ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
criar áreas metropolitanas, constituídas por agrupamentos de
Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento, a
programação e a execução de funções públicas de interesse
metropolitano, atendendo aos princípios de integração espacial e
setorial.
§ 1º - A criação de Áreas Metropolitanas será ratificada
pelas Câmaras de Vereadores dos Municípios que as compõem.
§ 2º - Cada Área Metropolitana terá um Conselho
Metropolitano, do qual participarão, como membros natos, os Prefeitos
e os Presidentes das Câmaras Municipais dos Municípios componentes.
§ 3º - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão
mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a
realização das funções públicas de interesse metropolitano.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito
Federal, no que couber. | | | Indexação: | ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA,
MUNICIPIOS, (DF), CAMARA MUNICIPAL, CONSELHO METROPOLITANO,
COOPERAÇÃO, RECURSOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - O Distrito Federal, dotado de autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira, será administrado por
Governador Distrital e disporá de Câmara Legislativa.
§ 1º - A eleição do Governador Distrital, do Vice-Governador
Distrital e dos Deputados Distritais coincidirá com a do Presidente e
Vice-presidente da República, para mandato de igual duração, na forma
da lei.
§ 2º - O número de Deputados Distritais corresponderá ao
dobro da representação do Distrito Federal na Câmara Federal,
aplicando-se-lhes, no que couber, os parágrafos 1º e 2º do artigo 13.
§ 3º - Lei Orgânica, aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa disporá sobre a organização dos Poderes Legislativo e
Executivo, vedada a divisão em Municípios.
§ 4º - À representação do Distrito Federal na Câmara Federal
e no Senado da República aplicar-se-á a legislação eleitoral
concernente aos Estados.
§ 5º - O Distrito Federal instituirá e arrecadará os
impostos e taxas de competência dos Estados e Municípios.
§ 6º - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal os que
lhe pertençam na data da promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | (DF), AUTONOMIA POLITICA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA
FINANCEIRA, CAMARA LEGISLATIVA, ELEIÇÃO, GOVERNADOR DISTRITAL,
VICE GOVERNADOR DISTRITAL, DEPUTADO DISTRITAL, LEI ORGANICA,
LEGISLATIVO, EXECUTIVO, PROIBIÇÃO, DIVISÃO, MUNICIPIOS,
REPRESENTAÇÃO POLITICA, DEPUTADO FEDERAL, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADOR, SENADO, CRIAÇÃO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS, BENS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - Lei federal disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - A função executiva no Território será exercida por
Governador Territorial, nomeado e exonerado pelo Presidente da
República.
§ 2º - A nomeação do Governador Territorial dependerá de
aprovação do indicado pelo Senado da República.
§ 3º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios,
aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo V desta
Constituição.
§ 4º - As contas do Governo do Território serão submetidas
ao Congresso Nacional, nos termos, condições e prazos previstos nesta
Constituição. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA,
TERRITORIOS FEDERAIS, GOVERNADOR TERRITORIAL, APROVAÇÃO, SENADO,
MUNICIPIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONGRESSO NACIONAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - Somente caberá intervenção da União nos Estados
para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão de um Estado federado em outro;
III - garantir o livre exercício de quaisquer dos Poderes
estaduais;
IV - reorganizar as finanças do Estado federado que
suspender o pagamento de sua dívida fundada por mais de dois anos
consecutivos, salvo por motivo de força maior;
V - assegurar a entrega aos Municípios das quotas que
lhes forem devidas a título de transferência de receitas públicas de
qualquer natureza ou de participação na renda tributária, nos prazos
previstos nesta constituição ou em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
a) forma republicana, democrática, representativa e
federativa;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública direta e
indireta. | | | Indexação: | INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS, INTEGRIDADE, INVASÃO TERRITORIAL,
LIVRE EXERCICIO, PODER ESTADUAL, FINANÇAS, DIVIDA, REPASSE,
COTA, RECEITA FEDERAL, RENDA TRIBUTARIA, LEI FEDERAL, DECISÃO
JUDICIAL, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA,
DEMOCRACIA, REPRESENTAÇÃO, FEDERAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA
MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Somente caberá intervenção do Estado, no Município
localizado em seu território, ou da União, no Distrito Federal ou em
Município localizado em Território Federal quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a
dívida fundada, salvo por motivo de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a
representação para assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de
ordem ou de decisão judicial. | | | Indexação: | INTERVENÇÃO ESTADUAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, INTERVENÇÃO FEDERAL,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PAGAMENTO, DIVIDA PUBLICA,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, RECEITA MUNICIPAL, DESENVOLVIMENTO, ENSINO,
PROVIMENTO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUSTIÇA ESTADUAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - A intervenção federal é decretada pelo Presidente
da República e a estadual pelo Governador do Estado.
