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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PDS[X]
Uf
MG (1)
TODOS
Date
expand1988 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02045 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Dispositivo emendado – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS. Dê-se ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 1º. O Presidente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão, em sessão solene do Congresso Nacional, na data de sua promulgação, o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição. Art. 2º. É criada uma Comissão de Transição com finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida na Constituição, sem prejuízo das iniciativas de representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência. Parágrafo 1º. A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmara dos Deputados e três pelo Presidente do Senado Federal, com os respectivos suplentes. Parágrafo 2º. A Comissão de Transição será instalada no prazo de trinta dias a contar da promulgação da Constituição. Art. 3º. Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1988 terminarão no dia 15 de março de 1991. Parágrafo único. Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985, terminarão no dia 1º de Janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. Art. 4º. É concedida anistia a todos que, no período de 18 de setembro de 1945 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, e aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nª 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes e respeitadas as características e peculiaridades próprias das carreiras dos servidores públicos civis e militares, observados os respectivos regimes jurídicos. Parágrafo 1º. O disposto no “caput” deste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Parágrafo 2º. Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais, quando, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. Parágrafo 3º. Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho de 1969 a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento de todos os direitos a vantagens interrompidas pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave. Parágrafo 4º. O Supremo Tribunal Federal proferirá sua decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado. Parágrafo 5º. Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 1º de junho de 1964, e nº S-285-GM5, será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a vigorar dentro do prazo de doze meses, a contar a promulgação da Constituição. Parágrafo 6º. Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de Vereador, ser-lhes-ão computados, para efeitos de aposentadoria no serviço público e previdência e social, os respectivos períodos. Art. 5º. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará, ao prazo de um ano, contados da data da promulgação desta Constituição, a Constituição do Estado, observados os princípios da Constituição Federal. Parágrafo 1º. As Constituições dos Estados adaptarão o sistema de governo ao instituído pela Constituição Federal, na forma estabelecida pelas respectivas Assembleias, para viger posteriormente ao término do mandato dos atuais Governadores, ressalvados os direitos decorrentes da Lei número 6.683, de 28 de agosto de 1979 e da Emenda Constitucional número 26, de 27 de novembro de 1985. Parágrafo 2º. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no segundo semestre de 1989, votar a lei orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Art. 6º. A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á I. Pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. II. Pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na Constituição. Parágrafo 1º. Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação. Parágrafo 2º. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo 3º. Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência definidas na ordem constitucional precedente. Parágrafo 4º. Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça. Parágrafo 5º. Os Ministros a que se refere o inciso II serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no artigo 126, parágrafo único, da Constituição. Parágrafo 6º. São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação da Constituição, Tribunais Regionais Federais com sede nas capitais de Estados a serem definidos em lei complementar. Parágrafo 7º. Até que se instalam os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhes a instalação e indicar os candidatos a todos os cargos de composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, independentemente do prazo previsto no artigo 129, II, da Constituição. Parágrafo 8º. É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Parágrafo 9º. Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo de exercício previsto no artigo 129, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com pelo menos cinco anos. Art. 7º. O disposto no artigo 118, referente a audiência preliminar, entrará em vigor cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição, cabendo aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados, conforme o caso, elaborar normas pertinentes ao funcionamento daquelas, se não houver lei disciplinando a matéria, as quais poderão excluir da mesma, os crimes militares e os comuns com pena de reclusão, o “habeas corpus” e os feitos que tenham origem nos próprios tribunais. Art. 8º. Enquanto não aprovadas as leis complementares do Ministério Público Federal e da Advocacia da União, o Ministério Público Federal, e as Procuradorias de autarquias federais com representação própria continuarão a exercer as suas atuais atividades dentro da área de suas respectivas atribuições. Parágrafo 1º. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a estrutura e o funcionamento da Advocacia da União, cuja carreira deverá absorver os atuais ocupantes concursados ou que tenham direitos assegurados em virtude de lei, nas autarquias e órgãos referidos neste artigo. Parágrafo 2º. Aos atuais Procuradores da República é assegurada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia Geral da União. Parágrafo 3º. Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido estabilidade nessas funções, passam a integrar o quadro da respectiva carreira. Parágrafo 4º. A atual Procuradoria Geral da Fazenda Nacional passa a chamar-se Advocacia Geral da Fazenda Nacional, integrada e subordinada à Advocacia Geral da União, competente para representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal e na cobrança de crédito tributário inscrito em divida ativa. Art. 9º. Na legislação que criar a Justiça de Paz, na forma prevista no artigo 117, parágrafo 2º, da Constituição, os Estados e o Distrito Federal disporão sobre a situação dos atuais juízes da Paz, conferindo-lhes direitos e atribuições equivalentes às novos titulares. Art. 10. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos de seus atuais titulares. Parágrafo único. Fica assegurado aos substitutos das serventias judiciais, notariais e registrais, na vacância, o direito de acesso titular, desde que legalmente investidos na função até a data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, 1º de fevereiro de 1987. Art. 11. Não se aplica às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no artigo 18 da Constituição. Parágrafo 1º. É assegurada a irredutibilidade do número atual de representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos cálculos efetuados de acordo com o artigo 55, parágrafo 2º da Constituição. Parágrafo 2º. Os atuais Deputados Federais que foram eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer as funções de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar. Art. 12. O sistema tributário de que trata a Constituição entrará em vigor, substituindo o atual, em 1º de Janeiro de 1989. Parágrafo 1º. O disposto neste artigo não se aplica: I. Aos artigos 175 e 176, aos Incisos I, II e IV do artigo 177, ao inciso I do artigo 184, ao inciso III do artigo 185 e a alínea “c”, inciso I do artigo 188, que entrarão em vigor a partir da promulgação da Constituição. II. As normas relativas ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e ao Fundo de Participação dos Município, que observarão as seguintes determinações: a) A partir da promulgação da Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento a de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos aos incisos III e IV do artigo 182, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 190, inciso II. b) O percentual relativo ao Fundo e Participação dos Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual por exercício, até 1982, inclusive, atingido o percentual estabelecido no artigo 188 I, “a”, em 1993; c) O percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até que seja atingido o percentual estabelecido no artigo 188, I, “b”. Parágrafo 2º. A partir da data da promulgação da Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional. Parágrafo 3º. As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de 1989, com efeito imediato. Parágrafo 4º. Até que sejam fixados em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo, a que se refere o artigo 185, parágrafo 5º, I, não excederão a três por cento. Parágrafo 5º. O requisito de urgência mencionado no artigo 175, parágrafo 1º, inciso I, não se aplica em relação aos empréstimos compulsórios já criados pelo Poder Público. Art. 13. O cumprimento do disposto no artigo 194, parágrafo 5º, será feito de forma progressiva no prazo de até dez anos, com base no crescimento real da despesa de custeio e de investimentos, distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de forma proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-1987. Parágrafo 1º. Para aplicação dos critérios de que trata este artigo excluem-se das despesas totais as relativas: I. Aos projetos considerados prioritários ao plano plurianual. II. À segurança e defesa nacional. III. À manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal. IV. Ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário. V. Ao serviço da divida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal. Parágrafo 2º. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 194, parágrafo 7º, serão obedecidas as seguintes normas: I. O projeto do plano plurianual, com vigência o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. II. O projeto da lei de diretrizes orçamentarias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. III. O projeto referente aos orçamentos da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 14. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais, cujos recursos se destinam a integrar patrimônio privado, e, os que interessem à segurança nacional, extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. Art. 15. Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 198, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação da Constituição, retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. Art. 16. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o artigo 225, II são vedados: I. A instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior. II. O aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo 1º. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. Parágrafo 2º. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 192 da Constituição, o Poder Executivo Federal regulará a matéria prevista no artigo 193, parágrafo 3º. Art. 17. No prazo de um ano da data de promulgação da Constituição, o Congresso Nacional, através de comissão mista, promoverá exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo do Poder Público brasileiro. Parágrafo 1º. A comissão criada por este artigo terá a força legal de comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxilio do Tribunal de Contas da União. Parágrafo 2º. Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a anulação do ato praticado e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível. Art. 18. É assegurado como direito adquirido de exercício cumulativo de cargos ou empregos que venham sendo exercidos, nos termos da lei vigente antes da promulgação da Constituição, inclusive por médico civil, ou por equidade militar, na administração pública direta ou indireta. Art. 19. Ao ex-combatente civil ou militar, que tenha participado efetivamente em operações bélicas na Força Expedicionária Brasileira, na Marinha de Guerra, na Força Aérea Brasileira, na Marinha Mercante ou em forças do Exército, são assegurados, segundo dispuser a lei, os seguintes direitos: I. Aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade. II. Pensão integral correspondente aos proventos de segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sem prejuízo de direitos adquiridos. III. Pensão aos dependentes. IV. Assistência médica, hospitalar e educacional, extensiva aos dependentes. V. Prioridade na aquisição da casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas. Art. 20. Os seringueiros recrutados aos termos do Decreto-lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão pensão mensal vitalícia no valor de três salários mínimos. Parágrafo único. A concessão de benefícios far-se-á conforme lei complementar a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinquenta dias. Art. 21. Os vencimentos, as vantagens e os adicionais que estejam sendo percebidos dos Poderes Públicos, em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites nela determinados. Art. 22. Aos segurados da previdência social urbana, quanto aos benefícios previstos na Lei nº 3.807, de 28 de agosto de 1960, e legislação subsequente, e aos segurados da previdência social rural, quanto à Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações contidas na Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, é assegurado, reciprocamente, o computo do tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural e urbano. Art. 23. O Poder Público estimulará o ensino da história do Brasil, levando em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação dos valores cívicos e morais da nacionalidade. Parágrafo único. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. Art. 24. Às comunidades negras remanescentes dos quilombos é reconhecida a propriedade definitiva das terras que ocupam, devendo o Estado emitir lhes os títulos respectivos. Ficam tombadas após concluída a desapropriação e a indenização, na forma da lei, essas terras, bem como todos os documentos referentes à história dos quilombos no Brasil. Art. 25. A União concluirá dentro de cinco anos o processo de demarcação das terras indígenas Lei Complementar regulamentará este dispositivo. Art. 26. Ficam excluídas no monopólio estabelecido pelo artigo 206, II, da Constituição ,as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo artigo 43 da Lei nº 2.004 de 3 de outubro de 1953, nas condições estabelecidas pelo artigo 45 da mesma lei. Art. 27. Durante quinze anos a União dará prioridade ao aproveitamento econômico e social dos rios perenes e das massas de agua represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. Parágrafo 1º. Nas áreas de baixa renda a que se refere este artigo, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais, para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação. Parágrafo 2º. Durante o prazo a que se refere este artigo, a União aplicará, no Nordeste, pelo menos setenta por cento de seus recursos destinados a irrigação. Art. 28. