ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23650 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO ARTIGO 63 DO SUBSTITUTIVO
DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO:
INCLUA-SE NO ARTIGO 63 OS INCISOS V e VI.
Art. 63 - ..................................
I - ........................................
II - ........................................
III - ......................................
IV - ........................................
V - É assegurado ao servidor público civil,
um adicional por tempo de serviço a cada ano de
efetivo exercício, em percentuais iguais,
calculados sobre a respectiva remuneração, vedada
a incidência ou a soma dos adicionais posteriores
sobre os anteriores.
VI - A cada 5 (cinco) anos de efetivo
exercício o servidor público civil, que não houver
sido punido, terá direito a licença especial de
três meses com todos os direitos e remuneração do
cargo ou emprego que estiver exercendo. | | | Parecer: | A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe-
lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar
buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se
afigura como imprescindível ao projeto.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23651 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Substitutiva do inciso IV do artigo 63
do Substitutivo do Projeto de Constituição:
"Art. 63. ..................................
I - ........................................
II - ........................................
III - ......................................
IV - É assegurada estabilidade ao servidor
público, 1 (hum) ano após a admissão, respeitado o
disposto no inciso II deste Artigo." | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23652 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Substitutiva à alínea "a" do artigo
265 do Substitutivo do Projeto de Constituição:
"Art. 265. ..................................
a) após trinta anos de trabalho, para o
homem, e vinte e cinco anos, para a mulher." | | | Parecer: | A emenda pretende reduzir o tempo exigido para a aposen-
tadoria por tempo de serviço. É necessário salientar, toda-
via, que a expectativa de vida do brasileiro, segundo recen-
tes dados do IBGE, aumentou consideravelmente nas últimas dé-
cadas.
Em vista disso e da crise financeira por que passamos,
nada justifica a concessão de benefício de forma precoce.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23653 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Supressiva do artigo 62 do
Substitutivo do Projeto de Constituição:
Suprima-se o artigo 62 do Substitutivo do
Projeto de Constituição. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23654 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Substitutiva do inciso III do artigo
65 do Substitutivo do Projeto de Constituição:
"Art. 65. ..................................
I - ........................................
II - ........................................
III - voluntariamente, após trinta anos de
serviço para o homem e vinte e cinco para a
mulher." | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23656 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se ao inciso VIII do art. 7o., do Projeto
de Constituição, Substitutivo do Relator, a
seguinte redação:
"VIII - o salário noturno será superior ao
diurno em pelo menos cinquenta por cento,
independente de revezamento, sendo a hora noturna
de quarenta e cinco minutos;" | | | Parecer: | É uma das características da norma constitucional a ou-
torga genérica do direito. Desse modo, deve a Constituição
assegurar salário de trabalho noturno superior ao diurno. Seu
montante ou a duração de hora noturna e qualquer outra defi-
nição operacional são, segundo o nosso entendimento, objeto
de legislação ordinária. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23657 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Capítulo II do
Título II:
"Art. É assegurada a participação dos
trabalhadores, em igualdade de representação com
os empregadores, em todos os órgãos da
administração pública, direta e indireta, bem como
em empresas concessionárias de serviços públicos,
onde seus interesses profissionais, sociais e
previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Parágrafo único - A escolha da representação
será feita diretamente pelos trabalhadores e
empregadores." | | | Parecer: | A Emenda propõe a participação dos trabalhadores na di-
reção dos órgãos públicos e das empresas concessionárias de
serviços públicos.
Sobre a matéria já nos pronunciamos no parecer à Emen-
da ES29017-7, ao qual nos reportamos.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23659 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Inclua-se no art. 162 do Substitutivo do
Relator, do Projeto de Constituição, após a
expressão "e outras controvérsias oriundas de
relação de trabalho":
"inclusive entre sindicato e empresa". | | | Parecer: | Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante
na Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23661 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Capítulo II, do
Título II:
"Art. Nas entidades de orientação, de
formação profissional, cultural, recreativa e de
assistência social, dirigidas aos trabalhadores, é
assegurada a participação tripartite de Governo,
trabalhadores e empregadores." | | | Parecer: | A Emenda propõe administração tripartite nas entidades
de formação ou orientação profissional.
