ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00965 APROVADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Ao art. 2o. das Disposições Transitórias,
seja dada a redação seguinte:
Art. 2o. - Na data de promulgação da
Constituição, o Presidente da República fará a
indicação de candidato a Primeira-Ministro,
observando-se os procedimentos constantes dos
arts. 122 e seguintes.
Parágrafo único - As disposições refrentes ao
Sistema de Governo somente serão passíveis de
emendas decorridoso prazo de cinco anos. | | | Parecer: | Pela rejeição, em face de aprovação da emenda de
No 2P 00444 - 0. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00966 REJEITADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao art. 67 do Projeto de Constituição, seja
dada a redação seguinte:
Art. 67. Os Deputados e Senadores não
poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes
da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função, ou emprego, de que
sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
referidas na alínea "a", do inciso I, ou naquelas
que exercer atividades econômicas decorrentes de
concessão, autorização ou permissão de serviço
público;
c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere a alínea
"a" inciso I, e
d) ser titulares de mais de um cargo ou
mandato eletivo federal, estadual ou municipal. | | | Parecer: | Visa a emenda a disciplinar os impedimentos previstos no
art. 67, em razão de incompatibilidades de funções, colocan-
do-os em dois grupos, um incidindo a partir da diplomação do
parlamentar e o outro a contar da sua posse.
Entende o nobre Autor da proposta que a previsão do
projeto de que tais impedimentos só ocorram a partir da posse
do parlamentar, além de contrariar nossa tradição constitu-
cional, a partir de 1934, pode ensejar graves distorções por
deixar um vazio entre a diplomação e a posse.
Embora louvável, a preocupação demonstrada pelo ilustre
Constituinte como justificadora de emenda me parece irrele -
vante. O importante é impedir que, no exercício do mandato, o
parlamentar prevaleça de sua posição para praticar as ati-
vidades previstas nos itens I e II do art. 67. Ademais, a
prevalecer a vedação constante da alínea "b", item I, da e -
menda, o parlamentar, entre a diplomação e a posse, poderá
ter até mesmo problemas de sobrevivência.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00967 REJEITADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda modificativa
Ao art. 75, seja dada a redação seguinte:
Art. 75. A iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao
Governo, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos,
na forma prevista nesta Constituição.
Em decorrência da presente emenda e caso
venha a ser aprovada, promovam-se as modificações
e alterações seguintes (é 2o. do Art. 22, do
Regimento Interno, da Assembléia Nacional
Constituinte);
i) Ao § 1o., e seus incisos I e II, do art.
75, seja dada a seguinte redação:
Art. 75. ...
§ 1o. São de iniciativa privativa do Governo,
as leis que disponham sobre:
a) fixação ou modificação dos efetivos das
Forças Armadas;
b) criação de cargos, funções ou empregos
públicos, na administração direta e autárquica, e
aumento de sua remuneração;
c) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
d) servidores públicos da União e
territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de militares para a inatividade;
e) organização do Ministério Público e da
Defensoria Pública da União e normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
f) criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios e órgãos de administração pública.
2) Ao art. 76, caput, seja dada a redação
seguinte:
Art. 76. Em caso de relevância e urgência, o
Governo poderá adotar medidas provisórias com
força de lei, devendo submetê-las, de imediato,
para conversão, ao Congresso Nacional, que,
estando em recesso, será convocado,
extraordinariamente, para se reunir no prazo de
cinco dias.
3) Ao inciso I, do Art. 77, seja dada a
redação seguinte:
Art. 77. ...
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do
Governo, ressalvado o disposto nos §§ 3o. e 4o.,
do art. 195.
II - ...
4) Ao art. 78, e seu § 1o., seja dada a
redação seguinte:
Art. 78 - A discussão e votação dos Projetos
de Lei de iniciativa do Governo e dos Tribunais
Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1o. O Governo poderá solicitar urgência pra
apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 2o. ... | | | Parecer: | Propondo alteração ao artigo 75, pretende o ilustre
Constituinte conferir ao governo, a iniciativa de leis, uma
vez que elas interessam muito de perto ao desempenho da
administração. Por isso sugere ele se substitua a expressão
"ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro" por "ao
Governo". E, nos termos do § 2o. do artigo 22 do Regimento
Interno da Assembléia Nacional Constituinte, propõe
alterações aos itens I e II e § 1o. do artigo 75, ao artigo
76, ao item I do artigo 77 e ao artigo 78 e seu § 1o..