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias Gerais, desde que, à data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções. Art. 29. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento do orçamento da seguridade social, exclusive o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde. Art. 30. A lei poderá criar juizados de pequenas causas, em único grau de jurisdição, competentes para conciliação e julgamento de causas cíveis de pequena relevância definida em lei e julgamento de contravenções. Art. 31. A indenização a que se refere o inciso I do artigo 8º será calculada a partir de 1º de fevereiro de 1987, para todos os contratos de trabalho em vigor àquela data. Art. 32. Fica revogado o Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, e as terras de que trata reverterão, imediatamente, ao patrimônio dos Estados de que foram excluídos. Art. 33. O Poder Público destinará recursos e desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade brasileira, para garantir a eliminação do analfabetismo e a universalização do ensino fundamental. Art. 34. É mantida a Zona Franca de Manaus, com as suas características de área de livre comércio de exportação e importação e de incentivos fiscais, sendo desnecessário qualquer ato administrativo ou legislativo para prorrogações. Parágrafo único. Somente por lei federal poderá ser modificada a política industrial que disciplina a aprovação de projetos na Zona Franca de Manaus. Art. 35. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remissão dos aforamentos, mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos. Parágrafo 1º. Quando não existir clausula contratual adotar-se-ão os mesmos critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União. Parágrafo 2º. Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato. Parágrafo 3º. A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança a partir da oria marítima. Parágrafo 4º. Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ela relativa. Art. 36. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essencialmente à defesa dos interesses fazendários nacionais serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. Art. 37. O disposto no artigo 257, parágrafo 1º, III, não se aplica as obras e atividades em curso na data da promulgação da Constituição. Art. 38. Nos doze meses seguintes ao da promulgação da Constituição, o Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Parágrafo 1º. Considerar-se-ão revogadas a partir de 180 dias de entrega da reavaliação de que trata este artigo os incentivos que não forem confirmados por lei. Parágrafo 2º. A revogação não prejudicará os direitos que, àquela data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. Parágrafo 3º. Os incentivos concedidos por convenio entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23, Parágrafo 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo. Art. 39. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 12 de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987. Parágrafo 1º. No tocante às vendas, a revisão far-se-á com base exclusivamente no critério de legalidade de operação. Parágrafo 2º. No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público. Parágrafo 3º. Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou quando existir conveniência do interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, respectivamente, cabendo apenas nos casos de revisão das doações e concessões indenização em dinheiro das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 40. As entidades educacionais a que se refere o artigo 241, parágrafo 1º, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, a menos que a lei de que trata aquele dispositivo lhes venha a estabelecer vedação. Art. 41. Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custo das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. Art. 42. A fiscalização financeira, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal; mediante controle externo, com o auxilio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no artigo 84 da Constituição. Art. 43. Ficam extintas os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado há menos de um ano da promulgação da Constituição, que tenha por objeto a estabilidade de servidor da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, admitido sem concurso público. Art. 44. Os atuais ocupantes de cargos públicos cuja investidura tenha decorrido de lei federal, estadual ou municipal, na forma prevista na parte final do Parágrafo 1º do artigo 97 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, ficam efetivadas nos respectivos cargos e estabilidades, desde que contem cinco ou mais anos de serviço. Art. 45. São estáveis os atuais servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, a data da promulgação da Constituição, contem, pelo menos, cinco anos de serviço na administração direta ou indireta, inclusive em fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Parágrafo 1º. Os servidores de que trata este artigo, na hipótese de se encontrarem ocupando cargos vagos, serão neles efetivados. Parágrafo 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de confiança, nem aos que a lei declara de livre nomeação e demissão. Art. 46. Os juízes togados de investidura limitada no tempo, que hajam ingressado mediante concurso público de provas e de títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Constituição, ficam estabilizados nos respectivos cargos, observado o estagio probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura. Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais. Art. 47. Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição parlamentares federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinado pelos requerentes. Parágrafo 1º. O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do “caput” deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, inclusive o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes à sua formação. Parágrafo 2º. O novo partido perderá, automaticamente, seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser. Art. 48. Enquanto as entidades sindicais não decidirem sobre a regulamentação do disposto no 5º, do artigo 10, da Constituição, as contribuições sindicais e sua aplicação ao custeio de sua representação, nos diversos níveis, continuará vigorando, sobre a matéria, a atual legislação. Art. 49. A ampliação dos benefícios garantidos na Seção II, no Capítulo II, do Título VIII, inclusive os benefícios já concedidos até a promulgação da Constituição, far-se-á conforme estabelecido em plano a ser elaborado pelo Poder Executivo, no prazo de seis meses. Parágrafo único. O plano a que se refere este artigo deverá definir, além dos critérios de concessão dos benefícios, as fontes de custeio correspondente e os prazos de adoção das medidas. Art. 50. Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites territoriais do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do instituto brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 51. Ficam sem efeito as autorizações de pesquisa, as concessões de lavra e os demais títulos atributivos de direitos minerários se a pesquisa estiver inativa por mais de doze meses ou a lavra por mais de dezoito meses, ou se os trabalhos exploratórios ou não houverem sido iniciados nos prazos legais. Art. 52. O Congresso Nacional regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, o artigo 251, parágrafo 1º, II. Art. 53. Para efeito de cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo Federal elaborar e o Congresso Nacional aprovar projeto revendo a lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1988. Parágrafo único. No mesmo prazo observado para o projeto a que se refere este artigo, o Congresso Nacional deverá aprovar a lei complementar prevista no artigo 190,II. Art. 54. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), e extinguirá o Serviço Nacional de Formação Profissional Rural (SENAR), criado pelo Decreto nº 77.354, de 31 de março de 1976. Art. 55. O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Art. 56. O disposto no parágrafo 22 do artigo 6º não se aplica à música sacra baseada em textos bíblicos, quando utilizada em programas de caráter religioso. Art. 57. A lei que regular o seguro-desemprego disporá que o produto das arrecadações para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passará a financiar prioritariamente o programa do referido seguro e outros benefícios do interesse de seus beneficiários. Parágrafo 1º. Os recursos mencionados no “caput” deste artigo serão aplicados em financiamento de programa de desenvolvimento, com critérios de remuneração que lhes preserve o valor. Parágrafo 2º. Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis especificas, com exceção do pagamento do abono salarial. Parágrafo 3º. O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade na força de trabalho superar o índice médio de rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. Art. 58. O Congresso Nacional elaborará, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, código de defesa do consumidor. Art. 59. As glebas de qualquer região do País, onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, serão imediatamente expropriadas e destinadas ao assentamento de colonos, sem qualquer indenização e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, quanto comprovada a responsabilidade dolosa do proprietário. Art. 60. Dentro de cento e vinte dias, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás realizará plebiscito na área descrita no parágrafo 1º, resultando o pronunciamento favorável na criação automática do Estado do Tocantins e sua instalação até quarenta e cinco dias depois. Parágrafo 1º. O Estado de Tocantins limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando, a leste, norte e oeste as divisas atuais do Estado de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. Parágrafo 