ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19235 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo II da Política Agrícola,
Fundiária e da Reforma Agrária, a seguinte
redação, renumerando-se os Capítulos subsequentes:
"Art. 317 - Ao direito de propriedade de
imóvel rural corresponde uma obrigação social.
§ 1o. - O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social será arrecadado mediante a
aplicação dos institutos da Perda Sumária e da
Desapropriação por interesse Social para fins de
Reforma Agrária.
§ 2o. - A propriedade de imóvel rural
corresponde à obrigação social quando,
simultaneamente:
a) - é racionalmente aproveitado;
b) - conserva os recursos naturais renováveis
e preserva o meio ambiente;
c) - observa as disposições legais que
regulam as relações de trabalho e de produção e
não motiva conflitos ou disputas pela posse ou
domínio;
d) - não excede a área máxima prevista como
limite regional;
e) - respeita os direitos das populações
indígenas que vivem nas suas imediações.
§ 3o. - O imóvel rural com área superior a
sessenta (60) módulos regionais de exploração
agrícola terá o seu domínio e posse transferidos,
por sentença declaratória, quando permanecer
totalmente inexplorado, durante três (03) anos
consecutivos, independentemente de qualquer
indenização.
§ 4o. - Os demais imóveis rurais que não
corresponderem à obrigação social serão
desapropriados por interesse social para fins de
Reforma Agrária, mediante indenização paga em
títulos da dívida agrária, de valor por hectare e
liquidez inversamente proporcionais à área e à
obrigação social não atendida, e com prazo
diretamente proporcional aos mesmos fatores.
Art. 318 - A indenização referida no § 4o.,
do artigo 317, significa tornar sem dano
unicamente em relação ao custo histórico de
aquisição e dos investimentos realizados pelo
proprietário, seja da terra nua, seja de
benfeitorias, e com a deducão dos valores
correspondentes a investimentos públicos e débitos
em aberto com instituições oficiais.
§ 1o. - Os títulos da dívida agrária são
resgatáveis no prazo de vinte anos, a partir do
quinto ano, em parcelas anuais sucessivas,
assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como
meio de pagamento de até cinquenta por cento do
imposto territorial rural e como pagamento do
preço de terras públicas.
§ 2o. - A declaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária opera automaticamente a
imissão da União na posse do imóvel, permitindo o
registro da propriedade. Qualquer contestação na
ação própria ou em outra medida judicial somente
poderá versar sobre o valor depositado pelo
expropriante.
§ 3o. - A desapropriação de que fala este
artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às
benfeitorais indenizáveis.
Art. 319 - O imóvel rural desapropriado por
interesse Social para fins de Reforma Agrária será
indenizado na proporção da utilidade que
representa para o meio social e que tem como
parâmetros os tributos honrados pelo proprietário.
Parágrafo único - A desapropriação de que
trata este artigo é de competência exclusiva da
União, e poderá ser delegada através de ato do
Presidente da República.
Art. 320 - Ninguém poderá ser proprietário,
direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área
contínua ou descontínua, superior a sessenta (60)
módulos regionais de exploração agrícola, ficando
o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação
social, sujeito à desapropriação por interesse
social para fins de Reforma Agrária.
Parágrafo único - A área referida neste
artigo será considerada pelo conjunto de imóveis
rurais de um mesmo proprietário no País.
Art. 321 - Durante a execução da Reforma
Agrária ficam suspensas todas as ações de despejos
e de reintegração de posse contra arrendatário,
parceiros e outros trabalhadores rurais que
mantenham relações de produção com o titular do
domínio da gleba, ainda que indiretamente.
Art. 322 - Estão excluídos de desapropriação
por interesse social para fins de Reforma Agrária
os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados
em dimensão que não ultrapasse a três (03) módulos
regionais de exploração agrícola.
§ 1o. - É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra economicamente útil, de
preferência na região em que habita, ou, quando as
circunstâncias urbanas ou regionais o
aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na
forma que a lei vier a determinar.
§ 2o. - O Poder Público reconhece o direito à
propriedade da terra agrícola na forma
cooperativa, condominial, comunitária,
associativa, individual ou mista.
