ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11057 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se a alínea "c", do inciso V, do
art. 17 do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, pela seguinte redação;
Alínea: as entidades representativas dos
trabalhadores, na hipótese de greve, definirão os
serviços essenciais e indispensáveis a serem
mantidos para o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade; | | | Parecer: | Após acurada reflexão, conluimos que relativamente ao direito
de greve, apenas quatro pontos fundamentais devem figurar co-
mo preceitos constitucionais:
1 - a liberdade de exercício do direito:
2 - a atribuição aos trabalhadores da definição sobre a opor-
tunidade e o âmbito de interesses a defender por meio de gre-
ve;
3 - a preservação da continuidade de funcionamento dos servi-
ços destinados a atender às necessidades inadiáveis da comu-
nidade;
4 - a regulamentação do direito pela lei respeitando aqueles
parâmetros constitucionais.
Como a Emenda preconiza a liberdade do exercício do direito
de greve, mas sob outra fórmula que não aquela acima explici-
tada, somos pela prejudicialidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11065 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se a redação do inciso XXVII, do
art. 13, de Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, dando a seguinte redação:
Inciso: garantia de manutenção, pelo
empregador, de creche e escola maternal para os
filhos e dependentes dos trabalhadores, no mínimo
até os seis anos de idade: | | | Parecer: | Embora o substitutivo já contemple a pretensão do nobre
parlamentar, mesmo assim, não se desmerece o seu propósito de
que se fala constar no dispositivo Constitucional, a garan-
tia expressa de um direito que se propõe.
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3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11068 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 16 a seguinte redação: Dos
Direitos Sociais:
Art. 16. A indenização acidentária, devida
nos casos a que se refere o inciso XXX do art. 13,
não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou
culpa do empregador:
§ 1o. É presumida a culpa do empregador ou
comitente pelo ato culposo do seu preposto.
§ 2o. A culpa se revela por meio de falta
inescusável no tocante a segurança do trabalho, ou
à sua exposição a perigo no desempenho do serviço. | | | Parecer: | A aprovação de emendas supressivas do dispositivo, tor-
na a presente prejudicada.
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4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11077 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se o inciso XVI, do artigo 13, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, dando a seguinte redação:
Inciso: repouso semanal nos sábados, domingos
e feriados civis e religiosos, de acordo com a
tradição local, nos serviços essenciais e
indispensáveis, o trabalho em dia de repouso só
será permitido em qualquer circunstância, no
máximo duas vezes ao mês, devendo ainda, o
trabalhador receber a remuneração em dobro. | | | Parecer: | Preferimos adotar no texto constitucional apenas a
tutela do direito do repouso, ficando as condições para a
sua fruição a cargo da lei ordinária.
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5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11078 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se o inciso VI, do art. 13, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, pela seguinte redação:
Inciso: irredutibilidade de salário,
vencimento e proventos da aposentadoria; | | | Parecer: | Toda matéria referente a seguridade social, como, apo-
sentadorias, proventos e pensões, deve ficar restrita, ao ca-
pítulo próprio do texto constitucional.
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