2º. O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembleia Constituinte. Parágrafo 3º. O Presidente da República nomeará, até trinta dias após resultado favorável do plebiscito, o Governador “pro tempore”, resultando sua posse, perante o Ministro da Justiça, na instalação do novo Estado. Parágrafo 4º. A Assembleia Constituinte, os oito Deputados Federais e os três Senadores do Estado do Tocantins serão eleitos a 15 de novembro de 1988. Parágrafo 5º. Aplicam-se à criação e instalação do Estado de Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso. Art. 61. Os Territórios Federais de Roraima e Amapá são transformados em Estados federados, mantidos os seus atuais limites geográficos. Parágrafo 1º. A instalação dos Estados se dará com a posse dos governadores eleitos em 1990. Parágrafo 2º. Aplicam-se à criação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e os critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia. Art. 62. Enquanto não for publicada a lei mencionada no parágrafo 3º do artigo 10 da Constituição, a organização sindical de categoria econômica e de âmbito nacional disporá, em regulamento, sobre a indicação da entidade que representará a categoria nas convenções coletivas. Art. 63. A lei definirá hipóteses e condições de isenção tributária sobre patrimônio e renda de herdeiros e sucessores de pessoas vitimadas por crimes dolosos contra a vida. Art. 64. Às cooperativas de crédito, quanto a seus cooperados, obedecidos os requisitos que a lei determinar, serão asseguradas condições de funcionamento e operacionalidade próprias das demais instituições financeiras do mesmo gênero, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive quanto as operações de fomento. Art. 65. Na organização do ensino os Poderes Públicos se estruturarão de modo a que, preferencialmente, o ensino público fundamental, inclusive em creches do 2º grau e superior sejam ministrados respectivamente, pelos Municípios, pelos Estados e pela União. Parágrafo único. A transferência de atribuições decorrentes do disposto no “caput” deste artigo deverá obedecer a plano elaborado, conjuntamente, pelo Município e pelas agencias estaduais e federais de educação que compatibilizarão, inclusive, os encargos com a necessidade de recursos para esse fim. Art. 66. Ficam assegurados, na forma da lei, aos defensores públicos, os mesmos direitos e vantagens concedidas aos membros do Ministério Público, ficando garantidos os atuais Defensores Públicos, que ingressaram na função através de seleção pública o direito de opção pelo quadro de carreira. Art. 67. É assegurada, aos integrantes da carreira de Delegados de Polícia, após dez anos de efetivo exercício no cargo, paridade de vencimentos com os membros do Ministério Público. Art. 68. Durante dez anos, a contar da promulgação da Constituição, os Poderes Públicos aplicarão, pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o artigo 243 da Constituição nos programas de alfabetização e nos ensinos do Primeiro e segundo graus. Parágrafo único. No prazo de dez anos, a contar da referida data, as Universidades Públicas descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional. Art. 69. No prazo de cinco anos, a contar da data da promulgação de Constituição, o Poder Público adotará as medidas necessárias para estender os benefícios sociais previstos na Seção II, do Capítulo II, do Título VIII, aos beneficiários da Previdência Social. Art. 70. Cabe aos Estados explorar diretamente ou mediante concessão a empresa estatal, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado, observados o disciplinamento legal e regulamentação da União. Art. 71. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo e álcool carburante, respeitados os princípios desta Constituição. Art. 72. O disposto no art. 121 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores. ASSINATURAS 1. BONIFÁCIO DE ANDRADE 2. CARLOS SANT’ANNA 3. DÉLIO BRAZ 4. GILSON MACHADO 5. NABOR JÚNIOR 6. GERALDO FLEMING 7. OSVALDO SOBRINHO 8. OSVALDO COELHO 9. HILÁRIO BRAUN 10. EDIVALDO MOTTA 11. PAULO ZARZUR (EM APOIAMENTO) 12. NILSON GIBSON 13. MILTON REIS 14. MARCOS LIMA 15. MILTON BARBOSA 16. DASO COIMBRA 17. JOÃO RESEK 18. ROBERTO JEFFERESON 19. JOÃO MENEZES 20. VINGT ROSADO 21. CARDOSO ALVES 22. PAULO ROBERTO 23. LOURIVAL BATISTA 24. RUBEM BRANQUINHO 25. CLEONÂNCIO FONSECA 26. FERNANDO GOMES 27. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA 28. NARCISO MENDES 29. MARCONDES GADELHA 30. MELLO REIS 31. ARNOLD FIORAVANTE 32. JORGE ARBAGE 33. CHAGAS DUARTE 34. ÁLVARO PACHECO 35. FELIPE MENDES 36. ALYSSON PAULINELLI 37. ALOYSIO CHAVES 38. SOTERO CUNHA 39. MESSIAS GÓIS 40. GASTONE RIGHI 41. DIRCE TUTU QUADROS 42. JOSÉ ELIAS MURAD 43. MOZARILDO CAVALCANTI 44. FLÁVIO ROCHA 45. GUSTAVO DE FARIA 46. FLÁVIO PALMIER DA VEIGA 47. GIL CÉSAR 48. JOÃO DA MATA 49. DINÍSIO HAGE 50. LEOPOLDO PERES 51. EXPEDITO MACHADO 52. MANOEL VIANA 53. MÁRIO BOUCHARDET 54. MELO FREIRE 55. LEOPOLDO BESSONE 56. ALOÍSIO VASCONCELOS 57. ROBERTO TORRES 58. ARNALDO FARIA DE SÁ 59. AMARAL NETTO 60. ANTÔNIO SALIM CURIATI 61. JOSÉ LUIZ MAIA 62. CARLOS VIRGÍLIO 63. EZIO FERREIRA 64. SADIE HAUACHE 65. JOSÉ DUTRA 66. CARREL BENEVIDES 67. JOAQUIM SUCENA (EM APOIAMENTO) 68. LUIZ MARQUES 69. ORLANDO BEZERRA 70. FURTADO LEITE 71. SIQUEIRA CAMPOS 72. ALUÍZIO CAMPOS 73. EUNICE MICHILIS 74. SAMIR ACHOA 75. MAURÍCIO NASSER 76. MAURO SAMPAIO 77. STÉLIO DIAS 78. AIRTON CORDEIRO 79. JOSÉ CARMARGO 80. MATOS LEÃO 81. JOSÉ TINOCO 82. JOÃO CASTELO 83. GUILHERME PALMEIRA 84. ISMAEL WANDERLEY 85. ANTÔNIO CÂMARA 86. HENRIQUE EDUARDO ALVES 87. DJENAL GONÇALVES 88. JOSÉ EGREJA 89. RICARDO IZAR 90. AFIF DOMINGOS 91. JAYME PALIARIN 92. DELFIM NETTO 93. FARABULINI JÚNIOR 94. FAUSTO ROCHA 95. TITO COSTA 96. CAIO POMPEU 97. FELIPE CHEIDDE 98. VIRGÍLIO GALASSI 99. MANOEL MOREIRA 100. VICTOR FONTANA 101. ORLANDO PACHECO 102. RUBERVAL PILOTTO 103. JORGE BORNHAUSEN 104. ALEXANDRE PUZYNA 105. ARTENIR WERNER 106. CLÁUDIO ÁVILA 107. JOSÉ AGRIPINO 108. DIVALDO SURUAGY 109. ROSA PRATA 110. MÁRIO DE OLIVEIRA 111. SÍLVIO DE ABREU 112. LUIZ LEAL 113. GENÉSIO BERNARDINO 114. ALFREDO CAMPOS 115. THEODORO MENDES 116. AMILCAR MOREIRA 117. OSWALDO ALMEIDA 118. RONALDO CARVALHO 119. JOSÉ FREIRE 120. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA 121. JOSÉ LOURENÇO 122. VINICIUS CANSANÇÃO 123. RONARO CORRÊA 124. PAES LANDIM 125. ALÉRCIO DIAS 126. MUSSA DEMES 127. JESSÉ FREIRE 128. GANDI JAMIL 129. ALEXANDRE COSTA 130. ALBÉRICO CORDEIRO 131. IBERÊ FERREIRA 132. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS 133. CHRISTOVAM CHIARADIA 134. OSCAR CORRÊA 135. MAURÍCIO CAMPOS 136. ASDRUBAL BENTES 137. JARBAS PASSARINHO 138. GERSON PERES 139. CARLOS VINAGRE 140. FERNANDO VELASCO 141. ARNALDO MORAES 142. FAUSTO FERNANDES 143. DOMINGOS JUVENIL 144. JOSÉ ELIAS 145. RODRIGUES PALMA 146. LEVY DIAS 147. RUBEM FIGUEIRÓ 148. RACHID SALDANHA DERZI 149. IVO CERSÓSIMO 150. JOÃO LOBO 151. INOCÊNCIO OLIVEIRA 152. SALATIEL CARVALHO 153. JOSÉ MOURA 154. MARCO MACIEL 155. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA 156. RICARDO FIUZA 157. PAULO MARQUES 158. TELMO KIRST 159. DARCY POZZA 160. ARNALDO PRIETO 161. OSVALDO BENDER 162. ADYLSON MOTTA 163. PAULO MINCARONE 164. ADRIOALDO STRECK 165. VICTOR FACCIONI 166. LUIS ROBERTO PONTE 167. JOÃO DE DEUS ANTUNES 168. MATHEUS IENSEN 169. ANTÔNIO UENO 170. DIONÍSIO DAL PRÁ 171. JACY SCANAGATTA 172. BASÍLIO VILANI 173. OSVALDO TREVISAN 174. RENATO JOHNSSON 175. ERVIN BONKOSKI 176. JOVANNI MASINI 177. PAULO PIMENTEL 178. JOSÉ CARLOS MARTIN 179. AROLDE DE OLIVEIRA 180. RUBEM MEDINA 181. FRANCISCO SALES 182. ASSIS CANUTO 183. CHAGAS NETO 184. JOSÉ VIANA 185. LAEL VARELLA 186. DENISAR ARNEIRO 187. JORGE LEITE 188. ALOISIO TEIXEIRA 189. ROBERTO AUGUSTO 190. MESSIAS SOARES 191. DALTON CANABRAVA 192. MERLUCE PINTO 193. OTTOMAR PINTO 194. OLAVO PIRES 195. SERGIO WERNECK 196. RAIMUNDO REZENDE 197. JOSÉ GERALDO 198. ALVARO ANTONIO 199. IRAPUAN COSTA JUNIOR 200. ROBERTO BALESTRA 201. LUIZ SOYER 202. NAPHTALI ALVES SOUZA 203. JALLES FONTOURA 204. PAULO ROBERTO CUNHA 205. PEDRO CANEDO 206. LUCIA VANIA 207. NION ALBERNAZ 208. FERNANDO CUNHA 209. ANTONIO DE JESUS 210. LUIZ EDUARDO 211. ERALDO TINOCO 212. BENITO GAMA 213. JORGE VIANA 214. ANGELO MAGALHÃES 215. MAX ROSENMANN 216. LEUR LOMANTO 217. JONIVAL LUCAS 218. SERGIO BRITO 219. WALDECK ORNELAS 220. FRANCISCO BENJAMIN 221. ETEVALDO NOGUEIRA 222. JOÃO ALVES 223. FRANCISCO DIOGENES 224. ANTONIO CARLOS MENDES THAME 225. JAIRO CARNEIRO 226. JOSÉ LINS 227. RITA FURTADO 228. JAIRO AZI 229. FABIO RAUNHETTI 230. FERES NADER 231. EDUARDO MOREIRA 232. MANOEL RIBEIRO 233. JOSÉ MELO 234. JESUS TAJRA 235. AECIO DE BORBA 236. BEZERRA DE MELO 237. NYDER BARBOSA 238. PEDRO CEOLIN 239. HOMERO SANTOS 240. CHICO HUMBERTO 241. OSMUNDO REBOUÇAS 242. ENOC VIEIRA 243. JOAQUIM HAICHEL 244. EDISON LOBÃO 245. VITOR TROVÃO 246. ONOFRE CORREA 247. ALBERICO FILHO 248. VIEIRA DA SILVA 249. COSTA FERREIRA 250. ELIESER MOREIRA 251. JOSÉ TEIXEIRA 252. JULIO CAMPOS 253. UBIRATAN SPINELLI 254. JONAS PINHEIRO 255. LOUREMBERG NUNES ROCHA 256. ROBERTO CAMPOS 257. CUNHA BUENO 258. FRANCISCO CARNEIRO 259. MEIRA FILHO 260. MARCIA KUBISTSCHEK 261. ANNIBAL BARCELLOS 262. GEOVANI BORGES 263. ERALDO TRINDADE 264. ANTONIO FERREIRA 265. MARIA LUCIA 266. MALULY NETO 267. CARLOS ALBERTO 268. GIDEL DANTAS 269. ADAUTO PEREIRA 270. JOSÉ CARLOS COUTINHO 271. WAGNER LAGO 272. JOÃO MACHADO ROLEMBERG 273. ODACIR SOARES 274. MAURO MIRANDA 275. SARNEY FILHO 276. CESAR CALS NETO 277. OSMAR LEITÃO 278. SIMÃO SESSIN 279. MIRALDO GOMES 280. ANTONIO CARLOS FRANCO 281. FRANCISCOS COELHO 282. FRANCISCO ROLEMBERG 283. ALBANO FRANCO 284. ERICO PEGORARO 285. CARLOS DE CARLI 286. EVALDO GONÇALVES 287. RAIMUNDO LIRA 
 Justificativa:  Os dispositivos acima contém matéria de adaptação das normas constitucionais permanentes às situações jurídicas anteriores da emenda nº 1 à Constituição de 1967 ao novo cenário de direito instituído pela Constituição que deverá ser promulgada. São providências legais de ordem peculiar em que, por diversos meios, o constituinte procura corresponder aos anseios das diversas camadas sociais nessa fase de transformação legal. Merece, por estas razões, o apoio do Plenário. 