§ 1º - O decreto de intervenção, que, conforme o caso, será
submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia
Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará
a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará
o interventor.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa do Estado, far-se-á convocação extraordinária,
no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do
Presidente da República ou do Governador do Estado.
§ 3º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal.
§ 4º - Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 23, ou do
inciso IV do artigo 24, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade. | | | Indexação: | DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, COMPETENCIA, PRESIDSENTE DA
REPUBLICA, INTERVENÇÃO ESTADUAL, GOVERNADOR, ESTADOS, GOVERNO
ESTADUAL, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, SUSPENSÃO, ATO IMPUGNADO, EXECUÇÃO,
LEI FEDERAL, DECISÃO JUDICIAL, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA, DIREITOS HUMANOS,
AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - As Assembléias Legislativas terão prazo de seis
meses, a partir desta data, para adaptar as Constituições dos Estados
a esta Constituição, mediante aprovação por maioria absoluta, em dois
turnos de discussão e votação. | | | Indexação: | PRAZO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ADAPTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MAIORIA ABSOLUTA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Os Estados e Municípios deverão, no prazo de cinco
anos, a contar da promulgação desta Constituição, promover, mediante
acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas de fronteira,
podendo, para isso, fazer alterações e compensações de área, que
atendam aos acidentes naturais do terreno, às conveniências
administrativas e à comodidade das populações fronteiriças.
§ 1º - Mediante solicitação dos Estados ou Municípios
interessados, a União deverá encarregar dos trabalhos demarcatórios a
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no caput, o Supremo
Tribunal Federal decidirá, dentro de 5 (cinco) anos, todas as
questões relativas à contestação de limites entre os Estados e
Municípios, podendo realizar plebiscito entre os moradores da região
em litígio. | | | Indexação: | PRAZO, ESTADOS, MUNICIPIOS, ACORDO, ARBITRAMENTO, DEMARCAÇÃO,
FRONTEIRA, AREA, ADMINISTRAÇÃO, POPULAÇÃO, (IBGE), (STF),
DECISÃO, LITIGIO, LIMITE GEOGRAFICO, PLEBISCITO, POPULAÇÃO,
REGIÃO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - A transferência de serviços públicos aos Estados e
aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio estadual ou
municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo
máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los,
dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação.
Parágrafo único - Aplica-se às transferências dos Estados
aos Municípios o disposto neste artigo. | | | Indexação: | TRANSFERENCIA, SERVIÇOS PUBLICOS, ESTADOS, MUNICIPIOS,
INCORPORAÇÃO, PATRIMONIO, BENS, PRAZO, ALIENAÇÃO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - É criada a Comissão de Redivisão Territorial do
País, com cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco
membros do Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e
Anteprojetos de redivisão territorial do País e apreciar as propostas
de criação dos Estados do Tocantins, de Santa Cruz, do Triângulo, do
Maranhão do Sul, do Juruá e do Tapajós, bem assim a do
restabelecimento do Estado da Guanabara e as de transformação dos
Territórios de Roraima e Amapá em Estados e outras pertinentes que
lhe sejam apresentadas até dez dias após sua instalação.
§ 1º - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de
trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes
da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2º - A Comissão de Redivisão Territorial do País terá um
ano, a partir de sua instalação, para apreciar as propostas a que se
refere o caput deste artigo e apresentar Anteprojetos de redivisão
territorial do País.
§ 3º - O Congresso Nacional deverá apreciar, no prazo máximo
de um ano, os pareceres e Anteprojetos apresentados pela Comissão de
Redivisão Territorial do País, obedecidas as disposições dos
parágrafos 3o. e 5o. do artigo 3o. desta Constituição.