Art. 323 - Terras públicas da União, Estados,
Territórios e Municípios somente serão
transferidas a pessoas físicas brasileiras que se
qualifiquem para o trabalho rural mediante
concessão de Direito Real de Uso da Superfície,
limitada a extensão a três (03) módulos regionais
de exploração agrícola, excetuados os casos de
cooperativas de produção originais do processo de
Reforma Agrária e ressalvadas as hipóteses
previstas nos arts. 13 e 14.
Art. 324 - Pessoas físicas ou jurídicas
estrangeiras não poderão possuir terras no País
cujo somatório, ainda que por interposta pessoa,
seja superior a três (03) módulos regionais de
exploração agrícola.
Art. 325 - Aos proprietários de imóveis
rurais de área não excedente a três (03) módulos
regionais de exploração agrícola que os cultivem,
explorem diretamente, neles residam e não possuam
outros ímóveis rurais, e aos beneficiários da
Reforma Agrária, serão asseguradas as condições de
apoio financeiro e técnico para que utilizem
adequadamente a terra.
Parágrafo único - É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de três (03)
módulos regionais de exploração agrícola, incluída
a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador
que nela reside e não possua outros imóveis
rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações
limitar-se-á à safra.
Art. 326 - A desapropriação por utilidade
pública dos imóveis rurais mencionados no artigo
9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o
expropriado, mediante permuta por área equivalente
situada na região de influência da obra motivadora
da ação.
Art. 327 - A Contribuição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o
custo das obras públicas que incluirá o valor das
despesas e indenizações devidas por eventuais
desvalorizações que as mesmas acarretem, e por
limite individual, exigido de cada contribuinte, a
estimativa legal do acréscimo de valor que
resultar para imóveis de sua propriedade.
§ 1o. - A Contribuição de Melhoria será
lançada e cobrada nos dois anos subsequênte à
conclusão da obra.
§ 2o. - O produto da arrecadação da
Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela
União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á
ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
Art. 328 - O Poder Público poderá reconhecer
a posse pacífica em imóveis rurais públicos ou
privados, sob certas condições impostoas aos
beneficiários e em área que não exceda três (03)
módulos regionais de exploração agrícola.
Art. 329 - Todo aquele que, não sendo
proprietário rural, possuir como sua, por três
(03) anos ininterruptos, sem justo título ou boa
fé, área rural particular ou devoluta contínua,
não excedente a três (03) módulos regionais de
exploração agrícola, e a houver tornado produtiva
com seu trabalho e nela tiver sua morada
permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante
sentença declaratória, a qual servirá de título
para o registro imobiliário respectivo.
Art. 330 - Lei Federal disporá sobre as
condições de legitimação de ocupação até três
(3) módulos regionais de exploração agrícola de
terras públicas para aqueles que as tornarem
produtivas, com seu trabalho e de sua família. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19236 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dispõe sobre o trabalhador rural.
Dê-se, ao artigo 14, do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
Art. 14. São assegurados às categorias dos
trabalhadores domésticos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social, os
direitos previstos nos ítens IV, VI, IX, X, XII,
XVI, XVIII, XXIII, XXVI e XXIX do artigo 13, bem
como a integração à previdência social e aviso
prévio de despedida, ou equivalente em dinheiro. | | | Parecer: | A emenda ora sob, exame estabelece que "Além de outros que
visem a melhoria de sua condição social, são assegurados aos
trabalhadores domésticos, os direitos previstos nos itens IV,
VI, IX, X, XII, XVII, XVIII, XIX, XXIII e XXVII do artigo 13,
bem como a integração à previdência social e aviso prévio de
despedida, ou equivalente em dinheiro, e aos
trabalhadores avulsos os direitos previstos nos itens II, III
IV, VII, IX, X, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV,
XXV, e XXX do mesmo artigo e integração na previdência soci -
al.
Considerando que no substitutivo, a classe dos trabalhado-
res está plenamente contemplada não apenas nos aspectos es -
pecíficos, bem como na sua extensão, opinamos pela rejeição.
* | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19237 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se ao Artigo 344 a seguinte redação e
suprima-se o artigo 345 do Projeto de
Constituição, renumerando-se os subsequêntes:
"Art. 344 É dever do Estado:
I - Implementar políticas econômicas e
sociais que contribuam para eliminar ou reduzir os
riscos de doenças e de outros agravos à saúde.
II - Normatizar, executar e controlar o
conjunto das ações e serviços destinados à
promoção, proteção, recuperação e reabilitação da
saúde como uma função de natureza pública;
III - Garantir o acesso universal, gratuito e
igualitário às ações e serviços de saúde em todos
os níveis;
IV - Assegurar a formulação, execução e
controle da Política Nacional de Saúde
constituindo o Sistema Único de Saúde, segundo as
seguintes diretrizes:
a) integração das ações e serviços com
comando político-administrativo único em cada
nível de governo;
b) integralidade e unidade na prestação das
ações de saúde adequadas às realidades
epimiológicas;
c) descentralização político-administratia
que respeite a autonomia dos Estados e Municípios;
d) participação em nível de decisão de
entidades representativas de usuários e
profissionais da saúde na formulação, gestão e
controle das políticas e das ações de saúde em
todos os níveis". | | | Parecer: | Muitos dos aspectos propostos na emenda foram, no seu
conteúdo, aprovados e acatados no substitutivo do Relator,
embora com outra redação.
Pela aprovação parcial. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19238 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se os seguintes artigos ao Título
X, Disposições Transitórias do Projeto de
Constituição, onde couber:
"Art. - Até que a lei especial determine a
forma de cálculo do Módulo Regional de Exploração
Agrícola, referido nos artigos 1o., 4o., 6o., 7o.,
8o., 9o., 12, 13 e 14 defina a área geográfica das
respectivas regiões, será utilizado o cálculo
descrito para o módulo fiscal no Artigo 50, § 2o.,
da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a
redação dada pelo Art. 1o. da Lei 6.746 de 10 de
dezembro de 1979, e no art. 4o. do Decreto 84.685
de 06 de maio de 1980, e considerado como região o
Município ou grupo de Municípios com
características econômicas e ecológicas
homogêneas.
Art. - A receita pública da tributação dos
recursos fundiários rurais deverá atender
exclusivamente, aos programas governamentais de
desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao
processo de reforma agrária.
Art. - Será constituído o Fundo Nacional de
Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no
mínimo 5% da receita prevista no orçamento da
União. | | | Parecer: | A Emenda não inova ou aperfeiçoa o Projeto, quer técnica,
quer jurídicamente.
Rejeição | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19239 PREJUDICADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se ao Artigo 350 do Projeto de
Constituição, o seguinte Parágrafo Único:
"Parágrafo único. As pessoas que detêm o
poder de decisão sobre a organização do processo
produtivo serão responsabilizados judicialmente
pelos acidentes e doenças relacionadas às
condições de trabalho". | | | Parecer: | Tendo em vista a supressão do art. 350 no Substitutivo ,
fica prejudicada a emenda proposta de caráter aditivo.
Pela prejudicialidade. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19240 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo VIII dos Índios, Título IX
do Projeto de Constituição a seguinte redação,
renumerando-se os Artigos do Título X, das
Disposições Transitórias:
"Art. 424 - A sociedade brasileira é
pluriétnica e os índios gozarão dos direitos
especiais previstos neste capítulo, sem prejuízo
de outros instituídos por lei.
§ 1o. - São reconhecidos aos índios a sua
organização social, seus usos, costumes, línguas,
tradições e seus direitos originários sobre as
terras que ocupam.
§ 2o. - Compete à União a proteção às terras,
às instituições, às pessoas, aos bens, à saúde e a
educação dos índios.
Art. 425 - As terras ocupadas pelos índios são
inalienáveis, destinadas à sua posse permanente,
independendo de demarcação, ficando reconhecido o
seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas
naturais do solo e do subsolo, das utilidades
nelas existentes e dos cursos fluviais, assegurado
o direito de navegação.
§ 1o. - São terras ocupadas pelos índios as
por eles habitadas, as utilizadas para caça,
pesca, extração, coleta, agricultura e outras
atividades produtivas, e as áreas necessárias à
sua reprodução física e cultural, segundo seus
usos, costumes e tradições, incluídas as
necessárias à preservação do meio ambiente e do
seu patrimônio cultural.
