 89, dissolver a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias. Art. 124. - Decorridos seis meses da posse do Primeiro-Ministro, a Câmara dos Deputados poderá, por iniciativa de um quinto e pelo voto da maioria absoluta, aprovar moção de censura ao Governo. § 1o. - Rejeitada a moção de censura, seus signatários não poderão subscrever outra, antes de decorridos seis meses. Art. 125. - Em qualquer oportunidade, o Primeiro-Ministro poderá solicitar à Câmara dos Deputados um voto de confiança, mediante declaração ou proposição que considere relevante. § único. - O voto contrário da Câmara dos Deputados a uma declaração ou proposição do Primeiro-Ministro não importa em destituição do Governo, a não ser que dela tenha feito questão de confiança. Art. 126 - Ocorre a demissão do Governo, em caso de: a) início de legislatura; b) rejeição do Programa de Governo; c) aprovação de moção de censura; não aprovação de voto de confiança e e) morte, renúncia ou impedimento do Primeiro-Ministro. § único. A aprovação de moção de censura e a rejeição de Programa de Governo ou voto de confiança não produzirão efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro. Art. 127 - É dedada a iniciativa de mais de três moções que determinem a destituição do Governo, na mesma sessão legislativa. Art. 128 - O Presidente da República, no caso de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a data da eleição e a da posse dos novos Deputados Federais, observado o prazo máximo de sessenta dias competindo ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias. § 1o. - Decretada a dissolução da Câmara dos Deputados, os mandatos dos seus membros subsistirão até a posse dos eleitos. § 2o. A demissão do Governo não produz efeito até a posse do novo Primeiro-Ministro. 3o. Em caso de morte, renúncia ou impedimento do Primeiro-Ministro, ocupará o cargo, até a posse do novo Governo, o Ministro da Justiça. Seção II Do Primeiro Ministro Art. 129 - O Primeiro-Ministro será nomeado dentre os membros do Congresso Nacional. § 1o. - São requisitos para ser nomeado Primeiro-Ministro a condição de brasileiro nato e idade superior a trinta e cinco anos. § 2o. - O Primeiro-Ministro indicará o seu substitutivo em caso de impedimento, dentre os membros do Conselho de Ministros. Art. 130 - Compete ao Primeiro-Ministro: I - exercer a direção superior da administração federal; II - elaborar o programa de governo e submetê-lo à aprovação da Câmara dos Deputados; III - indicar, para a nomeação pelo Presidente da República, os Ministros de Estado e solicitar sua exoneração; IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenolvimento, submetendo-os ao Congresso Nacional; V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; VI - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual de investimentos, o projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos, previstos nesta Constituição; VII - prestar contas, anualmente, ao Congresso Nacional até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição, X - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado; XI - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XII - conceder, autorização, permitir ou renovar serviços de radiodifusão e de televisão; XIII - convocar e presidir o Conselho de Ministros; XIV - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional ou às suas comissões, quando convocando, ou requerer data para seu comparecimento; XV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério; XVI - integrar o Conselho da República e o Conselho da Defesa Nacional; XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas; XVIII - firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, com autorização prévia do Senado Federal; XIX - exercer outras atribuições previstas na Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República; § único. - O Primeiro-Ministro deverá comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para apresentar relatório sobre a execução do programa de governo ou expor assunto de relevância para o País. Seção III Do Conselho de Ministros Art. 131 - O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro, integrando-o todos os Ministros de Estados. § único - O Conselho de Ministros decide por maioria absoluta de votos e, em caso de empate, terá prevalência o voto do Presidente. Art. 132 - Compete ao Conselho de Ministros: I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República; II - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro- Ministro ou pelos Ministros de Estado; III - elaborar programa de governo e apreciar a matéria referente à sua execução; IV - elaborar plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos previstos nesta Constituição; V - deliberar sobre as questões que afetem a competência de mais de um Ministério. § único - O Conselho de Ministros indicará ao Presidente da República os secretários e subsecretários de Estado, que responderão pelo expediente do Ministério durante os impedimentos dos Ministros de Estado. Art. 133 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros natos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. - Os Ministros de Estado são obrigados a atender à convocação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou de qualquer de suas comissões. § 2o. - Os Ministros de Estado têm acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas comissões, com direito à palavra. Capítulo II Do Poder Executivo Seção IV Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional Subseção II Do Conselho de Defesa Nacional Redija-se assim, alteradas as Seções seguintes: Título VI Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Capítulo I Dos Estados de Defesa e de Sítio Seção II Do Conselho de Defesa Nacional Art. - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República, nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado Democrático. § 1o. - Integram o Conselho de Defesa Nacional na condição de membros natos: I - O Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Primeiro-Ministro; V - o Ministro da Justiça; VI - os Ministros das Pastas Militares; VII - o Ministro das Relações Exteriores; § 2o. Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar, nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; III - estudar e propor iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado Democrático; IV - opinar sobre a decretação de estado de defesa e do estado de sítio. § 3o. - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. Título X Disposições Transitórias Redija-se assim: Art. 1o. - As disposições referentes ao Sistema de Governo entrarão em vigor na data de promulgação desta Constituição. Art. 2o. - O Presidente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, em Sessão Solene do Congresso Nacional, devendo, no mesmo dia, ser nomeado o Primeiro-Ministro. Art. 3o. - É criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas de representantes dos Três Poderes, na esfera de sua comnpetência. Art. 4o. - As Constituições dos Estados adaptar-se-ão ao Sistema de Governo instituído por esta Constituição, na forma e no prazo fixados pelas respectivas Assembléias, que não poderão ser anterior ao término do mandato dos atuais Governadores. Art. 5o. - A eleição de que trata o art. 111 da Constituição realizar-se-á em 15 de novembro de 1989. § 1o. - As convenções partidárias, para escolha do candidato à Presidência da República, serão realizadas no período compreendido entre 23 de julho de 7 de agosto do mesmo ano. § 2o. - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, Três pelo Presidente da Câmara dos Deputados e trê pelo Presidente do Sendado Federal. § 3o. - A Comissão de Transição, que será instalada no dia em que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. 
 Parecer:  A Emenda, subscrita pelo ilustre Senador Nelson Carnei- ro, representa o resultado de entendimentos havidos entre di- versos Constituintes. Afirma, o Autor, em sua justificação: "...O esforço despendido terá sido proveitoso se o re- sultado contribuir, de alguma sorte, para que a Assembléia Nacional Constituinte assegure ao País um Sistema de Governo capaz de pôr termo à sucessão de crises que marcam nossa tor- mentosa história republicana. A hora é de desprendimento e compreensão, e ninguém mais que o ilustre Presidente José Sarney o tem afirmado reiteradamente. A Emenda, capaz de pro- mover a paz e o desenvolvimento do País, haverá de resultar de um equilíbrio entre o Chefe de Estado, a ser eleito pelo voto direto no próximo pleito eleitoral, e o Congresso Nacio- nal, em especial a Câmara dos Deputados, integrada pelos re- presentantes do povo. Aos políticos cabe resolver os problemas políticos. E nenhum é mais grave e mais urgente do que o da substituição do presidencialismo imperial pela conjugação harmônica dos Poderes Executivo e Legislativo. Pretende, por conseguinte, a presente Emenda, aperfei- çoar o sistema parlamentarista de