Inobstante os elevados propósitos do seu digno autor, a
Emenda deve ser rejeitada, uma vez que a competência deve ser
bem definida e certa e determinada a autoridade que a exerce.
O governo, diz o artigo 101, é exercido pelo Primeiro-Minis-
tro e pelos integrantes do Conselho de Ministros. Só o Chefe
de Governo deve ter a iniciativa de leis. Aliás, o Projeto,
no artigo 75, item II, enumera diversas matérias cujas leis
são de iniciativa privativa do Chefe de Governo.
Nesse campo, as competências do Presidente da
República e do Primeiro-Ministro estão bem colocadas e não
merecem reparo algum.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00968 REJEITADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda aditiva
À seção IV, do Capítulo IV - Do Poder
Judiciário seja acrescentado artigo, com a
seguinte redação:
Art. A lei substituirá varas regionais de
Justiça Agrária com competência exclusiva para
dirimir conflitos fundiários, cujas sedes poderão
ser removias, com transferência de seus titulares,
as quais serão preenchidas por juízes federais,
com curso de especialização, ou providas mediantes
concurso público especial.
§ 1o. Na conciliação das partes e na
instrução dos processos, participarão
representantes dos trabalhadores e dos
proprietários rurais.
§ 2o. Os Tribunais Regionais instituirão
seções ou turmas especializadas em Justiça
Agrária.
Aprovada a presenta emenda, suprima-se o art.
150 e seu parágrafo único, do Projeto. | | | Parecer: | A proposta do nobre Constituinte é meritória, chóca-se ,
porém, com a emenda proposta pelo Constituinte Roberto Freire
em fase anterior, que institui o texto do art. 150 e parágra-
fo do atual Projeto de Constituição "A".
Isto posto, somos pela rejeição da presente emenda. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00969 APROVADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Aos Capítulos II e III do Título IV do
projeto de Constituição, seja dada a redação
seguinte:
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Da Presidência
Subseção I
Eleição e Investidura
Art. 90 - O Presidente da República é o chefe
de Estado, o árbitro do Governo e o comandante
supremo das Forças Armadas, cumprindo-lhe
assegurar a unidade, a independência e o livre
exercício das instituições nacionais.
Art. 91 - A eleição para Presidente da
República far-se-á por sufrágio universal, direto
e secreto, noventa dias antes do término do
mandato presidencial, proclamando-se eleito o
candidato que obtiver a maioria absoluta dos
votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1o. - Se nenhum dos candidatos obtiver a
maioria absoluta, proceder-se-á a nova eleição,
dentro de trinta dias após a proclamação do
resultado da primeira, concorrendo ao segundo
escrutínio somente os dois candidatos mais
votados, considerando-se eleito o que reunir o
maior número de votos.
§ 2o. - Ocorrendo desistência ou impedimento
de um dos dois candidatos mais votados,
concorrerão os que remanescerem com maior número
de sufrágio.
Art. 92 - O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional que, se não
estiver reunido, será convocado para tal fim,
prestando o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem
geral do povo brasileiro, zelar pela união,
integridade e independência do Brasil."
§ 1o. - Se o Presidente da República, salvo
motivo de força maior, decorridos dez dias, não
tiver tomado posse, o cargo será declarado vago
pelo Presidente do Congresso Nacional.
§ 2o. - É vedado ao Presidente da República,
desde a sua posse, filiação ou vinculação a
partido político, ainda que honorífica.
Art. 93 - O mandato do Presidente da
República é de cinco anos.
§ 1o. - Em caso de impedimento do Presidente
da República, ou de, vacância, serão chamados ao
exercício do cargo, sucessivamente, o Presidente
da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado
Federal e o Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
§ 2o. - A renúncia do Presidente da República
torna-se-á efetiva com o conhecimento da
respectiva mensagem pelo Congresso Nacional.
§ 3o. - Ocorrendo a vacância do cargo de
Presidente da República, far-se-á eleição, no
prazo de noventa dias, contados da data da
declaração, iniciando o eleito um novo mandato.