Sobre a matéria já nos pronunciamos no parecer à
Emenda ES29017-7, ao qual nos reportamos.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23662 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XV, do artigo 7o., do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"XV - gozo de trinta dias de férias anuais,
com remuneração em dobro;" | | | Parecer: | O inciso XV do artigo 7o. objetiva assegurar ao traba-
lhador o direito às férias remuneradas integralmente. Este é
o princípio que se deseja estabelecer através da presente
norma constitucional. Quanto aos seus detalhes, cabe à lei
ordinária regulamentar. Desse modo, entendemos que seja in- -
viável a fixação de sua duração ou seu pagamento em dobro, na
Constituição. A razão é simples: não cabe à lei maior ir além
do reconhecimento do direito. Além disso, nada impede que a
lei ordinária ou os instrumentos resultantes das negociações
entre patrão e empregados venham resultar na concessão de
uma remuneração maior que a prevista no texto constitucional. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23663 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 7o., do Substitutivo
do Relator do Projeto de Constitiução:
" - reajuste de salários, remunerações,
vencimentos, proventos e pensões, de modo a lhes
preservar permanentemente o poder aquisitivo, sem
prejuízo de sua elevação real mediante acordo ou
sentença normativa;" | | | Parecer: | É nossa opinião que a irredutibilidade de salários e
vencimentos, preceituada pelo inciso V do artigo 7o., do Su-
bstitutivo, constitui proteção suficiente do poder aquisitivo
dos salários. Irredutibilidade, no seu pleno sentido, é pre-
servação do valor real, não apenas do nominal. Portanto, con-
sideramos desnecessária a especificação proposta e opinamos
pela rejeição da emenda. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23664 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XVI, do artigo 7o., do
Substitutivo do Relator do Projeto de
Constituçião, a seguinte redação:
"XVI - licença remunerada à gestante, antes e
depois do parto, por período não inferior a cento
e vinte dias;" | | | Parecer: | Consideramos com base nas ponderações dos ilustres Consti-
tuintes não caber no texto constitucional a definição da du-
ração da licença remunerada da gestante.
Somos da opinião que a Constituição deve garantir apenas o
direito à licença gestante, por fundamental para a reprodução
da sociedade, sem prejuízo do emprego e do salário.
A definição do período de duração da licença deve, a nosso
ver, ser objeto de legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23665 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Substitua-se o § 3o., do artigo 7o., do
Substitutivo do Relator do Projeto de
Constituição, pelo seguinte teor:
"§ 3o. - Proibição das atividades de
intermediação remunerada da mão-de-obra, ainda que
mediante locação;" | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23666 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XVIII do artigo 7o. do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"XVIII - proibição de trabalho em atividades
insalubres ou perigosas, salvo lei ou convenção
coletiva que, além dos controles tecnológicos
visando à eliminação do risco, promova a redução
da jornada e um adicional de remuneração incidente
sobre o salário contratual;" | | | Parecer: | Não faz sentido proibir, simplesmente, o trabalho em ati-
vidades insalubres ou perigosas. Inúmeros produtos, indispen-
sáveis à continuidade da vida social dele derivam. É justo,
contudo, assegurar na Carta Magna o direito à percepção de
remuneração adicional que compense o risco do trabalhador.
Cabe lembrar que essa é a garantia mínima a todos assegurada.
Garantias adicionais necessárias em cada caso específico, de-
vem ser objeto, a nosso ver, de negociação coletiva. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23667 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Substitua-se o inciso XXI do artigo 7o.,
do Substitutivo do Relator do Projeto de
Constituição, pela seguinte redação:
"XXI - garantia de assistência, pelo
empregador, aos filhos e dependentes dos
empregados, pelo menos até seis anos de idade, em
creches e pré-escolas, nas empresas privadas e
órgãos públicos." | | | Parecer: | A assistência aos filhos e dependentes de trabalhadores,
em creches e pré-escolar, pelo menos até seis anos de idade,
se constitui um benefício de grande alcance social.
A iniciativa de prestá-la, quer seja pelos órgãos públi-
cos, quer seja pelas empresas privadas, a legislação ordiná-
ria determinará.
O importante, sobretudo é que o texto constitucional ga-
ranta esse atendimento como um direito aos trabalhadores,
principalmente, aos de baixa renda. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23668 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se ao inciso V, do artigo 7o. do Projeto
de Constituição, Substitutivo do Relator, a
seguinte redação:
" V - irredutibilidade de salário ou
vencimento;" | | | Parecer: | Motivos de força maior, independentes da vontade
do empregador, podem exigir que, temporariamente, haja a re-
dução do salário, até como forma de garantia do emprego. O
nosso direito positivo já consagra a hipótese que, nas cir-
cunstâncias de sua aplicação, não fere o direito adquirido. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23669 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber, no Capítulo II,
do Título II:
"Art. À entidade sindical incumbe a defesa
dos direitos e interesses da categoria,
individuais ou coletivos, inclusive como
substituto processual em questões judiciárias ou
administrativas.