§ 4º - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a
apresentação dos Anteprojetos ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO DE REDIVISÃO TERRITORIAL DO PAIS, CONGRESSO
NACIONAL, PODER EXECUTIVO, DIVISÃO TERRITORIAL, ESTADO,
TOCANTINS, SANTA CRUZ, TRIANGULO, MARANHÃO DO SUL, JURUA,
TAPAJOS, RESTABELECIMENTO, (GB), TRANSFORMAÇÃO, TERRITORIOS
FEDERAIS, (RR), (AP), DESMEMBRAMENTO, ESTADOS (GO), (BA), (MG),
(MA), (AM), (PA). | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O reajuste periódico da remuneração dos servidores
públicos, civis e militares, far-se-á sempre na mesma época e com os
mesmos índices. | | | Indexação: | REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
MILITAR, PERIODO, INDICE. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - Os direitos que, previstos neste Título, dependam
de lei para seu exercício, poderão ser objeto de ação direta de
inconstitucionalidade por omissão, proposta por, no mínimo, 30
(trinta) entidades associativas.
Parágrafo único - Para os que não dependam de lei, o
Ministério Público ou qualquer pessoa são partes legítimas para
requerer a tutela jurisdicional necessária a tornar efetivo o seu
cumprimento, isentando-se os autores das respectivas custas judiciais
e do ônus da sucumbência, exceção feita aos litigantes de má fé. | | | Indexação: | DIREITOS, DEPENDENCIA, LEI FEDERAL, EXERCICIO,
INCONSTITUCIONALIDADE, OMISSÃO, ENTIDADE, ASSOCIAÇÕES,
MINISTERIO PUBLICO, PENSÕES, LEGITIMIDADE, REQUERIMENTO, TUTELA,
JURISDICIONAL, ISENÇÃO, AUTOR, CUSTAS, ONUS, ESCREÇÃO,
LITIGENTES, MA FE. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - A Administração Pública estimulará o
aperfeiçoamento e a profissionalização dos servidores públicos do
País, por meio de cursos ou escolas especiais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, INCENTIVO, APERFEIÇOAMENTO,
FORMAÇÃO PROFISSIONAL, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, CURSOS,
ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ENSINO ESPECIAL. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - Durante o período de 10 (dez) anos, contados da
promulgação desta Constituição, os salários serão aumentados
progressivamente de acordo com o crescimento da economia nacional, de
modo que lhes fique restaurado o valor perdido nos 2 (dois) últimos
decênios. | | | Indexação: | PERIODO, PRAZO, CONTAGEM, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
AUMENTO, SALARIO, VENCIMENTO ECONOMICO, ECONOMIA NACIONAL,
RESTAURAÇÃO, VALOR, PERDA, DECENIO. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - A lei disporá sobre a extinção das acumulações não
permitidas pelo artigo 12, ocorrentes na data da promulgação desta
Constituição, respeitados os direitos adquiridos dos seus titulares. | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, EXTINÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Ficam extintos o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, criado pela Lei nº 5.107 de 13 de setembro de 1966, o
Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar nº 7
de 07 de setembro de 1970 e o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8 de 03 de dezembro
de 1970.
§ 1º - As atuais contribuições para o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço passam a constituir contribuição do empregador para
o fundo de garantia coletiva do emprego.
§ 2º - As atuais contribuições para o Programa de Integração
Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
revistas as suas bases de incidência, passam a constituir
contribuição do empregador para o fundo de garantia individual do
trabalhador.
§ 3º - Os patrimônios anteriormente acumulados do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social e
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são
preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações
previstas nas leis que os criaram, com exceção do saque por demissão
e do pagamento do abono salarial.
§ 4º - A lei definirá:
I - os critérios de acesso ao programa de seguro-
desemprego e de cálculo dos valores dos benefícios a serem
concedidos;
II - os critérios mediante os quais deverão variar as
alíquotas das contribuições do empregador para o seguro-desemprego de
modo a penalizar as empresas que apresentarem maior rotatividade de
mão-de-obra;
III - os critérios de remuneração dos recursos do fundo a
serem aplicados em programas de investimento. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, (FGTS), (PIS), (PASEP), TRANSFERENCIA, CONTRIBUIÇÃO,
EMPREGADOR, FUNDO DE GARANTIA COLETIVA DO EMPREGO, FUNDO DE
GARANTIA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR, MANUTENÇÃO, PATRIMONIO,
SAQUE, EMPREGADO, TRABALHADOR, SERVIDOR.