Subseção II
Das atribuições
Art. 94 - Compete ao Presidente da República:
I - nomear e demitir, nos casos previstos na
Constituição, o Primeiro-Ministro e, por
solicitação deste, os Ministros de Estado;
II - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal
e dos Tribunais Superiores, os Chefes de Missões
Diplomáticas de caráter permanente, os
Governadores dos Territórios e o Procurador-Geral
da União;
III - nomear os Juízes dos Tribunais
Regionais Federais, e dos Tribunais Regionais
Eleitorais e do Trabalho, e, observado o disposto
no art. 157, § 1o., o Procurador-Geral da
República;
IV - nomear, observado o disposto no art. 87,
Ministros do Tribunal de Contas;
V - nomear, por indicação do Primeiro-
Ministro e após aprovação pelo Senado Federal, os
membros do Conselho Monetário Nacional e o
Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil;
VI - convocar, extraordinariamente, o
Congresso Nacional;
VII - dissolver, nos casos e na forma
previstos na Constituição, a Câmara dos Deputados
e convocar eleições;
VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
IX - vetar projeto de lei parcial ou
totalmente;
X - convocar e presidir o Conselho de Estado
e indicar dois de seus membros;
XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa
Nacional;
XII - manter relações com Estados
estrangeiros e acreditar os seus representantes
diplomáticos;
XIII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, com o referendo do Congresso
Nacional;
XIV - declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional,
ou com o seu referendo, no caso de recesso, e, nas
mesmas condições, decretar, total ou parcialmente,
a mobilização nacional;
XV - celebrar a paz, com autorização ou
referendo do Congresso Nacional;
XVI - permitir, com autorização do Congresso
Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional, ou nele permaneçam
temporariamente;
XVII - exercer o comando supremo das Forças
Armadas e, por indicação do Primeiro-Ministro,
nomear os seus comandantes e prever os postos de
oficiais-generais;
XVIII - autorizar brasileiro a aceitar
pensão, empregou, ou comissão de governo
estrangeiro;
XIX - decretar o estado de defesa, por
solicitação do Primeiro-Ministro, ouvidos o
Conselho de Estado e o Conselho de Defesa
Nacional, e submetê-lo ao Congresso Nacional;
XX - solicitar, por proposta do Primeiro-
Ministro, ao Congresso Nacional, ouvidos o
Conselho de Estado e o Conselho de Defesa
Nacional, autorização para decretar o estado de
sítio;
XXI - decretar, por proposta do Primeiro-
Ministro, ouvidos o Conselho de Estado e o
Conselho de Defesa Nacional, a intervenção
federal;
XXII - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXIII - conceder indulto ou graça;
XXIV - exercer outras atribuições previstas
na Constituição, ou em lei.
§ 1o. - O Presidente da República poderá,
excepcionalmente, ouvido o Conselho de Estado,
demitir o Governo, comunicando, de imediato, as
razões de sua decisão, em mensagem à Câmara dos
Deputados, nela fazendo a indicação de candidato
ao cargo de Primeiro-Ministro, procedendo, para a
formação do Governo, nos termos do disposto no
art. 109, e seus §§ 1o. ao 7o.
§ 2o. - O Presidente da República pode
delegar atribuições ao Primeiro-Ministro.
Subseção III
Da responsabilidade do Presidente da
República
Art. 95 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República, tipificados em
lei complementar, que atentem contra a
Constituição e as leis.
§ 1o. - Autorizado o processo, pelo voto de
dois terços dos membros da Câmara dos Deputados, o
Presidente da República será submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos
crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de
responsabilidade, ficando suspenso de suas
funções:
I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2o. - Cessará a suspensão de funções, sem
prejuízo do curso do processo, se o julgamento não
estiver concluído no prazo de cento e oitenta
dias.
§ 3o. - O Presidente da República, nos crimes
comuns, não estará sujeito a prisão enquanto não
sobrevier sentença condenatória, com trânsito em
julgado.
§ 4o. - A condenação, por crime de
responsabilidade, acarreta a perda do cargo.
Seção II
Dos órgãos consultivos
Subseção I
Do Conselho de Estado
Art. 96 - O Conselho de Estado é o órgão
superior de consulta do Presidente da República.
§ 1o. - Compõem o Conselho de Estado:
I - o Presidente da Câmara dos Deputados;
II - o Presidente do Senado Federal;
III - o Primeiro-Ministro;
IV - os líderes da maioria e da minoria, na
Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria, no
Senado Federal;
VI - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois
nomeados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela
Câmara dos Deputados, todos com mandato de três
anos, vedada a recondução.
Art. 97 - Compete ao Conselho de Estado
pronunciar-se sobre:
I - dissolução da Câmara dos Deputados;
II - nomeação e demissão do Primeiro-Ministro
nos casos previstos na Constituição;
III - intervenção federal, estado de defesa e
estado de sítio;
IV - todas as questões relevantes para a
estabilidade das instituições democráticas.
Parágrafo único - O Presidente da República
poderá convocar Ministros de Estado para
participar da reunião do Conselho, quando constar
da pauta questão relacionada com o respectivo
Ministério.