§ 1o. Para a defesa dos interesses dos
trabalhadores, as entidades sindicais poderão
organizar comissões por local de trabalho,
garantida aos seus integrantes a mesma proteção
legal dispensada aos dirigentes sindicais.
§ 2o. Os dirigentes sindicais, no exercício
de sua atividade, terão acesso aos locais de
trabalho na sua base territorial de atuação." | | | Parecer: | A Emenda propõe a inserção de várias matérias.
Quanto à substituição processual dos trabalhadores pelos
sindicatos, em questões judiciais ou administrativas, é maté-
ria da lei processual trabalhista.
As comissões por locais de trabalho poderão ser objeto de
convenções coletivas de trabalho.
A proteção à atividade dos dirigentes sindicais é garan-
tida na Constituição pela declaração geral de reconhecimento
da liberdade sindical e pode ser detalhada em lei.
O acesso dos dirigentes sindicais aos locais de trabalho
também deverá ser obtido em acordos sindicais.
Pela rejeição. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23671 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XI, do art. 7o., do Projeto
de Constituição, Substitutivo do Relator, a
seguinte redação:
"XI - duração de trabalho não superiror a
quarenta horas semanais, e não excedente a oito
horas diárias, com intervalo par repouso e
alimentação;" | | | Parecer: | A duração diária do trabalho não superior a 8 (oito) ho-
ras como consta do substitutivo recebeu grande número de
emendas.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Te-
máticas, seja pela suas justificações, seja pela forma de a-
presentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
As formas modernas de produção demonstram uma tendência
acentuada em reduzir progressivamente a jornada de trabalho.
Segundo levantamento da OIT, poucas nações mantém tal
limite legal, não se observando, tampouco, diferença signifi-
cativa a esse respeito, entre paises desenvolvidos ou não.
Na verdade, quando avaliamos nossa jornada semanal por
parâmetros internacionais, constatamos o nosso atrazo. A jor-
nada de trabalho deve refletir uma situação conjuntural que
só a Lei pode atender. 40 (quarenta) horas não conviria a um
determinado momento da vida econômica do país, mas, pelo de-
senvolvimento tecnologico, por motivos de interesse público
ou até por comprovadas razões de ordem psicosocial, podem vir
a ser a solução ideal. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo
no regime atual de 48 (quarenta e oito) horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de Lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se
expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medi-
da de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com
os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,des-
de que compensatórias a nivel de remuneração. Esse, aliás, é
o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do traba-
lho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe
propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional,sempre sen-
sível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das
realidades do país, poderá, com maior flexibilidade,discipli-
nar essa controversa questão, optamos por manter apenas
a limitação de duração diária de trabalho em 8 (oito) horas,
no máximo. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23672 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 7o., do Substitutivo do
Relator do Projeto de Constituição, o seguinte
inciso:
" - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho realizado;". | | | Parecer: | O piso salarial é nada mais que a remuneração mínima de
ingresso numa determinada atividade. Assim, será sempre va-
riável, como a Emenda pretende, e proporcional à complexidade
do trabalho realizado. Ora, nestas condições, somente os a-
cordos, as convenções, as negociações coletivas, enfim, é que
poderão estipular o piso salarial de cada categoria. A Emen-
da, no caso, discorre sobre o óbvio e, por isso, não a aco-
lhemos.
Pela rejeição. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23673 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se ao inciso IV, do art. 7o., do Projeto
de Constituição, Substitutivo do Relator, a
seguinte redação:
"IV - salário mínimo fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender às suas
necessidades vitais básicas e ás de sua família,
como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência
social"; | | | Parecer: | Consideramos que o texto constitucional deve assegurar,
ao trabalhador, salário mínimo que satisfaça suas necessida-
des básicas e as de sua família.
O rol das necessidades consideradas básicas temde a
crescer, a par do desenvolvimento sócio-econômico do país.
Por essa razão, somos de opinião que uma definição deve ser
deixada à lei ordinária. Tampouco parece-nos necessário fazer
constar do texto a exigência do salário mínimo não para todo
o território nacional. O país chegou a essa situação após de-
morada evolução e nada faz prever a necessidade ou conveniên-
cia de deferenciação futura. | |
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