ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01076 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANTÔNIO CÂMARA (PMDB/RN) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: Artigo 94
Inclua-se no Art. 94 do anteprojeto, o
parágrafo 5o, com a seguinte redação:
Art. 94 ....................................
§ 5o. São extensivos aos serviços públicos
militares o constante dos incisos VII e VIII do
Art. 85 e do Art. 90. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01077 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANTÔNIO CÂMARA (PMDB/RN) | | | Texto: | Emenda substitutiva
Dispositivo emendado: artigo 166, incisos VII
e VIII
Substitua-se os incisos VII e VIII do artigo
166 do anteprojeto pelo novo inciso VII, com a
seguinte redação:
Art. 166 ....................................
VII - Ministros de Estado, convocados pelo
Presidente da República. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01007 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO CÂMARA (PMDB/RN) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 95
Inclua-se no Art. 95 do projeto,o parágrafo
5o., com a seguinte redação:
Art. 95 ....................................
§ 5o. São extensivos aos serviços públicos
militares o constante dos incisos VII e VIII do
Art. 86 e do Art. 91. | | | Parecer: | Devido às diferenças entre as duas categorias, o servidor pú-
blico civil não tem direito a certas vantagens do servidor
público militar e este, consequentemente, não deve ter às
próprias e inerentes do primeiro. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01008 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO CÂMARA (PMDB/RN) | | | Texto: | Emenda substitutiva
Dispositivo Emendado: artigo 162, incisos VII
e VIII
Substitua-se os incisos VII e VIII do artigo
162 do projeto pelo novo inciso VII, com a
seguinte redação:
Art. 162 ....................................
VII - Ministros de Estado, convocados pelo
Presidente da República. | | | Parecer: | A presente emenda, conflita com a sistemática geral,
adotada pela Comissão de Sistematização e não se ajusta ao
entendimento predominante da maioria dos Srs. Constituintes.
Assim, pela sua rejeição. | |
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