ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:216 | | | Texto: | Art. 216 - A lei limitará a aquisição ou arrendamento de
propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, bem
como os residentes e domiciliados no exterior.
Parágrafo único - A aquisição de imóvel rural por pessoa
jurídica estrangeira ficará subordinada à prévia autorização do
Congresso Nacional. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, LIMITAÇÃO, AQUISIÇÃO, ARRENDAMENTO RURAL,
PROPRIEDADE RURAL, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, ESTRANGEIRO,
RESIDENCIA, DOMICILIO, EXTERIOR, NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL. | |
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