ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00857 REJEITADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Aditiva - Disposições Transitórias
Art. - Lei agrícola, a ser promulgada no
prazo de um ano, disporá sobre os objetivos e
intrumentos da política agrícola aplicada e
produção e comercialização das safras,
abastecimento interno e mercado exterior. | | | Parecer: | Os objetivos perseguidos pela Emenda do ilustre contitu-
inte já se encontra contemplados no art. 226 do Projeto.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00858 APROVADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 172, Inciso III
Acrescente-se ao Inc. III do Art. 172, do
Projeto de Constituição, a seguinte alínea:
Art. 172 - ...
III - ...
c) o ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas e seu adequado tratamento tributário. | | | Parecer: | Propõe a Emenda venha a lei complementar a disciplinar o
ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, bem
como seu adequado tratamento tributário.
Com efeito, dada a peculiaridade das transações efetua-
das por essas sociedades, que nem sempre caracterizam opera-
ções de comercialização de bens, necessário se faz venha a
lei complementar a conferir disciplinamento específico aos
atos por elas praticados, concedendo-lhes tratamento fiscal
favorecido, quando cabível.
Pela aprovação, nos termos da Emenda coletiva 2p02042-9. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01028 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 23 das Disposições
Transitórias do Projeto de Constituição, da
Comissão de Sistematização, o seguinte:
"Parágrafo Único. Aplicam-se aos benefícios
previdenciários em manutenção as disposições do
artigo 237."" | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer emitido à Emenda
no. 2p00006-1. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01128 APROVADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA AITIVA
Dispositivos Emendados: Art. 84, Inciso IV do
Art. 85 e § 1o. do Art. 86.
Acrescente-se o termo "contábil" ao Art. 84,
86 do Projeto de Constituição. | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2P00978-6. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01303 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se a letra "c"" do Artigo 178, a seguinte
redação:
Artigo 178
............................................
Letra C - Patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais e das instituições de educação
e assistência social, sem fins lucrativos, em suas
funções específicas e obedecidos os requisitos da
Lei complementar. | | | Parecer: | A Emenda propõe a inclusão das entidade sindicais patro-
nais nos casos contemplados com imunidade de impostos.
Entende-se devam elas, nessa matéria, ter tratamento
fiscal diferenciado do conferido às entidades sindicais de
trabalhadores, ante a reconhecida magnitude econômico-finan-
ceira de várias entidades sindicais patronais, via de regra
detentoras de expresivo patrimônio e de relevantes recursos
disponíveis.
A preocupação do projeto, sem dúvida, foi a de favorecer
as entidades em princípio economicamente mais fracas, o que
não impede que, mediante lei, venham as entidades sindicais
patronais a ser beneficiadas por isenção fiscal.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01304 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Artigo 7o., inciso I
Dê-se ao inciso I do artigo 7o., a seguinte
redação:
I - relação de emprego protegida contra a
despedida arbitrária nos termos da Lei, a qual
assegurará, sem prejuízo de outros direitos,
indenização compensatória. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01305 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Adite-se ao Artigo 6o. é 49:
Artigo 6o.
§ 9 - ......................................
Conceder-se-á ainda mandado de segurança para
prevenir ilicita sanção fiscal, caracterizada a
ameaça, por manifesta e errônea interpretação dada
pela Fazenda Pública, à determinada norma. | | | Parecer: | Pretende a Emenda que o mandado de segurança possa "pre-
venir ilícita sanção fiscal, caracterizada a ameaça, por ma -
nifesta e errônea interpretação dada pela Fazenda Pública, à
determinada norma". A proposição subverte o instituto do man-
dado de segurança, que objetiva assegurar direito líquido e
certo.
Pela rejeição é o parecer. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01306 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Adite-se ao Artigo 177, mais item (V)
Artigo 177... é vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios:
Ítem V - Estabelecer privilégio de natureza
processual para a Fazenda Pública em detrimento do
contribuinte. | | | Parecer: | A Emenda pretende vedar o estabelecimento de privilégio
de natureza processual para a Fazenda Pública em detrimento
do contribuinte.
Trata-se de disposição abrangente que, a rigor, não se
refere apenas a lides judiciais mas inclui todos os procedi-
mentos administrativos relativos a questões fiscais.
Atualmente, nos seus artigos 184, 186 a 190 e 204, o Có-
digo Tributário Nacional prevê algumas hipóteses em que o
crédito tributário goza de tratamento favorecido. Esse trata-
mento diferenciado é indispensável, dado o grande acúmulo de
lides que os Procuradores da Fazenda Nacional, na área judi-
cial, e as autoridades fiscais, no processo adminis-
trativo - fiscal, são chamados a examinar, no exercício de
suas atribuições funcionais.
Dentre tais prerrogativas estão as que se referem a pra-
zos, as regras relativas à preferência do crédito tributário
e a subsunção a este de bens gravados com ônus real ou cláu-
sula de inalienabilidade e impenhorabilidade, excetuados os
legalmente declarados impenhoráveis.
Outra prerrogativa do crédito tributário consiste no fa-
to da certidão da dívida ativa configurar prova pré-consti-
tuída, gozando de presunção de liquidez e certeza.
Tais prerrogativas são essenciais à excussão do crédito
tributário.
Pela rejeição. | |
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