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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/an/a
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EMENn/a
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n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (306)
Banco
expandEMEN (306)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (244)
APROVADA (31)
PARCIALMENTE APROVADA (23)
PREJUDICADA (8)
Partido
PDS[X]
Uf
AC (14)
BA (1)
CE (5)
MG (7)
MT (36)
PA (13)
PE (1)
PI (27)
RN (20)
RS (55)
SC (4)
SP (123)
TODOS
Date
101Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24359 PREJUDICADA  
 Autor:  AÉCIO NEVES (PDS/MG) 
 Texto:  Dê-se ao Inciso II do Art. 63 do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Art. 63 .................................... Inciso II - O ingresso no serviço público, sob qualquer regime dependerá sempre de aprovação prévia em cuncurso público de provas. 
 Parecer:  A redação proposta para o ítem II do art. 86 nada tem a ver com o assunto tratado neste dispositivo. De qualquer for- ma a idéia sugerida na emenda já está contemplada no ítem II do art. 63. 
102Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24360 APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PDS/PE) 
 Texto:  DISPOSITIVO EMENDADO Título II - Dos Direitos e Liberdade Fundamentais Capítulo I - Dos Direitos Individuais - Art. 6o.- §49 Dar ao art. 6o. § 49, a seguinte redação: "a lei disporá sobre o direito de exclusividade às invenções e criações industriais, aos nomes de empresas, às marcas e outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social do País e o seu desenvolvimento tecnológico e econômico". 
 Parecer:  A emenda pretende nova redação ao parágrafo 49 do art. 6o. do Substitutivo. Acatamos parcialmente a proposta, mas com a redação por nós elaborada. Pela aprovação na forma do Substitutivo. 
103Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24376 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: art. 192 e 193. Dê-se a seguinte redação aos arts. 192 e 193 e renumere-se o atual 193 e seguintes: Art. 192. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Art. 193. As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem. (defesa interna e externa). Parágrafo Único: Cabe ao Presidente da República a direção da política da guerra e a escolha da guerra e a escolha dos Comandantes- Chefes. 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação ao art. 193. A disciplinação do texto condiz com a necessidade de re- gulação da matéria, resultando dispensáveis as alterações propostas na Emenda. Pela rejeição. 
104Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24377 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva Dispositivo emendado: art. 228, inclua-se como § 3o. e renumere-se o seguinte: § 3o. Todas as instituições exceto aquelas de caráter essencialmente político ou partidário, que recebam subvenções ou dotações oficiais, benefícios ou insenções fiscais ficam proibidas de se manifestarem politicamente. 
 Parecer:  A Emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito de simplificar a redação do Projeto, pela eliminação de ex- pressões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Subs- titutivo do Relator, sem, contudo, estender-se em aspectos que são pertinentes à lei ordinária. Pela rejeição. 
105Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24378 APROVADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO ART. 9o. § 3o. Dê-se ao § 3o. do art. 9o. a seguinte redação: Art. 9o...................................... § 3o. - A assembléia geral fixará a contribuição da categoria que, se profissional, será descontada em folha para custeio do sistema confederativo de sua representação sindical. 
 Parecer:  A Emenda propõe que se acrescente ao texto do parágrafo 3o., do artigo 9o., do Substitutivo, a expressão "se profisi- onal", para dar maior clareza, não dando ensejo à interpreta- ção de que não haverá contribuição sindical para o caso de entidade de empregadores, profissionais liberais, etc. Pro- põe, também, uma referência ao custeio do sistema confedera- tivo. A proposta tem inteira procedência. Somos pela aprovação, nos termos do Substitutivo. 
106Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24379 PREJUDICADA  
 Autor:  NARCISO MENDES (PDS/AC) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo emendado: Art. 6o., das disposições transitórias, título X Dê-se aos artigos 6o. e 7o. das Disposições Transitórias do Projeto de Constituição, a redação a seguir, passando o atual art. 7o., a figurar como art. 8o., renumerando-se os demais: "Art. 6o. - Na eleição de 15 de novembro de 1988, será realizada consulta popular nas áreas interessadas em se desmembrar dos Estados de Goiás, Bahia, Minas Gerais, Maranhão, Pará e Amazonas, para a criação dos Estados de Tocantins, Santa Cruz, São Francisco, Triãngulo, Maranhão do Sul, Tapajós e Juruá. Parágrafo Único. Estará automaticamente criado o Estado onde for favorável o resultado da consulta, ocorrendo a instalação na data da posse do Governador eleito no pleito de 1990. Art. 7o. - Os Territórios Federais de Roraima e Amapá, são transformados em Estados Federados, mantidos os seus atuais limites geográficos. § 1o. - Lei complementar disporá sobre a organização e a instalação dos Estados ora criados, inclusive sobre eleições para governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais; § 2o. - A União estabelecerá programas especiais de desenvolvimento, destinados a promover e consolidar o desenvolvimento dos Estados mencionados no "caput" deste artigo; § 3o. - Até a instalação dos Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados de Roraima e do Amapá, as novas unidades continuarão sob a jurisdição dos tribunais Regionais Eleitorais dos Estados do Amazonas e Pará, Respectivamente. 
 Parecer:  A presente Emenda pretende ampliar o número de Estados a serem criados segundo disposição contida no art. 6o. do Títu- lo X. Face à supressão do referido dispositivo no Substitutivo que vamos oferecer, pelo acolhimento de Emendas apresentadas para esse fim, resulta prejudicada a proposição em tela. 
107Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24600 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA - AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR Aditar ao texto do Inciso II alínea C do art. 203 do Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator), após a palavra educação: e de previdência privada, de forma a que a redação do dispositivo passe a ser o seguinte: C) Patrimônio, renda ou serviços, dos partidos políticos inclusive suas funções, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de previdência privada e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei complementar. 
 Parecer:  A ampliação das imunidades tributárias contraria tendên- cia crescente dos senhores Constituintes, manifestada desde o início dos trabalhos das Subcomissões e das Comissões Temáti- cas, além de comprometer as metas de se reforçarem as finan- ças dos Estados e dos Municípios e de se reduzir o "deficit" público. 
108Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24683 REJEITADA  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Art. 263 Título IX Da Ordem Social Capítulo II Seção I Da Saúde Suprima-se a expressão "e Saúde Ocupacional" do Art. 263 do substitutivo do Relator do projeto da Constituição da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  O ilustre Constituinte pretende suprimir, do artigo 263 do substitutivo do Relator, a expressão "e Saúde Ocupacional" argumentando que "o Sistema Nacional Único de Saúde tem como alvo o ser humano (a saúde pública), enquanto o alvo da Saúde Ocupacional é o Trabalhador". Cremos ser equivocada a interpretação e a dissociação desagregadora dos conceitos de pessoa e trabalhador,pois todo trabalhador é pessoa e, portanto, na interpretação do nobre Constituinte, alvo do Sistema Único de Saúde. Por estar consignado no artigo 7o., ítem XVII como di- reito dos trabalhadores a Saúde, Higiene e Segurança do Tra- balho, necessário se faz a determinação de como este direito poderá ser assegurado, no caso, através do Sistema Único de Saúde. Entende o relator que a definição de Sistema Único não o VINCULA a um determinado ministério, ainda que a idéia de sistema implique também na possibilidade da existência de subsistemas, ligados a vários ministérios. Quanto ao termo "Saúde Ocupacional esta foi a expressão de escolha do Comitê Misto, da OIT e OMS, reunido em Genebra, no ano de 1957, para designar, justamente, o conjunto de ações que envolvem a saúde, a higiene e a segurança do traba- lho. Não é um anglicismo, portanto, mesmo porque a etmologia de "saúde" e ocupacional" não é anglo-saxônica, mas, sim, la- tina. O próprio comitê da OIT e OMS reunido em Genebra, em 1957, estabeleceu os seguintes objetivos para a Saúde Ocupa- cional, que a conceituam e estabelecem o seu âmbito de atua- ção: 1 - promover e manter o mais alto grau de bem estar fí- sico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupa- ções; 2 - prevenir todo o prejuízo causado à saúde dos traba- lhadores pelas condições do seu trabalho; 3 - proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra os riscos resultantes da presença de agentes nocivos a sua saúde; 4 - colocar e manter o trabalhador em uma função que convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas; 5 - em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao seu trabalho. O que transparece nestes 5 ítens é a perenidade do pro- pósito de se resguardar a saúde do homem, do trabalhador, por reconhecer-se que as condições de trabalho e o ambiente onde ele exerce a sua ocupação são potencialmente morbígenos. De- preende-se, que a segurança do trabalho é uma condição pre- ventiva do acidente de trabalho que leva o trabalhador a um trauma ou a uma determinada patologia. A engenharia de Segu- rança do Trabalho, conquanto nobre e respeitável pela sua ação no contexto da Saúde Ocupacional, é apenas uma disci- plina auxiliar, dentre tantas outras, como a enfermagem do Trabalho, a toxicologia, a ergonomia, etc., com vistas a pre- servação da integridade física e mental da pessoa que traba- lha, junto à medicina do trabalho, promovendo, protegendo e recuperando a saúde. Quanto ao argumento levantado de como ficariam as "Nego- ciações Coletivas na área de Segurança do Trabalho", apenas reafirmamos que a saúde não pode ser vendida ou negocia- da, pois é o mais fundamental dos direitos e dos bens do ser humano, portanto, as condições de segurança e higiene que garantem a saúde, também não podem ser suscetíveis de qual- quer negociação. A OMS recomenda que as ações de saúde ocupacional e a sua vigilância epidemiológica integrem a rede básica de saú- de, mesmo porque, a saúde ocupacional é um segmento da saúde pública, assim considerada pela OMS. Somos, pois, pela rejeição da emenda. 
109Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24684 APROVADA  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado: Artigo 7o., inciso XVII Título II Dos Direitos e Liberdades Fundamentais Capítulo II - Dos direitos sociais Suprima-se do item XVII, do Artigo 7o. a palavra Saúde. 
 Parecer:  Acatamos as razões aduzidas pelo autor para justificar a retirada do termo "saúde" do inciso XVII do artigo 7o. do Su- bstitutivo. Consideramos, contudo, que o dispositivo, objeto da emenda, em seu todo, encontra-se contido no inciso XVIII. Por essa razão, optamos pela supressão completa do item em ques- tão. Pela aprovação. 
110Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24685 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  Suprima-se o § 3o. do Artigo 291 
 Parecer:  Entende Relator haver acatado a presente Emenda, no seu mérito, ao adotar redação genérica, onde remete à Lei a regu- lamentação da matéria. Optou, também, por disciplinar, nas Disposições Transitó- rias - Art. 67 do Substitutivo - os aspectos de prazos, ob- jetos de polêmica. Com tal medida, ficam atendidas, ao mesmo tempo, as emen- das supressivas e aquelas de caráter modificativo - ainda que parcialmente. 
111Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24687 REJEITADA  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado: Artigo 7o., inciso XVIII Título II Dos Direitos e Liberdades Fundamentais Capítulo II - dos Direitos Sociais Suprima-se integralmente o inciso XVIII do Artigo 7o., do Substitutivo do Relator do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir o dispositivo que inclui no rol dos direitos dos trabalhadores a redução dos riscos ine- rentes ao trabalho. Entendemos de absoluta necessidade a per- manência do mesmo no texto constitucional, de modo a assegu- rar saúde, higiene e segurança à classe trabalhadora brasi- leira. Pela rejeição. 
112Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24688 REJEITADA  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Aditiva: Dispositivo Emendado: art. 265 Acrescente-se ao artigo 265, o seguinte parágrafo terceiro: § 3o. - Fica assegurado, aos professores e as professoras, o direito adquirido para efeito de aposentadoria aos trinta anos e vinte e cinco anos, de efetivo exercício em funções do magistério, respectivamente. 
 Parecer:  Não se nos afigura de boa técnica legislativa que a Constituição regule, caso a caso, as hipóteses de concessão de aposentadoria especial. O mais correto é que a matéria se- ja objeto de lei ordinária, porquanto diversas são as catego- rias alcançadas pelo benefício e variável o tempo de serviço relativo a cada uma. Pela rejeição. 
113Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24736 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa ao Artigo 91 Dê-se ao artigo 91 do Projeto, A seguinte redação: Artigo 91 - O processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, de leis complementares e das leis ordinárias, bem como a das normas de organização e de regulamentação que àqueles se subordinam, estruturando-se na seguinte hierarquia. I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - outras normas. Parágrafo Único. Lei complementar disporá sobre a técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e das normas que a estas se subordinam. 