§ 2o. - As terras indígenas são bens da
União, inalienáveis, imprescritíveis e
indisponíveis a qualquer título, vedada outra
destinação que não seja a posse e usufruto dos
próprios índios.
§ 3o. - Aos índios é permitida a cata,
faiscação e garimpagem em suas próprias terras.
§ 4o. - Excepcionalmente, a pesquisa e lavra
de recursos minerais em terras indígenas poderão
ser feitas apenas pela União, em regime de
monopólio, com prévia autorização dos índios que
as ocupam, quando houver relevante interesse
nacional, assim declarado pelo Congresso Nacional
para cada caso, provada a inexistência de reservas
conhecidas e suficientes para o consumo interno da
riqueza mineral em questão em outras partes do
território brasileiro.
§ 5o. - Nos casos previstos no parágrafo
anterior, o lucro resultante da lavra será
integralmente revertido aos índios.
Art. 426 - A União, no prazo de quatro anos,
formalizará o reconhecimento e executará a
demarcação das terras indígenas ainda não
demarcadas, observado o dispostono § 1o. do Art.
3o.
§ 1o. - O disposto no caput não exclui, do
reconhecimento e da demarcação pela União, as
terras de índios contactados após o prazo de
quatro anos.
§ 2o. - Ficam vedadas a remoção de grupos
indígenas de suas terras e a aplicação de qualquer
medida que limite seus direitos à posse e ao
usufruto exclusivo.
Art. 427 - São nulos e extintos e não
produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer
natureza, ainda que já praticados, que tenham por
objeto o domínio, a posse, o uso , a ocupação ou
concessão de terras ocupadas pelos índios.
§ 1o. - A nulidade e a extinção de que trata
este artigo não dão direito de ação ou indenização
contra a União ou os índios.
§ 2o. - Os atos que possibilitem, autorizem
ou constituam invasão de terras índígenas ou
restrição ilegal a algum dos direitos aqui
previstos, caracterizam delito contra o patrimônio
público da União.
Art. 428 - Os índios, suas comunidades e
organizações, o Ministério Público e o Congresso
Nacional, são partes legítimas para ingressar em
juízo em defesa dos interesses e direitos dos
índios.
Art. 429 - Ao Ministério Público compete a
defesa e proteção dos direitos dos índios,
judicial e extra-judicialmente, devendo agir de
ofício ou mediante provocação.
§ 1o. - A proteção compreende a pessoa, o
patrimônio material e imaterial, o interesse dos
índios, a preservação e restauração dos seus
direitos, a reparação de danos e a promoção de
responsabilidade dos ofensores.
§ 2o. - Em toda relação contratual de que
puder resultar prejuízo aos direitos dos índios,
será obrigatória a interveniência do Ministério
Público sob pena de nulidade.
Art. 430 - Compete exclusivamente ao
Congresso Nacional legislar sobre as garantias dos
direitos dos índios. | | | Parecer: | A emenda introduz novo "caput" para o art. 424, passando
o "caput" original a § 1o. e elimina seus §§ 2o. e 3o.; alte-
ra, no § 1o. do art. 425 a expressão "as utilizadas para suas
atividades produtivas" para "as utilizadas para caça,
pesca, extração, coleta, agricultura e outras atividades
produtivas", alongando desnecessariamente o texto; concorda-
mos com a supressão do § 3o. do art. 424, que vessa sobre a
execução da política indigenista; o termos "inalienável" fi-
gura no "caput" do art. 425 e no § 2o. do mesmo artigo; abre
exceção para a pesquisa e lavra de recursos mensais em terras
indígenas, deferidas apenas à União pelo art. 427, assim mes-
mo em casos excepcionais. Se aceita, a emenda desfiguraria
esse importante Capítulo.
De modo geral, a proposta alonga por demais o texto
Constitucional, inserindo disposições do Estatuto do Índio e
da legislação da FUNAI, as quais, em nosso entendimento, não
devem figurar no texto constitucional, sendo próprio de lei
ordinária.
Acatamos a sugestão para supressão do § 3o. do art. 424
por já existir Órgão próprio da administração federal, execu-
tando a política indigenista.