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 98 - O Conselho de Defesa Nacional é o
órgão de consulta do Presidente da República nos
assuntos relacionados com a soberania nacional e a
defesa do estado democrático.
§ 1o. - Compõem o Conselho de Defesa
Nacional:
I - o Presidente da Câmara dos Deputados;
II - o Presidente do Senado Federal;
III - o Primeiro-Ministro;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros militares;
VI - o Ministro das Relações Exteriores.
§ 2o. - Compete ao Conselho de Defesa
Nacional:
I - opinar, nos casos de declaração de guerra
e de celebração da paz;
II - propor os critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis à segurança do
Território Nacional e opinar sobre seu efetivo
uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas
relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
III - estudar, propor e acompanhar, por
proposta do Primeiro-Ministro, o desenvolvimento
de iniciativas necessárias a garantir a
independência nacional e a defesa do estado
democrático;
IV - opinar sobre a decretação do estado de
defesa, do estado de sítio e da intervenção
federal.
§ 3o. - A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
Seção III
Do Governo
Subseção I
Composição e Atribuições
Art. 99 - O Governo é constituído pelo
Conselho de Ministros, que se compõe do Primeiro
Ministro e dos Ministros.
§ 1o. - Os membros do Conselho de Ministros
são responsáveis coletivamente pelos atos do
Conselho e individualmente pelos atos dos
respectivos Ministros.
§ 2o. - A lei disporá sobre a criação,
estrutura e atribuições dos Ministérios, bem como
sobre o Secretariado permanente, organizado em
carreira, com recrutamento mediante concurso
público de títulos e provas.
Art. 100 - O Governo goza da confiança do
Presidente da República e da Câmara dos Deputados.
Art. 101 - O Governo é o órgão superior da
administração federal e conduz a política geral do
País.
§ 1o. - Compete ao Governo:
I - exercer a direção superior da
Administração Federal;
II - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração pública federal;
III - elaborar planos e programas nacionais e
regionais de desenvolvimento, submetendo-os ao
Congresso Nacional;
IV - enviar ao Congresso Nacional o plano
plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas dos orçamentos;
V - expedir decretos e regulamentos para a
fiel execução da lei;
VI - iniciar o processo legislativo, nos
casos previstos na Constituição;
VII - acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional;
VIII - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
IX - enviar mensagem ao Congresso Nacional ou
a qualquer de suas Casas;
X - conceder, autorizar, permitir ou renovar
serviços de radiodifusão e de televisão, na forma
da Constituição;
XI - apresentar mensagem ao Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa;
XII - deliberar sobre as questões
encaminhadas pelo Presidente da República, ou
suscitadas pelo Primeiro Ministro;
XIII - solicitar ao Presidente da República a
decretação da intervenção federal, do estado de
defesa e di estadi de sítio;
XIV - Deliberar sobre as questões de competência
demais de um Ministério;
XV - Exercer outras atribuições previstas na
Constituição e na lei.
§ 2o. - O Conselho de MInistros, convocando e
presidido pelo Primeiro-Ministro, delibera por
maioria absoluta, detendo, o Presidente do
Conselho, o voto de desempte.
Art. 102 - O Primeiro-Ministro promove e
coordena as aitividades do Conselho de Ministros e
mantém a unidade de orientação política e
administrativa do Governo, podendo, eventualmente,
acumular qualquer Miistério.
§ 1o. - O Cargo de Primeiro-Ministro é
privativo de membro do Congresso Nacional,
brasileiro nato e maior de trinta e cinco anos.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro não poderá se
ausentar do País sem prévia autorização da Câmara
dos Deputados.
§ 3o. - O Primeiro-Ministro será substituído em
seus impedimentos pelo Ministro que indicar.
Art. 103 - Os Ministros são nomeados e
exonerados por ato do Presidente da República, por
solicitação do Primeiro-Ministro.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado
serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de
vinte e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos.
Art. 104 - O Governo cessa com o início da
legislação, a moção de censura ou a não aprovação
de voto de confiança e pela demissão, morte,
renúncia ou impedimento do Primeiro-Ministro.
Parágrafo único - O Governo cessante continua
em função até a posse do novo Governo, limitando-
se à prática dos atos estritamente necessários
para assegurar a gestão dos negócios públicos.
Art. 105 - O Primeiro-Ministro e os Ministros
de Estado prestarão compromisso e tomarão posse
perante o Presidente da República.