 Parecer:  Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. No mérito, opino pela aprovação, nos termos da emenda "Centrão". PELA APROVAÇÃO: Art. 1º ("caput"); Art. 2º ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 3º ("caput") e seu Parágrafo único; Art. 4º ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; Art. 5º ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 6º ("caput"), incisos I e II, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º; Art. 8º ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 9º ("caput"); Art. 10 (“caput” ) , Parágrafo único; Art. 11 ("caput"); Art. 12 ("caput"), § 1º, incisos I e II, alíneas "a", "b" e "c", §§ 2º, 3º, 4º e 5º; Art. 13 ("caput"), § 1º, incisos I, II, III, IV e V, § 2º, incisos I, II e III; Art. 14 ("caput"); Art. 15 ("caput"), Parágrafo único; Art. 16 ( "caput" ), incisos I e II, §§ 1º e 2º; § 1º do Art. 17; Art. 18 ("caput"); Art. 20 ("caput"), Parágrafo único; Art. 22 ("caput"); Parágrafo único do Art. 23; Art. 24 ("caput"); Art. 25 ("caput"); Art. 26 ("caput"); Art. 27 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 28 ("caput"); Art. 29 ("caput"); Art. 32 ("caput"); Art. 33 ("caput"); Art. 34 ("caput") e seu Parágrafo único; Art. 36 ("caput"); Art. 37 ("caput"); Art. 38 ("caput"), §§ 12, 22 e 32; Art. 39 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º; Art. 40 ("caput"); Art. 41 ("caput"); Art. 42 ("caput"); Art. 43 ("caput"); Art. 44 ("caput") e seu Parágrafo único; Art. 47 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 48 ("caput"); Art. 49 ("caput") e seu Parágrafo único; Art. 50 ("caput"); Art. 51 ("caput"); Art. 52 ("caput"); Art. 53 ("caput") e seu Parágrafo único; Arte 55 ("caput"); Arte 56 ("caput"); Arte 57 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º; Art. 58 ("caput"); Art. 60 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Art. 61 ("caput"); Art. 62 ("caput"); Art. 63 ("caput"); Art. 64 ("caput"); Art. 65 ("caput") e seu Parágrafo único; Art. 68 ("caput") e seu Parágrafo único; Art. 69 ("caput"); Art. 71 ("caput"); Art. 72 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: § 6º do Art. 6º (Emenda nº 739-2, Lourival Baptista); Art. 7º ("caput"); § 1º do Art. 11 (Emenda nº 1901-3, Genebaldo Correia); Art. 17 ("caput"), § 22; Arte 19 ("caput”); Art. 21 “caput"); Art. 23 (“caput”); § 22 do Art. 27; Art. 30 ("caput"); Art. 31 ("caput"); Art. 35 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º e 4º (Emenda nº 73-8, Cunha Bueno); Art. 44 ("caput") (Emenda n º 1942-1, Mário Covas); Art. 45 ("caput"), §§ 1º e 2º (Emenda nº 1943, Mário Covas); Art. 54 ("caput”) (Emenda nº 754-6, Jarbas Passarinho); Art. 59 ( "caput n) (Emenda nº 14-2, Valmir Campelo); Art. 66 ( "caput "); Art. 67 ("caput").