Pela aprovação parcial. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19241 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se ao Projeto de Constituição os
seguintes artigos, renumerando-se o artigo 421 e
seguintes:
Art. 419 - Compete à sociedade e ao Estado
assegurar à criança e ao adolescente, além da
observância dos direitos e garantias individuais
da pessoa humana em geral, os seguintes direitos:
I - à vida, à alimentação, à moradia, à
saúde, ao lazer e à cultura, à educação, à
dignidade, ao respeito e à liberdade;
II - à assistência social, sejam ou não os
pais ou responsáveis contribuintes do sistema
previdenciário;
III - à proteção especial quando em situação
de vulnerabilidade por abandono, orfandade,
extrativo ou fuga do lar, deficiência física,
sensorial ou mental, infração às leis, dependência
de drogas, vitimização por abuso ou exploração
sexuais, crueldade ou degradação, assim como
quando forçados por necessidade ao trabalho
precoce.
Art. 420 - O Estado garantirá às famílias que
o necessitarem e o desejarem a educação e a
assistência gratuitas às crianças de zero a seis
anos, em instituições especiais como creches e
pré-escolas.
Art. 421 - Toda criança tem direito ao ensino
gratuito a partir dos sete anos, até a conclusão
do nível médio.
Parágrafo Único - O Estado garantirá à
sociedade a participação no controle e na execução
da política educacional em todos os níveis, nas
esferas federal, estadual e municipal, através de
organismos coletivos democraticamente
constituídos.
Art. 422 - O Estado promoverá, conjuntamente
com entidades não governamentais, políticas de
saúde materno-infantil e de prevenção à
deficiência física, sensorial e mental, assim como
políticas de integração à sociedade do adolescente
portador de deficiência, mediante o treinamento
especializado para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de obstáculos como
preconceitos e barreiras arquitetônicas.
Art. 423 - O trabalho da criança e do
adolescente será regulado em legislação especial,
observados os seguintes princípios:
I - idade mínima de quatorze anos para
admissão ao trabalho;
II - garantia de acesso à escola do
trabalhador menor de dezoito anos;
III - direitos trabalhistas e
previdenciários;
IV - isonomia salarial em trabalho
equivalente ao do adulto;
V - proibição do trabalho insalubre e
perigoso, bem como do trabalho noturno.
Art. 424 - No atendimento pelo Estado dos
direitos assegurados à criança e ao adolescente,
caberão à União e às Unidades Federadas os papéis
normativo e supletivo, respectivamente, e aos
Municípios a execução das políticas e programas
específicos, respaldados por conselhos
representativos da sociedade civil.
Parágrafo Único - A lei determinará o alcance
e as formas de participação das comunidades locais
na gestão, no controle e na avaliação das
políticas e programas de atendimento aos direitos
da criança e do adolescente, e de assistência à
gestante e à nutriz.
Art. 425 - A criança e o adolescente a quem
se atribua a autoria de infração penal terá
garantia a instrução contraditória e ampla defesa,
com todos os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1o. - A aplicação à criança e ao
adolescente de qualquer medida privativa da
liberdade decorrente de infração penal levará em
conta os seguintes princípios:
I - excepcionalidade;
II - brevidade;
III - respeito à condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento.
§ 2o. - Fica estabelecida a inimputabilidade
penal até os dezoito anos.
Art. 426 - Fica ratificada a Declaração
Universal dos Direitos da Crianças, cujos
princípios são incorporados a esta Constituição.
Art. 427 - À criança e ao adolescente dar-se-
á prioridade máxima na destinação dos recursos
orçamentários federais, estaduais e municipais.
Art. 428 - Leis federais, a serem aprovadas
no prazo de dez meses contados da promulgação
desta Constituição, disporão sobre o Código
Nacional da Criança e do Adolescente, em
substituição ao atual Código de Menores, bem como
sobre a instituição dos Conselhos Nacional,
Estaduais e Municipais da Criança e do
Adolescente, dos quais deverão participar
entidades públicas e privadas comprometidas com a
promoção e a defesa dos direitos da criança e do
adolescente. | | | Parecer: | A emenda apresenta extensa contribuição ao texto consti-
tucional, abrangendo aspectos relativos à família, à criança,
ao adolescente, ao deficiente físico; prevê medidas referen-
tes ao trabalho do menor, à privação da sua liberdade, à com-
petência dos poderes públicos no tocante aos diversos assun-
tos.