 Parecer:  Julgamos dispensável a explicitação da hierarquia dos atos legislativos. Sua aplicação, na atualidade, já se torna por outro lado, duvidosa. Distinguem-se muito mais pelo quo- rum de aprovação que propriamente pela sua denominação, por exemplo, as leis complementares e as ordinárias. 
114Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24737 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa ao Artigo 3o. Dê-se ao Artigo 3o. do Projeto, A seguinte redação: Artigo 3o. - São Poderes do Estado, independentes e separados entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Salvo em hipotese taxativas previstas nesta Constituição, o Legislativo não exercerá os Poderes Executivo e Judiciário, ou qualquer um deles, o Executivo não exercerá os Poderes Legislativos e Judiciário, ou qualquer um deles; o Judicário não exercerá os Poderes Legislativos e Executivo, ou qualquer um deles. Quem for investido na função do legislativo não poderá jamais Exercer funções em qualquer dos outros poderes. Quem for investido na função do Executivo ou na do Judiciário não poderá exercer qualquer função de outro poder, salvo depois de um período de seis anos após sua desinvestidura ou conforme disposição específica desta Constituição. §- - A estruturação geral da autoridade no sistema de governo possui três níveis hierárquicos principais: o primeiro é o Poder Constituinte, que reside temporariamente no órgão que elabora a Constituição ou que lhe faz emendas; o segundo é o Poder Legislativo, que é limitado pela Constituição e especificamente pelo disposto no parágrafo seguinte, que define os atributos gerais que toda lei ordinária deve obrigatoriamente possuir para ser válida; e o terceiro compreende os Poderes Executivo e Judiciário, que são limitados tanto pelas normas da Constituição quanto pelas ordinárias emendadas do Legislativo. Sendo o Poder Executivo exercido pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e pelo COnselho de Minisros, o quarto nível da estrutura geral será o do Primeiro-Ministro e Conselho de Ministros, que opera em consonância com as decisões do Presidente da República. O quinto será representado pela máquina burocrática- administrativa. § 2o. Neste Estado de Direito, para serem válidas e vigentes, as leis ordinárias dever ser normas gerais de conduta justa individual, iguais para todos, conhecidas e certas, e aplicáveis a número indeterminado de casos futuros, abstraídas, portanto, de qualquer circunstâncias específicas de tempo, lugar, pessoas ou objetos e referindo-se apenas a condições que possam ocorrera qualquer tempo, em qualquer lugar e a quaisquer pessoas ou objetos; e em lugar de serem comandos positivistas arbitrárias e discricionárias são geralmente proibições de conduta injusta. § 3o. No regime de Constituição, cada um dos Poderes, inclusive o próprio Poder Legislativo, seja no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Municípios, sempre subordinará às leis ordinárias, tal como definidas no parágrafo anterior, todas as demais normas que editem, como sejam: I - as normas de organização, assim entendidas todas aquelas que não possuem os atributos das normas de conduta justa do Direito no sentido material, ou substantivo, mas que se enquadram no conjunto das normas de sentido puramente formal do direito público, de caráter diverso daquele que é próprio das normas gerais de conduta do direito privado ou seja, das leis ordinárias; são normas de outro tipo, necessárias para determinar a estrutura, as funções, os objetivos e os regimentos dos diversos órgãos por meio dos quais o governo opera ou para suplementar determinações positivas no sentido de que as diversas partes da máquina governamental realizem coisas específicas ou obtenham determinados resultados; ou II - as normas de regulamentação, assim entendidas todas as demais que não são leis ordinárias, normas de conduta justa, mas são normas de caráter geral, fundamentadas nas referidas leis ordinárias ou na estrutura jurídica por estas composta, servindo a objetivos gerais e perenes e não a fins determinístico e passageiros, embora possam ser referir a setor específico da atividade econômica; que obrigam os cidadaõs mas não permitem fazer na sua aplicação distinção entre diferentes pessoas; que podem ser ou não uniformes para todo o país, ser ou não estabelecidas pelo Congresso Nacional; são normas que regulamentam, codificam, esclarecem e facilitam por meio de disposições gerais a aplicação das leis no âmbito da ação administraiva governamental ou em relação à atividae econômica; são normas que podem ser estabelecidas sob a forma de disposições genéricas que, auxiliando o encaminhamento da ação humana conforme a lei ordinária, especificam as condições obrigatórias a todos os que se dedicam a certas atividades de tal modo que todos conhecam, em quaisquer circunstância, os limites pessoais do livre- arbítrio e os limites dos poderes de que pode a autoridade dispor: de tal modo que um juiz imparcial possa decidir se a ação pessoal se enquadrava na legalidade plasmada nesta Constituição ou se o poder discrionário usado numa dada situação foi necessário para se alcançar o resultado geral que com a lei ordinária se tencionava obter. 