Art. 106 - É permitido ao Primeiro-Ministro e
aos integrantes do Conselho de Ministros a
reeleição para mandato parlamentar, mesmo que
estejam no exercício do cargo.
Subseção II
Da Formação
Art. 107 - Na inauguração de cada legislatura
e nos demais casos previstos na Constituição, o
Presidente da República após ouvir o partido ou
coligação majoritária de partidos na Câmara dos
Deputados, fará a nomeação de candidato a
Primeiro-Ministro.
§ 1o. - Em dez dias, contados da nomeação, o
Primeiro-Ministro e todos os integrantes do
Conselho de Ministros devem comparecer perante a
Câmara dos Deputados para submeter a sua aprovação
o programa de governo.
§ 2o. - Os debates em torno do programa de
governo deverão ser iniciados no prazo de quarenta
e oito horas e não poderão ultrapassar três dias
consecutivos.
§ 3o. - Em prazo não superior a cinco dias,
contados do fim da discussão, poderá a Câmara dos
Deputados, por iniciativa de um quinto e pelo voto
da maioria absoluta, rejeitar o programa de
governo.
§ 4o. - Após a segunda rejeição da indicação
do Presidente da República, a Câmara dos
Deputados, no prazo de dez dias, fará, sem debate
prévio, uma votação para a escolha do Primeiro-
Ministro, da qual resultará eleito o que reunir a
maioria absoluta de votos.
§ 5o. - Reunido o eleito os votos da maioria
absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, o
Presidente da República o nomeará em quarenta e
oito horas.
§ 6o. - Em dez dias, contados da nomeação, o
Primeiro-Ministro e todos os integrantes do
Conselho de Ministros comparecerão à Câmara dos
Deputados para dar notícia de seu programa de
governo.
§ 7o. - Não conseguindo o eleito a maioria
absoluta, o Presidente da República poderá, ouvido
o Conselho de Estado, dissolver a Câmara dos
Deputados, convocando eleições.
§ 8o. - Optando pela não dissolução, o
Presidente da República indicará novo candidato a
Primeiro-Ministro, observando-se o disposto no
"caput" deste artigo §§ 1o. a 7o.
§ 9o. - Decretada a dissolução da Câmara dos
Deputados, os mandatos dos Deputados Federais
subsistirão até o dia anterior à posse dos novos
eleitos.
§ 10 - A Câmara dos Deputados não poderá ser
dissolvida, no primeiro e no último semestre da
legislatura, ou durante a vigência do estado de
defesa ou do estado de sítio.
Subseção III
Das Relações com o Congresso
Art. 108 - O Governo, pelo Primeiro-Ministro,
poderá pedir voto de confiança à Câmara dos
Deputados.
§ 1o. - O voto de confiança será aprovado
pela maioria dos membros da Câmara dos Deputados.
§ 2o. - Negada a confiança, o Governo
apresentará a sua demissão.
§ 3o. - Não importa obrigação de renúncia o
voto contrário da Câmara dos Deputados à proposta
do governo, salvo se apresentada como questão de
confiança.
Art. 109 - Decorridos seis meses da posse do
Primeiro-Ministro, a Câmara dos Deputados poderá,
por iniciativa de um quinto e pelo voto da maioria
absoluta, aprovar moção de censura ao Governo.
§ 1o. - Rejeitada a moção de censura, seus
signatários não poderão subscrever outra, antes de
decorridos seis meses.
§ 2o. - É vedada a iniciativa de mais de três
moções que determinem a destituição do Governo, na
mesma sessão legislativa.
Art. 110 - O Governo, em exposição motivada,
poderá propor ao Presidente da República que,
ouvido o Conselho de Estado, dissolva a Câmara dos
Deputados e convoque eleições.
Art. 111 - Os membros do Governo têm acesso
às reuniões do Congresso Nacional, de ambas as
Casas que o compõem e de suas Comissões, e a elas
comparecerão sempre que convocados, na forma que
dispuser os respectivos Regimentos.
Parágrafo único - O líder da maioria e seus
vice-líderes, autorizados a responder pelos
assuntos correspondentes aos Ministérios, gozarão,
no que couber, na forma regimental, de tratamento
compatível com o concedido ao Primeiro-Ministro e
aos demais integrantes do Conselho de Ministros. | | | Parecer: | Acolho na forma regimental, e em atenção ao elevado
número de ilustres signatários. E, como Constituinte, votarei
pela aprovação, eis que a emenda aperfeiçoa o regime parla-
mentar traçado no Projeto. | |
|