ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:130 | | | Texto: | Art. 130 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte
e três Ministros, nomeados pelo Presidente da República, após
aprovação pelo Senado da República, sendo:
a) quinze togados e vitalícios, sendo nove dentre juízes da
carreira da magistratura do trabalho, três dentre advogados de
notório saber jurídico e dez anos no efetivo exercício da profissão
e três dentre representantes do Ministério Público com, pelo menos,
dez anos de carreira;
b) oito classistas, com representação paritária dos
empregados e empregadores.
§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República
listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos
advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no artigo
111 e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de
trabalhadores ou patronais, conforme o caso. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ),
COMPOSIÇÃO, MINISTRO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
APROVAÇÃO, SENADO, NUMERO, JUIZ TOGADO, JUIZ VITALICIO, CARREIRA,
MAGISTRATURA, TRABALHO, ADVOGADO, REPRESENTANTE, MINISTERIO
PUBLICO, JUIZ CLASSISTA, REPRESENTAÇÃO, EMPREGO, EMPREGADOR,
INDICAÇÃO, CONFEDERAÇÃO SINDICAL. | |
|