ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:204 | | | Texto: | Art. 204 - Os serviços de transporte terrestre, de pessoas,
de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as
atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo Poder
Público, por brasileiros, ou por empresas nacionais, respeitado o
princípio de reciprocidade.
Parágrafo único - A lei deverá regulamentar os princípios
básicos dos meios de transportes mencionados neste artigo. | | | Indexação: | SERVIÇO, TRANSPORTE TERRESTRE, PESSOAS, BENS, TRANSPORTE DE
CARGA, VIA AEREA, TERRITORIO NACIONAL, ATIVIDADE, AGENCIA,
EXPLORAÇÃO, PODER PUBLICO, BRASILEIRO, EMPRESA NACIONAL,
RECIPROCIDADE, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, MEIOS DE TRANSPORTES. | |
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