Apesar de considerarmos altamente meritória a proposta,
não a podemos acolher, na forma como se apresenta, pois já
existe consenso quanto a ser mantida a estrutura do Projeto.
Quanto ao detalhamento, terá melhor apreciação em ocasião
posterior, por tratar-se de matéria própria de legislação
ordinária. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19242 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se os seguintes artigos ao Título
X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS do Projeto de
Constituição, onde couber:
"Art. - As instituições sem fins lucrativos
poderão ser chamadas a colaborar na cobertura
assistencial à população sob as condições
estabelecidas em contrato de Direito Público.
Parágrafo único. Lei Complementar definirá os
parâmetros para que uma entidade sem fins
lucrativos possa ser enquadrada neste artigo.
Art. - A Previdência Social alocará o mínimo
de quarenta e cinco por cento da contribuição
patronal ao Fundo Nacional de Saúde.
Art. - Os recursos da Previdência Social,
destinados ao financiamento do Sistema Nacional de
Saúde, serão gradualmente substituídos por outras
fontes, a partir do momento em que o gasto
nacional em saúde alcance o equivalente a dez por
cento do Produto Interno Bruto.
Art. - Fica vedada a transferência dos
recursos públicos para investimento e custeio às
instituições privadas com fins lucrativos na
assistência à saúde.
Parágrafo único. A compra transitória de
serviços a estas instituições se dará mediante
contrato de Direito Público.
Art. - Dentro de dez anos ficará vedada a
recursos públicos às instituições com fins
lucrativos na assistência à saúde." | | | Parecer: | A Emenda propõe alteração de vários artigos da Seção da
Saúde.
Alguns aspectos foram contemplados no Substitutivo do Re-
lator, com redação diferente. Outros não.
Pela aprovação parcial. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19243 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se ao item III do Artigo 347 do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"III - O Poder Público terá o monopólio da
importação de matéria-prima químico-farmacêutica
e organizará um sistema estatal de produção e
distribuição, sob o princípio da soberania
nacional, de componentes farmacêuticos básicos,
medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos,
odontológicos, sangue e hemoderivados,
estabelecendo uma relação básica de produtos com
rigoroso controle de qualidade, visando suprir
toda a demanda e torná-los acessíveis a toda
população." | | | Parecer: | O monopólio estatal da importação de matéria-prima quí -
mico-farmacêutica pode ser uma medida útil na assistência
farmacêutica à população. Porém, dada a complexidade do as-
sunto e suas especificidades, a matéria não deve ser conside-
rada de nível constitucional.
Pela rejeição. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19244 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se ao Projeto de Constituição na
Seção I, da Saúde, do Capítulo II, do Título IX o
seguinte artigo, onde couber:
"Art. - O Poder Público poderá intervir,
desapropriar ou expropriar os serviços de natureza
privada necessários ao alcance dos objetivos da
política nacional de saúde." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente, resguardando-se o direito á
intervenção e desapropriação.
Pela aprovação parcial. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19245 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se ao item XVIII, do Artigo 13 do Projeto
de Constituição a seguinte redação:
"XVIII - Gozo de trinta dias de férias
anuais, com remuneração equivalente ao salário do
mês." | | | Parecer: | A remuneração em dobro das férias pode ser prejudicial ao
próprio trabalhador, no sentido que representaria um custo a
mais para o empregador com consequentes reflexos nos seus
produtos.
Entendemos que deva ser garantido o direito às férias com
remuneração integral.
* | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19246 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se ao item XVI, do Artigo 13 do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"XVI - repouso semanal remunerado e nos
feriados civis e regiliosos, de acordo com a
tradição local." | | | Parecer: | Entendemos que a redação atual do inciso é demasiadamente
detalhista. É fundamental estabelecer o princípio do repouso
semanal remunerado. Quanto ao restante, encarregar-se-á a lei
ordinária de regulamentar.
* | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19247 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dispõe sobre a competência legislativa dos
Estados.
Dê-se, ao artigo 57, inciso I, do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
Art. 57. Compete aos Estados:
I - Legislar sobre as matérias de sua
competência e suplementar a legislação federal
naquelas de seu interesse, especialmente as
relacionadas com florestas, caça, pesca e
conservação da natureza, proteção ao meio-ambiente
e controle da poluição. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, tendo em vista a desnecessidade do
detalhamento pretendido, já incluído genericamente no dispo-
sitivo. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19248 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: - Substituir Art. 381
pela seguite redação.
Art. 381 - As verbas públicas serão
destinadas exclusivamente às escolas públicas. | | | Parecer: | Pela rejeição para resguardar as escolas confessionais,
filantrópicas ou comunitárias. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19250 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se ao item I do Artigo 27 do
Projeto de Constituição a seguinte alínea:
"Os estrangeiros que preencherem as condições
de permanência regular e residência no País por
cinco anos, sem interrupção e desde que saibam
expremir-se na língua nacional, são alistáveis
podendo exercer o direito de voto." | | | Parecer: | Cuida a emenda do alistamento e visto dos estrangeiros
que preencherem as condições de permanência regular e resi -
dência no País por cinco anos.
O projeto e o substitutivo incluem entre as condições de
elegibilidade, a nacionalidade brasileira.
Pela rejeição. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19251 PREJUDICADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se ao Artigo 24 do Projeto de Constituição
a seguinte redação:
"Art. 24 O poder popular é expressão da
soberania nacional e se exercerá de forma
permanente por todas as formas de organização do
povo, sem qualquer dependência dos poderes
públicos." | | | Parecer: | Temos a convicção de que a matéria em foco recebeu trata-
mento adequado no Projeto. Pela prejudicialidade. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19253 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: modificar, o Artigo 383 para
o seguinte texto:
Art. 383 - As empresas comerciais,
industriais e agrícolas são responsáveis pelo
ensino Maternal, pré-escolar e primeiro grau dos
filhos dos seus empregados devendo para isso
contribuir com o salário educação, na forma da
lei. | | | Parecer: | Tendo em vista que o ensino obrigatório possui ainda de-
sempenho deficiente, somos de parecer que todos os esforços
nele devem ser concentrados. A educação pré-escolar, sem dú-
vida de grande alcance social, deve ser contemplada com ou-
tras fontes de recursos.
Pela rejeição. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19254 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Acrescente-se o parágrafo
3o. no artigo 373 com a seguinteredação.
§ 3o. - A alimentação escolar não deve fazer
parte do orçamento destinado à educação. | | | Parecer: | A Proposição em exame apresenta valiosa contribuição que o
Substitutivo incorpora em sua essência.
Pela aprovação parcial. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19255 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Acrescente-se no Art. 372
o seguinte inciso:
VII - Democratização dos Conselhos Estaduais
e Federal de Educação, através da participação de
representantes de entidades como: de pais, de
professores e de alunos. | | | Parecer: | A proposta de Emenda dispõe sobre conteúdo, cujos desdo-
bramentos jurídicos, segundo a praxe do Direito no Brasil,
melhor se coadunam com a legislação ordinária e complementar. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19256 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se, ao artigo 13, um inciso XXXII,
com a seguinte redação:
Art. 13 ....................................
............................................
XXXII - obrigatoriedade da manutenção de
creches para os filhos de trabalhadores, até o
seis anos de idade, por parte de empresas com mais
de cem empregados, ou do pagamento adicional de
pelo menos um salário mínimo, ao trabalhador que
tenha filhos até o mesmo limite etário, pelas
empresas com menos de cem empregados. | | | Parecer: | Assegura já o inciso XXVII do Projeto a assistência, pelo em-
pregador, aos filhos e dependentes dos empregados, até os
seis anos de idade, em creches e pré-escolas.
A limitação desse dever a empresas com mais de cem empregados
e o pagamento adicional de um salário mínimo ao trabalhador
que tenha filhos parecem-nos descabidas no mérito e adequa-
dos, em todo caso, ao âmbito da legislação ordinária.
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