 Parecer:  A proposta, conquanto meritória, contraria a orienta- ção que se vem procurando dar aos trabalhos no sentido de - com perdão do termo, o seu tanto grosseiro - enxugar o texto. Pela rejeição. 
115Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24738 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA AO ARTIGO 220 E ADOTOVA AO ARTIGO 221 Dê-se ao parágrafo 1o. do artigo 220, a seguinte redação: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; e III - os orçamentos anuais da União. § 1o. - A elaboração das normas referidas nos incisos anteriores e o estabelecimentos de diretrizes, objetivos e metas para distribuição de investimentos e outras despesas decorrentes, bem como quando couber regionalização orçamentária obedecerão aos seguintes princípios gerais: I - Antes de cada exercícios financeiro, o Copnselho de Ministros aprovará uma Demonstração de Receitas e Despesas da união para esse exercício, na qual as despesas totais não serão maiores que as receitas totais. O Conselho de Ministros poderá emendar esta demonstração e o Presidente da República poderá sancionar a emenda nos termos desta Constituição, desde que as despesas revisadas não sejam maiores que as receitas revisadas. Quando três quartos dos seus membros considerarem necessário, o Conselho de Ministros, por votação dirigida tão-somente para esta matéria, poderá propor um determinado exceso de despesas sobre as receitas para um dado exercício financeiro, devendo a proposta, para poder vigorar na Demonstração, receber autorização do Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo específico, para este fim votado por três quartos dos seus membros, recebendo também aprovação do presidente da República. Tanto o Presidente da República quanto o Primeiro- Ministro, o Conselho de Ministros e o Tribunal de Contas da União deverão, de acordo com a legislação ou pelo exercício de seus poderes e atribuições, estabelecidos nesta Constituição, assegurar que as despesas efetivamente relizadas não excedam as despesas apresentadas em uma Demonstração aprovada. II - As receitas totais para qualquer exercício financeiro, apresentadas em Demonstração aprovada conforme as diretrizes previstas neste Capítulo, não poderão aumentar a uma razão maior que a razão de aumento do produto interno, no ano ou anos que terminam não menos que seis meses nem mais que doze meses antes do exercício financeiro, salvo se a maioria absoluta do número total de membros do Congresso Nacional autorizar, por Decreto Legislativo, proposta de Decreto, votada pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Ministros, dirigida tão-somente para aprovar um determinado adicional de receitas, subordinando todo este procedimento à aprovação final do Presidente da República, e se esse Decreto vier a ser promulgado pelo Presidente da República. III - o Congresso Nacional poderá autorizar o Conselho dos Ministros a diferir as estipulações deste Capítulo para qualquer exercício financeiro durante uma declaração de guerra. IV - as receitas totais incluirão todas as receitas da administração direta da União, não incluindo as advindas de empréstimos; e as despesas totais incluirão todas as despesas da administração direta da União, exceto as de pagamentos de principal da dívida pública, acrescidas das despesas relativas a transferência de recursos para as entidades da administração indireta, inclusive empresas estatais. V - a partir da data de vigência desta Constituição, o valor da dívida pública da União acumulado até essa data será considerado como um teto que não será ultrapassado salvo se três quintos do número total de membros do Congresso Nacional autorizarem por Decreto legislativo que o Conselho de Ministros, pela mesma proporção de votos, edite um decreto aprovando um determinado aumento na dívida pública, e esse Decreto vier a ser promulgado pelo Presidente da República. VI - a partir da data de vigência desta Constituição a quantidade total, até essa data, de obrigações do governo sem direito a juros na forma de moeda corrente e lançamentos contábeis será considerada como um teto que não será ultrapassado salvo por variações temporárias de curto prazo ou se, em caso de declaração de guerra, dois terços do número total de membros do Congresso Nacional e Conselho de Ministros sustarem por tempo limitado esta exigência, devendo a sustação por tempo limitado esta exigência, devendo a sustação terminar ao fim de cada exercício financeiro, a menos que renovada nos mesmos termos. VII - O Congresso Nacional e o Conselho de Ministros farão com que o disposto neste Capítulo seja cumprido e implementado, lançando mão inclusive da legislação vigente e de normatização apropriada. VIII - Os incisos I a V entrarão em vigor no segundo exercício financeiro a partir da vigência desta Constituição. § 2o. - A norma de organização de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da norma de organização orçamentária anual e aprovará as alterações na legislação tributária, indispensáveis para obtenção das receitas públicas. § 3o. - A norma de organização orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público ressalvadas as mencionadas nos ítens II e III seguintes: II - o orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento das entidades da administração indireta e dos fundos vinculados ao sistema de seguridade social. § 4o. - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, relativo a isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 5o. - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual de investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais, segundo o critério populacional. § 6o. - A norma de organização orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - autorização para abertura de créditos suplentares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita para liquidação no próprio exercício; e II - discriminação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em norma de organização. Acrescente-se ao artigo 221 do projeto os seguintes parágrafos: Art. 221 - ... § 8o. - Cada um dos três Poderes da União, Legislativo, Judiciário e Executivo, e bem assim, cada um dos órgãos da administração indireta, elaborará e encaminhará o proprio orçamento ao Tribunal de Contas da União, através do qual cada uma destas entidades do sistema de governo coordenará e verificará a compatibilidade, harmonia e adequação de seu orçamento em face das obrigações da entidade nos termos desta Constituição e em relação às limitações do Orçamento Geral da União, considerando também os seguintes princípios: I - no processo de ajuste dos orçamentos serão sempre tidas em conta as disposições do artigo 220; II - as receitas e as despesas serão, no curso geral do tempo, equilibradas, e mantidas no menor nível possível; III - os gastos de custeio da máquina governamental devem ser no máximo reduzidos de modo a que a maior parcela das receitas seja efetivamente utilizada na realização de serviços e empreendimentos que sejam prioritários em relação a preservação dos direitos fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade e à dignidade dos cidadãos e à implementação de certos programas e obras de utilidade pública que de outra forma não seriam realizados; IV - os orçamentos ou emendas orçamentárias não poderão indicar como fonte de recursos o exceso da arrecadação; nem poderá uma emenda modificar a natureza econômica de uma despesa; V - respeitada a necessidade de ter um Orçamento Geral equilibrado e o menos oneroso possível para os contribuíntes, o Tribunal de Contas da União ao proceder ao exame, ajuste e coordenação entre as várias entidades, levará na devida conta a premissa da separação entre os Poderes; VI - todos os orçamentos serão divulgados e, em publicação especial, apresentados de forma a serem facilmente entendidos pelos cidadãos em geral. § 9o. - Cada entidade do sistema de governo encaminhará ao Tribunal de Contas da União seu orçamento plurianual, revisto anualmente, abrangendo um período de cinco anos, ao qual se adequarão os orçamentos anuais. § 10 - O orçamento prlurianual será preparado sob a forma de orçamento programa que explicitará os programas e projetos, os objetivos a serem atingidos, as respectivas estimativas de custos e os recursos orçamentários necessários à realização dos mesmos, inclusive os empréstimos contratados ou previstos. § 11 - Todo investimento do Poder Executivo, cujo exercício ultrapasse um exercício financeiro, deverá ser previamente incluído no orçamento prlurianual e só poderá constar no orçamento anual do ano em que vai ser iniciado, com prévia aprovação do Congresso Nacional por meio de norma de organização promulgada pelo Presidente da República. § 12 - O orçamento plurianual e os orçamentos anuais deverão prever a necessidade de atendimento de despesas decorrentes do cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e outras decorrentes de políticas governamentais de incentivos, ou subsídios, ou garantias de preços mínimos de produtos agrícolas ou voltadas a situações de comoção interna ou calamidade pública. § 13 - Ouvindo as entidades envolvidas, o Tribunal de Contas da União comporá o Orçamento Geral da União conforme disposto no artigo 220. § 14 - Compõem o Orçamento Geral da União: a) o Orçamento Fiscal, compreendendo a estimativa das receitas totais e a fixação das despesas totais relativas aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e órgãos vinculados, exceto as Empresas Estatais e a Previdência e Assistência Social. Neste orçamento será dado destaque ás subvenções e transferência para as entidades referidas nas alíneas "a" e "b" seguintes, e aos aportes diretos ou indiretos advindos das mesmas; b)o orçamento das Empresas Estatais, compreendendo a previsão das receitas totais, inclusive indicando as fontes dos diferentes recursos, e a programação dos gastos totais, iclusive discriminando os investimentos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação majoritária ou que possa receber qualquer tipo de subvenção ou transferência à conta do orçamento fiscal da União ou de qualquer outra empresa estatal vinculada à União; c) o Orçamento da Previdência e Assistência Social, compreendendo a estimativa das receitas totais e a estimativa das despesas de cada uma das entidades vinculadas ao sistema de Previdência e Assistência Social. § 15 - Cada um dos orçamentos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do 14 deste artigo será acompanhado, onde couber, de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as receitas e as despesas, por transferências, isenção, anistias, subsídios, cessão de pessoal e incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. § 16 - A Demonstração de Receitas e Despesas da união será elaborada pelo Tribunal de Contas de União conforme o dispositivo nos incisos I a VIII do artigo 220, tomando por base os elementos constantes no Orçamento Geral da União. A Demonstração Nacional e aprovação final e promulgação pelo Presiente da República, nos termos desta Constituição. 