SERVIDOR, LEI FEDERAL, ACESSO, CONCESSÃO, SEGURO DESEMPREGO,
BENEFICIO PREVIDENCIARIO, ALIQUOTA, CONTRIBUIÇÃO, EMPREGADOR,
PUNIÇÃO, EMPRESA, DISPENSA, MÃO DE OBRA, CRITERIOS, REMUNERAÇÃO,
PROGRAMA DE INVESTIMENTO. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a
todos os que, no período compreendido entre 18 de setembro de 1946 e
1º de fevereiro de 1987, foram atingidos, em decorrência de motivação
política, por qualquer diploma legal, atos institucionais,
complementares ou administrativos, assegurada a reintegração com
todos os direitos e vantagens inerentes ao efetivo exercício,
presumindo-se satisfeitas todas as exigências legais e estatutárias
da carreira civil ou militar, não prevalecendo quaisquer alegações de
prescrição, decadência ou renúncia de direito. | | | Indexação: | ANISTIA, PRAZO, PUNIÇÃO, CRIME POLITICO, ATO INSTITUCIONAL,
ATO COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO ADMINISTRATIVO,
REINTEGRAÇÃO, SERVIÇO ATIVO, RECEBIMENTO, VENCIMENTOS, VANTAGENS,
SALARIO, QUALIFICAÇÃO, ATRAZO, DATA, PUNIÇÃO, CORREÇÃO, PROMOÇÃO,
CARGO, GRADUAÇÃO, FUNÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO
EFETIVO, INFRAÇÃO, DISCIPLINAR, JUSTIÇA, AÇÃO PENAL, JUDICIARIO,
ESTATUTO DOS MILITARES, ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS,
PRESCRIÇÃO, DECADENCIA, RENUNCIA, DIREITOS. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Ao ex-combatente, civil ou militar, da Segunda
Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações
bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra, da
Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército
que tenha prestado serviço de segurança ou vigilância do litoral ou
ilhas oceânicas, são assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de
concurso, com estabilidade;
II - aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de
serviço público ou privado, além de importância adicional
correspondente ao vencimento de Segundo Tenente das Forças Armadas,
valores estes isentos do Imposto de Renda;
III - pensão, aos dependentes, compreendendo os valores do
inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita,
extensiva aos dependentes;
V - prioridade na aquisição de casa própria para os que
não a possuam ou para suas viúvas; | | | Indexação: | DIREITOS, EX COMBATENTE, CIVIL, MILITAR, SEGUNDA GUERRA MUNDIAL,
PARTICIPAÇÃO, (FEB), MARINHA DE GUERRA, (FAB), MARINHA MERCANTE,
EXERCITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEGURANÇA, VIGILANCIA, LITORAL,
ILHA OCEANICA, ESTABILIDADE, SERVIDOR, APROVEITAMENTO, SERVIÇO
PUBLICO, DISPENSA, CONCURSO PUBLICO, APOSENTADORIA INTEGRAL,
TEMPO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO, SERTOR PRIVADO, CREDITO
ADICIONAL, VENCIMENTO, SEGUNDO TENENTE, FORÇAS ARMADAS,
ISENÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, GRATUIDADE, PENSÃO ESPECIAL,
ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR, EDUCAÇÃO, DEPENDENTE,
PRIORIDADE, AQUISIÇÃO, CASA PROPRIA, VIUVA. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - Os funcionários públicos admitidos até 23 de
janeiro de 1967 poderão aposentar-se com os direitos e vantagens
previstos na legislação vigente àquela data.
Parágrafo único - Os funcionários públicos aposentados com
restrição do parágrafo 3º do artigo 101 da Constituição de 24 de
janeiro de 1967 ou do parágrafo 2º do inciso II do artigo 102 da
Emenda Constitucional no. 1, de 17 de outubro de 1969, terão revistas
suas aposentadorias para que sejam adequadas à legislação vigente em
23 de janeiro de 1967, desde que tenham ingressado no serviço público
até a referida data. | | | Indexação: | GARANTIA, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO PUBLICO, DATA, ADMISSÃO,
INCLUSÃO, DIREITOS, VANTAGENS, REVISÃO, PROVENTOS, APOSENTADO,
RESTITUIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1967. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - As vantagens e adicionais, que estejam sendo
percebidos em desacordo com esta Constituição, ficam congelados, a
partir da data de sua promulgação, absorvido o excesso nos reajustes
posteriores. | | | Indexação: | CONGELAMENTO, VANTAGENS, ADICIONAIS, PREVALENCIA, VALOR,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ABSORÇÃO, EXCESSO, REAJUSTAMENTO. | |
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