ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00823 REJEITADA | | | Autor: | AÉCIO DE BORBA (PDS/CE) | | | Texto: | Art. 123 - Os servios notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público.
§ 1o. - Lei complementar regulará civil as
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, registradores e seus
prepostos, e disporá sobre a fiscalização de seus
atos pelo Poder Judiciário.
§ 2o. - I ingresso nos serviços notariais e de
registros dependerá, obrigatoriamente de concurso
público de provas e títulos, sendo obrigatória, em
caso de vacância, a investidura dos novos
titulares em um prazo de até seis meses que
compreenderá a abertura e a conclusão de concurso
de provimento ou remoção.
§ 3o. - Lei federal estabelecerá normas gerais
para fixação dos emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de
registro. | | | Parecer: | A emenda "Centrão" deu à matéria tratamento adequado e
exaustivo. A ela aqui aderindo, voto pela rejeição da
emenda 2P00823-2. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01981 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Suprima-se do inciso I do art. 69 do Projeto
de Constituição a expressão "chefe de missão
diplomática permanente"". | | | Parecer: | O objetivo da emenda é suprimir a "chefia de missão di -
plomática permanente" das funções que ao parlamentar é lícito
exercer sem perda do mandato, nos termos do item I do art.69.
Entendem os Autores da proposta, em essência, que por
ser a função em referência da estrita confiança do Presiden-
te da República (art. 95, XI), o aproveitamento, nelas, de
parlamentares ensejaria uma nova relação entre os Poderes,
afetando a desejada "independência mútua" e comprometendo
a atribuição fiscalizadora do Congresso Nacional.
Dissinto dos nobres Autores, pois o fator confiança do
Poder Executivo está presente em, praticamente, todas as de-
mais funções previstas no item I do art. 69. A admitir tal
argumento, o correto seria suprimir todo o conteúdo do refe-
rido dispositivo. Ademais, a nomeação do chefe de missão di-
plomática permanente depende da aprovação do Senado Federal
(art.95, II), não podendo ser feita, pois, sem a participação
do Legislativo.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01982 APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DÊ-se ao § 8o. do artigo 6o. a seguinte
redação.
"Art. 6o. ........................................
§ 8o. Ninguém será submetido a tortura, a
penas cruéis ou a tratamento desumano ou
degradante. A lei considerará a prática de
tortura, de sequestro, de tráfico de drogas e de
terrorismo crime infiançável, imprescritivel e
insuscetível de graça ou anistia, por ele
respondendo os mandantes, ou executores e os que,
podendo evitá-lo ou denunciá-lo, se omitirem"" | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação para o parágrafo 8o. do
artigo 6o.do Projeto, incluindo os crimes de sequestro,
tráfico de drogas e de terrorismo entre os inafiançaveis,
imprescritíveis e isusceptíveis de graça ou anistia.
Pela aproção com o texto da emenda 2p02038-1 | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01984 APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o art. 151 e seu parágrafo único. | | | Parecer: | Pela aprovação.
A emenda suprime o art. 151 e seu parágrafo único, impor-
tando na supressão da Seção IX - Do Conselho Nacional de
Justiça, do Capítulo V, Título IV do projeto sistematizado.
Na justificação, pesa o argumento de que "constitui
introdução indébita no exercício do Poder Judiciário", a
criação do Conselho Nacional de Justiça, destinado a contro-
lar a atividade administrativa e desempenho dos deveres fun-
cionais do Poder Judiciário e do Ministério Público.
A emenda objetiva providência contida em trabalho cole-
tivo (2p-02040-2) pela aprovação e sua justificação é
pertinente. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01985 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dê-se ao artigo 200 e seus parágrafos a
seguinte redação:
"Art. 200 - Será considerada empresa
brasileira aquela constituída sob as leis
brasileiras e que tenha no País sua sede e
administração.
§ 1o. - Será considerada empresa brasileira
de capital nacional a pessoa jurídica constituída
e com sede no País, cujo controle de capital
votante esteja, em caráter permanente, sob a
titularidade direta ou indireta de pessoas físicas
domíciliadas domiciliadas no País ou de entidades
de direito público interno.
é - A lei não criará discriminação ou
restrição entre empresas. em razão da
nacionalidade de origem de seu capital, obedecidas
as diretrizes econômicas do Poder Executivo e
ressalvado o prescrito nos §§ 3 e 4.
§ 3o. - A lei instituirá programs destinados
a fortalecer as condições de competividadedre
interna e internacional do capital nacional,
priorizando para efeito de concessão de incentivos
fiscais e creditícios e de preferência nas compras
do setor público:
I - os produtos e serviços cuja
comercialização e prestação estejam protegidos por
patentes industriais, registros de marca e
direitos autorais pertencentes a pessoas físicas
e jurídicas domiciliadas no País;
II - cumulativamente quando comercializados
ou prestados por empresa nacional.