 Parecer:  A Emenda do nobre Constituinte modifica a redação do §1o. do art.220 e acrescenta 9 parágrafos ao art.221, estabelecimento normas, critérios e princípios para elaboração sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União. Da análise da Emenda notamos alterações profundas a pontos essenciais do Substitutivo. A inclusão de tais modificações no Substitutivo viriam prejudicar sua unidade de concepção, gerando a necessidade de adaptações que modificariam comple- tamente esta parte do Projeto. Pela rejeição. 
116Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24739 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao Capítulo III, da Educação e Cultura, do Título IX, onde couber: Art. - O Poder Público da União instituirá, através da coordenação dos Ministérios da Educação, Cultural e Relações Exteriores, um serviço de vinculação da língua portuguesa, literatura e cultura brasileira em países estrangeiros, nos termos que a lei determinar. 
 Parecer:  A Emenda propõe a criação de um serviço de divulgação da Língua Portuguesa no exterior. Os dispositivos da Emenda, embora revelem o elevado descortino do proponente, poderão figurar mais adequadamen - te, de acordo com a tradição do Direito brasileiro, no corpo da legislação ordinária e complementar. Pela rejeição. 
117Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24740 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva Acrescente-se ao artigo 3o. parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo Único - Consideram-se órgãos complementares dos poderes do Estado as entidades sindicais de 2o. grau de empregados, de empregadores e das profissões liberais sendo-lhes assegurada representação na administração pública e nas sociedades de economia mista. 
 Parecer:  A proposta, conquanto meritória, contraria a orienta- ção que se vem procurando dar aos trabalhos no sentido de - com perdão do termo, o seu tanto grosseiro - enxugar o texto. Pela rejeição. 
118Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24741 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda de Redação Suprima-se no Inciso II do artigo 4o. a locução "Por etapas planejadas" passando o dispositivo a ter a seguinte redação: II - empreender a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais. 
 Parecer:  Concordamos com a supressão da expressão "por etapas planejadas", embora ficando com a impressão de que caberia redação diferente da proposta. Portanto: pela aprovação par- cial. . 
119Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24742 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo emendado: Artigo 6o. § 4o. Dê-se a seguinte redação ao artigo 6o. § 4o. § 4o. - A lei não poderá excluir da apreciação do judiciário nenhuma lesão de direito, salvo opção por arbitragem; 
 Parecer:  A emenda pretende, além de modificar o texto do parágra- fo 4o. do art. 6o. do Substitutivo, acrescentar a expressão "salvo opção por arbitragem". Não concordamos com a proposta, que não condiz com a es- trutura geral do capítulo em que insere o dispositivo em questão. Pela rejeição. 
120Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24743 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Inclua-se no § 19 do art. 6o. Para cada hora de trabalho cumprido na pri- são, o preso terá subtraída uma hora do tempo de duração da pena. 
 Parecer:  A Emenda propõe a adição de expressões ao parágrafo 19 do artigo 6o., atribuindo ao preso compensação por hora de trabalho. A matéria, todavia, encontra-se exaustivamente tratada na redação final do Substitutivo. Pela rejeição. 
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