governo, implantado pelo Substitutivo. Com esse objetivo, amplia os prazos previstos para as eleições presidenciais. Suprime a previsão de início do man - dato do Presidente da República em 1o. de janeiro. Prevê que na hipótese de vacância o eleito começará novo mandato. E es- tabelece, ainda, que o Presidente da República poderá "excep- cionalmente e com prévia autorização do Conselho da Repúbli - ca, exonerar o Primeiro-Ministro, comunicando, de imediato,em mensagem ao Congresso Nacional, as razões de sua decisão e a nomeação do novo titular". No que diz respeito aos crimes de responsabilidade come- tidos pelo Presidente da República, inova ao afirmar que "se, decorridos o prazo de sessenta dias, o julgamento não estiver concluído, será arquivado o processo". No tocante à competência do Conselho da República, esta é ampliada para os casos de estado de defesa e estado de sí- tio. E, no pertinente ao Conselho de Defesa Nacional, promove o seu deslocamento para o Título V, que trata "Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas", suprimindo a refe- rência ao Ministro do Planejamento. Já no que se refere à formação do Governo, a Emenda "sub examine" altera substancialmente a sistemática criada pelo Substitutivo. Dessarte, estabelece que o Primeiro-Ministro será nomea- do pelo Presidente da República, após consulta ao Partido ou à coligação de Partidos que formam a maioria da Câmara dos Deputados. Este, com os demais integrantes do Conselho de Mi- nistros, deve apresentar o seu Programa de Governo, o qual será debatido pela Câmara dos Deputados, podendo ser rejeita- do mediante a iniciativa de um quinto de seus membros e o vo- to da maioria absoluta. Rejeitado o Programa de Governo o Presidente da República, em cinco dias, nomeará novo Primei- ro-Ministro, após consulta ao Parlamento. Em havendo a segun- da rejeição consecutiva ao Programa de Governo, a Câmara dos Deputados deverá eleger o Primeiro-Ministro, por maioria ab - soluta, e em prazo não superior a dez dias. O Primeiro-Minis- tro eleito, juntamente com os demais integrantes do Conselho de Ministros, apenas dará notícia à Câmara do seu Programa de Governo. Porém, se a Cãmara dos Deputados não conseguir ele - ger o Chefe de Governo o Presidente da República, ouvido o Conselho da República, poderá dissovê-la, convocando eleições extraordinárias. Analisando-se a sistemática de formação do Governo,cria- da pela Emenda, constata-se que esta inova no que diz respei- to, especialmente, à dissolução da Câmara, após a rejeição, por duas vezes consecutivas, do Programa de Governo e a descaracterização da apresentação do Programa de Governo como solicitação de voto de confiança. Por outro lado, a E- menda cria três hipóteses distintas de destituição do Governo pela Câmara: a rejeição do Programa de Governo - para a qual exige o mesmo número de Parlamentares, para sua iniciativa, e o mesmo "quorum" da moção de censura; a aprovação de moção de censura; e a rejeição de voto de confiança, a qual, por falta de previsão expressa no sentido contrário, dar-se-á pelo "quorum" de maioria simples. A Emenda tenta suprir lacuna existente no Substitutivo ao prever que em caso de morte, renúncia ou impedimento do Primeiro-Ministro ocupará o cargo, até a posse do novo Gover- no, o Ministro da Justiça. Porém, deixou a descoberto, ainda, a hipótese de afastamento do Primeiro-Ministro do exercício da Chefia de Governo, por força de dissolução da Câmara dos Deputados, para, como candidato, concorrer às eleições. En- tendemos que essa hipótese não está de todo compreendida no caso de substituição pelo Ministro da Justiça, pois este pode ser Deputado e, também, querer concorrer às eleições. A final, sob o título de "Disposições Transitórias" a E- menda propõe que as disposições referentes ao Sistema de Go- verno vigorarão na data de promulgação da Constituição (a su- pressão dessa norma surtiria o mesmo efeito pretendido pelo Autor), cria uma Comissão de Transição com o objetivo de pro- por ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as me- didas legislativas e administrativas necessárias à organiza - ção institucional estabelecida na Constituição, prevê que os Estados adotarão o sistema parlamentarista de Governo após o término dos atuais mandatos de Governador e estabelece que a eleição para a Presidência da República dar-se-á em 15 de no- vembro de 1990. Coerente na exposição da matéria, a Emenda deve ser aprovada, nos termos do Substitutivo.