§ 4o. - A lei poderá conceder proteção
especial às atividades consideradas estratégicas
para a defesa nacional e para as indústrias de
ponta. | | | Parecer: | A emenda oferece redação alternativa ao Art. 200 do Pro-
jeto de Constituição que trata da conceituação de empresa na-
cional.
No âmbito da definição propriamente dita, a emenda reti-
ra a exigência do "controle decisório" como requisito para a
caracterização de empresa nacional. Em assim procedendo, a
emenda abstrai de uma série de variáveis intervenientes na
estipulação do domínio nacional em um determinado setor. Sa-
be-se, atualmente, que, independentemente do controle do ca-
pital, o domínio tecnológico, de mercados, constituem variá -
veis que definem o controle de empreendimentos. Nesse senti -
do, é importante que o texto constitucional estipule um re -
quisito geral, como expresso no "controle decisório", para
posterior regulamentação em legislação ordinária, em confor -
midade a aspectos setorias.
As demais alterações introduzidas pela emenda não trazem
modificações que impliquem avanço de conteúdo, ou mesmo re-
dacional ao texto do Projeto de Constituição.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01986 APROVADA | | | Autor: | CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 2o. do
artigo 220:
Parágrafo segundo: São insuscetíveis de
desapropriação para fins de reforma agrária, além
dos imóveis rurais que atendem aos requisitos dos
incisos do parágrafo único do artigo 218 os
pequenos e médios imóveis rurais, definidos em
lei, cujos propritários não possuam outro imóvel
rural. | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação do § 2o. do art. 220,
objetivando explicítar que os imóveis que cumprem a sua fun-
ção social, nos termos do par. único do art. 218, são in-
susceptíveis de desapropriação para fins de reforma agrária.
No nosso entender, a Emenda aperfeiçoa o texto do
Projeto ao ampliar o universo dos imóveis rurais imunes ao
processo desapropriatório, por interesse social, para fins de
reforma agrária.
A Emenda proposta deixa explícito que não só os
pequenos e médios imoveis rurais são insusceptíveis de desa-
propriação, mas também todo estabelecimento rural que cumpra
a sua função social, nos termos do parágrafo unico do art.
218 do Projeto de Constituição A
Pela aprovação | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01987 APROVADA | | | Autor: | CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao parágrafo único do art. 199 a
seguinte redação:
"Art. 199 - ................................
Parágrafo Único - A iniciativa privada é
livre para organizar e desenvolver todas as ativi-
dades econômicas, independentemente de autorização
de órgãos públicos, salvo nos casos previstos nes-
ta Constituição." | | | Parecer: | A emenda dá nova redação ao parágrafo único do art. 199
e defere à iniciativa privada liberdade para organizar e de-
senvolver todas as atividades econômicas, independentemente
de autorização de órgãos públicos, salvo se previsto na Cons-
tituição.
A proposta reforça a liberdade que o texto visaa asse-
gurar. Enquanto o Projeto alcança qualquer pessoa, garantindo
a essa o "exercício" de todas as atividades econômicas, a mo-
dificação sugerida coloca em plano de destaque a iniciativa
privada, atribuindo a esta liberdade para organizar e desen-
volver todas as atividades econômicas. No primeiro caso o
resguardo pretendido se refere à liberdade profissional, até
então subentendida, cabendo observar que, ao contrário, o
"caput" do artigo centra na livre iniciativa também, ao lado
da valorização do trabalho, o fundamento da ordem econômica,
apoiada aquela na propriedade privada e na livre concorrên-
cia, com a restrição relativa à função social da propriedade.
Vale a sugestão aperfeiçoar o sentido do dispositivo
emendado, por isso que merece acolhimento.
Pela aprovação. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01988 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao artigo 201 e seu parágrafo a
seguinte redação:
"Art. 201 - Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional,
incentivados os reinvestimentos e regulada a
remessa de seus lucros para o exterior, na forma
de lei | | | Parecer: | A presente emenda dá ao artigo 201 e seu parágrafo nova
redação, pela qual os investimentos de capital estrangeiro
serão admitidos no interesse nacional, incentivados os rein-
vestimentos e regulada a remessa de seus lucros, na forma de
lei.
Assim, retira ao texto a expressão "exclusivamente", que
antecede "interesse nacional", enquanto a disciplina pela
lei, desses investimentos, é substituída pela regulação da
remessa de lucros, que o Projeto colocou em parágrafo.
Cabe observar existir uma diferença fundamental entre o
ingresso do capital estrangeiro e a sua operação, que inclui
lucros, reinvestimentos, etc.
O Projeto da Comissão de Sistematização estabeleceu-a,
enquanto a emenda ora sob análise deixa-a de lado.
Há que examinar o investimento externo, pois nem todo
ele é idêntico e mais, num plano mais alto, sobressai a ques-
tão da soberania nacional, que deve ser resguardada dos capi-
tais especulativos e também de alocações nem sempre conve-
nientes.
A reserva que levantamos é portanto de ordem metodológi-
ca.
Pela rejeição. | |
|